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3000028-03.2024.8.06.0043

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha · Decisão

    PROCESSO: 3000028-03.2024.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ARACILDO ALVES FEITOZA e outros REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença definitiva promovido por FRANCISCO ARACILDO ALVES FEITOZA e FRANCISCA ELIDIANY RODRIGUES FIGUEIREDO FEITOZA em face do ESTADO DO CEARÁ, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de origem. Os exequentes apresentaram memória de cálculo, indicando como devido o montante de R$ 92.233,58, atualizado até 01/10/2024. Regularmente intimado, o Estado do Ceará apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 186905342), alegando excesso de execução, especificamente quanto aos juros moratórios de 1% ao mês aplicados pelos exequentes. Sustentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deveriam ser observados os índices legalmente aplicáveis aos débitos fazendários e apresentou memória de cálculo, apontando excesso no valor de R$ 7.321,47. Em manifestação de Id. 188635303, os exequentes defenderam a inexistência de excesso. Subsidiariamente, contudo, concordaram expressamente com os cálculos apresentados pelo Estado do Ceará, requerendo, nessa hipótese, o prosseguimento do feito com a expedição dos respectivos requisitórios. É o necessário. Decido. A impugnação merece acolhimento. Com efeito, os exequentes aplicaram, sobre o débito, juros moratórios de 1% ao mês cumulados com correção monetária. Todavia, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, devem ser observados os critérios de atualização estabelecidos pela legislação aplicável ao período. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu, em seu art. 3º, que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incide uma única vez a taxa SELIC, até o efetivo pagamento. Assim, reconheço o excesso de execução no montante de R$ 7.321,47, devendo o crédito exequendo ser limitado ao valor de R$ 84.912,11, correspondente à diferença entre o montante inicialmente apresentado pelos exequentes (R$ 92.233,58) e o excesso reconhecido. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ, para reconhecer o excesso de execução de R$ 7.321,47 e fixar o valor do crédito exequendo em R$ 84.912,11, sem prejuízo da incidência dos encargos legais até o efetivo pagamento, observados os critérios de atualização aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Considerando a concordância dos exequentes com os cálculos apresentados pelo executado, homologo o valor acima para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. Não incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, submetido ao procedimento específico dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, apresentem os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados necessários à expedição dos respectivos requisitórios, observada a divisão do crédito em partes iguais entre os dois exequentes, conforme definido no título executivo. Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento cabíveis, observando-se o regime constitucional de precatório ou RPV, conforme o valor individual do crédito e o limite legal aplicável. Intimem-se. Expedientes necessários. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO

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