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3000027-49.2026.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000027-49.2026.8.19.0087/RJ AUTOR: GUILHERME SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): SILVANO DA SILVA LOPES (OAB RJ152861) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste. Assim, inverto o ônus da prova e defiro prazo de 5 dias para novas provas. Consigno que, todavia, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações. 2) Após, analisarei a pertinência da produção de prova pericial requerida no evento 36, PET1. São Gonçalo, na data da assinatura eletrônica JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular

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