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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · DESPACHO/DECISÃO
  Ação de Exigir Contas Nº 3000025-46.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHARLES CHAPLIN ADVOGADO(A): GABRIELA TEIXEIRA FREITAS (OAB RJ155014) RÉU: CARLOS ALBERTO DA ROCHA ADVOGADO(A): ROBERTA ESPINDOLA BRAZ (OAB RJ103652) ADVOGADO(A): FERNANDO DE FARIAS MARTINS (OAB RJ142064) DESPACHO/DECISÃO Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. A alegação de incompetência territorial já foi expressamente apreciada e rejeitada pela decisão anterior, contra a qual não foi interposto recurso, encontrando-se a matéria preclusa. O segundo réu suscita irregularidade da representação processual do condomínio autor, sob o argumento de que não exercia a função de contador e de que não foram juntadas a convenção condominial e as atas necessárias à demonstração das atribuições do subsíndico. A preliminar não merece acolhimento. O condomínio encontra-se representado por seu atual síndico, na forma do artigo 75, XI, do Código de Processo Civil, inexistindo indicação concreta de vício na representação processual. As alegações de que o segundo réu não exercia a função de contador, não possuía atribuições administrativas ou financeiras e não estava obrigado a prestar contas dizem respeito à existência da relação jurídica material afirmada na petição inicial e, portanto, confundem-se com o mérito da demanda. Rejeito, assim, a preliminar de irregularidade da representação processual. O segundo réu suscita, ainda, falta de interesse processual, ao argumento de que os documentos contábeis sempre estiveram disponíveis e teriam sido levados à audiência de conciliação, ocasião em que o condomínio autor teria recusado o seu recebimento. Também não lhe assiste razão. O interesse processual deve ser aferido à luz das afirmações contidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. No caso, o condomínio autor sustenta que os réus administraram seus recursos financeiros entre os anos de 2020 e 2024 e que, mesmo após o término da gestão e as solicitações extrajudiciais, não apresentaram integralmente as respectivas contas e os documentos comprobatórios. A alegação de que os documentos foram posteriormente disponibilizados, bem como a afirmação de que a atual administração recusou seu recebimento, dependem de instrução probatória e se relacionam diretamente à existência e ao eventual cumprimento da obrigação de prestar contas, constituindo matéria de mérito. Ademais, a mera disponibilização de pastas e documentos não equivale, necessariamente, à prestação de contas na forma mercantil, com a especificação das receitas, despesas, investimentos e eventual saldo, acompanhada dos respectivos documentos justificativos, conforme exigido pelo artigo 551 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse processual. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. A presente ação de exigir contas desenvolve-se em duas fases. Nesta primeira etapa, a controvérsia limita-se à existência do direito do condomínio autor de exigir as contas e do correspondente dever dos réus de prestá-las. Eventual exame da regularidade das receitas e despesas, apuração de saldo e realização de perícia contábil deverá ocorrer somente na segunda fase, caso reconhecida a obrigação de prestar contas. Fixo como pontos controvertidos: (i) as funções efetivamente exercidas pelos réus na administração do condomínio autor durante o período compreendido entre os anos de 2020 e 2024, inclusive se o segundo réu, embora formalmente investido no cargo de subsíndico, participou da gestão administrativa, contábil ou financeira do condomínio – ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, do CPC); (ii) a administração ou movimentação, pelos réus, de valores pertencentes ao condomínio autor, inclusive mediante utilização de conta bancária pessoal do segundo réu – ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, do CPC); (iii) a existência do dever de cada um dos réus de prestar contas ao condomínio autor relativamente ao período indicado na petição inicial – ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, do CPC); (iv) a efetiva e integral prestação das contas referentes ao período controvertido, em forma adequada e acompanhada dos respectivos documentos justificativos – ônus atribuído aos réus (artigo 373, II, do CPC); e (v) a alegada disponibilização dos documentos contábeis e a eventual recusa injustificada do condomínio autor em recebê-los – ônus atribuído ao segundo réu (artigo 373, II, do CPC). Tratando-se de relação jurídica decorrente da administração de condomínio edilício, não se configura relação de consumo entre as partes, razão pela qual não se mostra cabível a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, especifiquem, de maneira objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir exclusivamente quanto aos pontos controvertidos acima delimitados, demonstrando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. A eventual necessidade de prova pericial contábil será apreciada oportunamente, caso inaugurada a segunda fase do procedimento, uma vez que a prova técnica não se mostra necessária, neste momento, para a definição da existência da obrigação de prestar contas. Ressalta-se que não será admitida a juntada intempestiva de documentos que deveriam acompanhar a petição inicial ou a contestação, nos termos dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas, mediante justificativa e observância do contraditório. Preclusa, voltem os autos conclusos, observando-se rigorosamente a ordem cronológica de processamento.
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