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TJCE · 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000027-49.2026.8.06.0010 AUTOR: ALISON HOLANDA PESSOA MENDES REU: ZUDER ASSESSORIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A parte autora afirma ter contratado a ré para intermediar a renegociação do saldo devedor de financiamento de veículo, mediante promessa de obtenção de desconto entre 50% e 80%. Sustenta que pagou R$ 2.082,00 pelos serviços, permaneceu inadimplente durante as negociações e, sem que fosse alcançada a redução prometida, teve o veículo apreendido no local de trabalho. Requer a rescisão do contrato, a restituição integral do valor pago e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID 188308327). A ré alega que o contrato tinha natureza de obrigação de meio, que o desconto de 80% constituía mera possibilidade e que somente o percentual de 50% era apresentado como garantido. Afirma que realizou sucessivas negociações, alcançando proposta correspondente a 49% do saldo devedor, mas que o autor optou por aguardar desconto superior. Defende que a apreensão decorreu do inadimplemento do próprio consumidor e requer a improcedência dos pedidos (ID 201612595). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. MÉRITO 1. Relação de consumo A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. O autor é destinatário final do serviço de assessoria financeira, enquanto a ré atua profissionalmente na intermediação de negociações de dívidas de financiamento. Aplicam-se, portanto, os deveres de informação, transparência, cooperação e boa-fé objetiva, bem como as regras relativas à vinculação da oferta e à responsabilidade pela adequada prestação do serviço. As informações veiculadas antes e durante a contratação não constituem elementos periféricos do negócio. Elas integram a relação contratual e vinculam o fornecedor, especialmente quando são objetivas e determinantes para a decisão do consumidor. 2. Conteúdo da oferta e obrigação assumida pela ré O termo de ciência assinado pelas partes informa expressamente: "Estou ciente de que garantimos, em contrato, um desconto de 50%, podendo chegar a até 80% do valor total da dívida, e que todo o desconto obtido será repassado para o contratante". O documento também prevê prazo de 12 a 18 meses para a condução do contrato e registra a possibilidade de restrição do nome do responsável pelo financiamento nos cadastros de proteção ao crédito. A redação empregada distingue dois patamares: desconto de 50%, apresentado como garantido, e desconto de até 80%, indicado como possibilidade. (ID 188308336) Não há prova suficiente de que a ré tenha assumido obrigação definitiva de alcançar desconto de 80%. As próprias mensagens demonstram que a empresa esclareceu ao autor, em diferentes oportunidades, que esse percentual representava um limite possível, enquanto o mínimo contratualmente indicado seria de 50%. (ID 188308337) Por outro lado, a qualificação do desconto de 50% como "garantido" constitui informação objetiva, clara e mensurável. A ré não pode utilizar tal expressão para captar o consumidor e, posteriormente, sustentar que sua obrigação se limitava à realização de tentativas de negociação, independentemente do resultado. Embora a atividade de negociação contenha elementos próprios de uma obrigação de meio, o contrato incorporou obrigação de resultado quanto ao patamar mínimo expressamente assegurado ao consumidor. (ID 188308335) Essa interpretação também é compatível com a conduta da própria ré durante a execução contratual. Em diversas mensagens, ao informar propostas inferiores a 50%, a empresa reconheceu expressamente que ainda não havia alcançado o "percentual mínimo garantido em contrato". 3. Descumprimento da oferta Os documentos demonstram que a ré realizou contatos e apresentou sucessivas possibilidades de quitação. Os percentuais informados variaram, entre outros valores, de 6% a 49% do saldo devedor. Foram comunicadas propostas de R$ 15.747,64, R$ 14.950,00, R$ 13.677,36, R$ 13.099,98, R$ 11.000,00 e, por fim, R$ 9.575,80, esta última indicada como correspondente a 49% de desconto. A documentação confirma, assim, que alguma atividade negocial foi desempenhada. Não se está diante de ausência absoluta de prestação do serviço. Todavia, a melhor condição comunicada ao autor permaneceu inferior ao patamar mínimo de 50% expressamente garantido. Além disso, não foi demonstrada a consolidação de proposta bancária vinculante que assegurasse a quitação pelo valor informado, mediante boleto, termo de acordo ou documento equivalente expedido pela instituição financeira. A diferença entre 49% e 50% é economicamente reduzida, mas não pode ser desprezada juridicamente. O fornecedor definiu voluntariamente um resultado mínimo e utilizou essa garantia como elemento de convencimento. O inadimplemento não deixa de existir apenas porque o resultado obtido se aproximou da oferta. Também merece consideração o fato de que, após apresentar a proposta de 49%, a própria ré sugeriu que o autor aguardasse um pouco mais para que fosse buscado desconto mais expressivo. O autor acolheu a recomendação e declarou que permaneceria aguardando a possibilidade de aproximação do percentual de 80%. (ID 201612604). Não procede, portanto, a alegação de que a continuidade da espera constituiu decisão integralmente autônoma do consumidor. Ainda que o autor demonstrasse preferência por desconto maior, a empresa participou ativamente dessa decisão e manteve a expectativa de futura obtenção de condição mais vantajosa. Com a posterior apreensão do veículo, a ré informou não ser mais possível prosseguir com as negociações, de modo que o resultado mínimo contratualmente garantido deixou de ser alcançado. Está caracterizado o descumprimento da oferta, autorizando a rescisão do contrato e a restituição do valor pago. 4. Restituição do valor pago O autor comprovou a contratação do serviço pelo valor de R$ 2.082,00, parcelado em seis vezes de R$ 347,00 no cartão de crédito. Embora algumas mensagens façam referência aproximada a R$ 2.700,00, o valor declarado na petição inicial, reproduzido no termo de ciência e delimitado no pedido é de R$ 2.082,00. (ID 188308337) O fato de a ré ter realizado contatos e tentativas de negociação não impede a restituição integral. A contratação foi motivada por uma oferta objetiva de redução mínima da dívida. Como esse resultado não foi atingido e o serviço perdeu sua utilidade após a apreensão do veículo, não se justifica a retenção da remuneração paga pelo consumidor. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois a pretensão decorre da resolução do contrato por descumprimento da oferta, e não de cobrança em duplicidade ou de pagamento indevido que justificasse repetição em dobro. 5. Danos morais A apreensão do veículo no local de trabalho, com a presença de oficial de justiça e representantes encarregados do cumprimento da medida, constitui situação potencialmente constrangedora. O autor também demonstrou que utilizava o automóvel para suas atividades profissionais e que manifestou preocupação recorrente com a possibilidade de perda do bem. Contudo, a responsabilidade civil não decorre apenas da existência de desconforto ou constrangimento. É necessária a demonstração de nexo causal juridicamente suficiente entre a conduta da ré e a lesão extrapatrimonial alegada. No caso, a busca e apreensão foi promovida pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento. A ré não era parte do financiamento, não detinha a posse jurídica do veículo e não possuía poder para impedir o exercício das medidas cabíveis à instituição financeira. Também ficou demonstrado que o autor tinha ciência progressiva do risco de apreensão. Desde março de 2025, recebeu reiteradas advertências para não deixar o automóvel em sua residência, no local de trabalho, em espaços públicos ou em locais por ele frequentados habitualmente. A empresa informou, ainda, que poderia existir ação sob segredo de justiça e que não tinha controle sobre eventual medida de busca e apreensão. O autor, por sua vez, declarou expressamente que necessitava continuar utilizando o veículo para trabalhar e decidiu mantê-lo em circulação. Também optou por aguardar proposta superior, apesar de ter recebido informação de quitação pelo valor de R$ 9.575,80, correspondente a 49% do saldo devedor. (ID 201612604) Não há prova escrita ou gravação da alegada promessa inicial de que o veículo não poderia ser apreendido enquanto circulasse. O conjunto probatório revela participação de ambas as partes na manutenção da situação de risco. De um lado, a ré ofereceu garantia mínima que não cumpriu e sugeriu que o consumidor aguardasse novas negociações. De outro, o autor permaneceu inadimplente, recusou condições inferiores ao percentual pretendido e continuou utilizando o veículo mesmo após advertências expressas sobre a possibilidade de apreensão. Além disso, a frustração contratual, a necessidade de contatos administrativos e o ajuizamento da ação, sem demonstração de repercussão autônoma e grave sobre direitos da personalidade, não bastam, neste caso, para caracterizar dano moral indenizável. 6. Litigância de má-fé A improcedência do pedido de danos morais e a interpretação equivocada do autor quanto ao alcance do percentual de 80% não demonstram, por si sós, intenção deliberada de alterar a verdade ou utilizar o processo para finalidade ilícita. A controvérsia é real e encontra fundamento na redação da oferta, nas mensagens trocadas e na divergência entre as partes sobre as informações fornecidas no momento da contratação. Logo, não resta caracterizada conduta processual dolosa, afastando-se a penalidade requerida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de prestação de serviços nº 1674, celebrado entre Alison Holanda Pessoa Mendes e Zuder Assessoria Ltda., em razão do descumprimento da oferta relativa ao percentual mínimo de desconto; b) CONDENAR A RÉ a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 2.082,00, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; d) REJEITAR o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Luciana Rolim Antunes Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
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