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3000026-51.2025.8.06.0058

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES PROCESSO Nº 3000026-51.2025.8.06.0058 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA MARGARIDA DA SILVA MESQUITA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE DÉBITO AUTOMÁTICO DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE PELA AUTORA EM RÉPLICA. FATURAS JUNTADAS À CONTESTAÇÃO QUE DEMONSTRAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA DEMANDANTE. ALEGAÇÕES DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO SUSCITADAS APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUINDO UMA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROVIMENTO DA TESE DE FALTA DE PROVA DO AJUSTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente acórdão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA MARGARIDA DA SILVA MESQUITA em face da sentença (Id. 39904123) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cariré que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Narra a autora, na petição inicial (Id. 39881122), que passou a sofrer descontos em sua conta bancária sob a rubrica "GASTO C/ CRÉDITO", sustentando jamais ter contratado cartão de crédito junto à instituição financeira demandada. Aduz que inexiste relação jurídica apta a legitimar as cobranças, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição, em dobro, dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação (Id. 39904113), defendendo a regularidade da contratação e requerendo a total improcedência dos pedidos. Para comprovar suas alegações, acostou aos autos as faturas do cartão de crédito (Id. 39904114) e o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Bradesco (Id. 39904115), sustentando que a autora aderiu validamente ao serviço, utilizou o cartão para realização de compras e que os descontos questionados decorreram do pagamento das respectivas faturas mediante débito automático em conta corrente. Intimada para se manifestar acerca da defesa e dos documentos apresentados, a autora apresentou réplica (Id. 39904116), oportunidade em que reiterou os argumentos expendidos na exordial. Sobreveio sentença (Id. 39904123) julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao apresentar documentação suficiente para demonstrar a regularidade da contratação do cartão de crédito. Consignou, ainda, que a autora, embora regularmente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a instruíram, deixou de impugnar especificamente o termo de adesão apresentado pelo banco, circunstância que reforça a eficácia probatória do documento. Destacou, por fim, que as faturas acostadas aos autos evidenciam a efetiva utilização do cartão de crédito pela demandante, demonstrando que os descontos impugnados decorreram do pagamento de despesas regularmente realizadas mediante débito automático em conta corrente, inexistindo qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 39904124), sustentando, em síntese, que a documentação apresentada pelo recorrido seria insuficiente para comprovar a contratação do cartão de crédito. Aduz que o contrato eletrônico não conteria elementos aptos a demonstrar sua autenticidade, inexistindo manifestação válida de vontade. Argumenta, ainda, que a instituição financeira teria descumprido o dever de informação ao não prestar esclarecimentos adequados acerca da contratação, circunstância que comprometeria a validade do negócio jurídico. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões (Ids. 39904127 e 39904128), o recorrido arguiu a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Preliminarmente, rejeita-se a alegação de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões. Isso porque, embora as razões recursais não enfrentem todos os fundamentos adotados na sentença de forma exauriente, verifica-se que a recorrente impugna a conclusão alcançada pelo Juízo de origem ao sustentar a insuficiência da prova da contratação e pleitear a reforma integral da decisão, expondo as razões de fato e de direito que entende aptas a justificar sua pretensão. Tal circunstância evidencia a observância do princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a eventual inconsistência dos argumentos recursais ou a impossibilidade de apreciação de parte deles, por configurarem inovação recursal, constitui matéria afeta ao mérito, não impedindo o conhecimento do recurso. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito que originou os descontos impugnados pela recorrente, bem como a existência de eventual falha na prestação do serviço apta a ensejar a procedência dos pedidos iniciais. Após detida análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não comporta reforma. Inicialmente, observa-se que a instituição financeira, ao apresentar contestação (Id. 39904113), acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Bradesco (Id. 39904115), documento destinado a comprovar a contratação questionada, bem como as faturas do cartão de crédito (Id. 39904114), das quais se extrai a existência de diversas operações realizadas mediante utilização do cartão. Instada a manifestar-se sobre a defesa e sobre os documentos apresentados, a autora apresentou réplica (Id. 39904116), limitando-se, contudo, a reiterar os argumentos deduzidos na petição inicial, sem impugnar especificamente a autenticidade, a integridade ou a validade do termo de adesão apresentado pela instituição financeira, tampouco a utilização do cartão demonstrada pelas respectivas faturas. Foi justamente essa circunstância que conduziu o magistrado de origem a reconhecer que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, concluindo pela regularidade da contratação e pela licitude dos descontos impugnados. Entretanto, apenas nas razões do presente recurso a recorrente passou a sustentar que o contrato eletrônico não possuiria elementos suficientes para comprovar sua autenticidade, bem como que a instituição financeira teria descumprido o dever de informação por ocasião da contratação. Tais alegações, contudo, não foram submetidas ao crivo do contraditório na fase de conhecimento, nem constituíram objeto de apreciação pelo Juízo de origem. A inovação recursal consiste justamente na dedução, em grau de recurso, de questão de fato ou de direito que poderia ter sido oportunamente suscitada perante o Juízo de origem, mas não o foi, circunstância que impede seu conhecimento por este Colegiado, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do contraditório. Desse modo, não comportam conhecimento as alegações relativas à suposta invalidade do contrato eletrônico por ausência de elementos de autenticidade e ao alegado descumprimento do dever de informação, por configurarem evidente inovação recursal. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório produzido nos autos corrobora a conclusão adotada na sentença. Isso porque a instituição financeira não se limitou à juntada do instrumento contratual. Também acostou as faturas do cartão de crédito (Id. 39904114), as quais evidenciam a realização de operações mediante utilização do cartão, circunstância que reforça a existência da relação contratual e demonstra que os descontos impugnados decorreram do pagamento das respectivas faturas, mediante débito automático em conta corrente. Nesse contexto, inexiste qualquer elemento probatório capaz de infirmar a documentação apresentada pelo recorrido ou de evidenciar fraude na contratação, utilização indevida do cartão ou qualquer outra irregularidade apta a justificar a procedência dos pedidos formulados na inicial. A recorrente, por sua vez, não produziu prova capaz de desconstituir os documentos apresentados pela instituição financeira, limitando-se a renovar alegações genéricas desacompanhadas de elementos concretos que pudessem afastar a presunção de legitimidade decorrente da documentação acostada aos autos. Assim, correta a conclusão do magistrado sentenciante ao reconhecer que a instituição financeira comprovou fato impeditivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos constantes deste voto. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária concedida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA

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