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3000025-25.2026.8.06.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACARAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000025-25.2026.8.06.0028 AUTOR: MARIA ALBETISA DA SILVEIRA e JOSÉ MARIA ARAÚJO RÉUS: NU PAGAMENTOS S.A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. MINUTA DE SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA ALBETISA DA SILVEIRA e JOSÉ MARIA ARAÚJO ajuizaram ação declaratória de nulidade de empréstimos cumulada com reparação por danos morais em face de NU PAGAMENTOS S.A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Narram, em síntese, que, em 18/09/2025, teriam sido vítimas de golpe praticado por terceiro que se passou por advogado, mediante contato realizado por aplicativo de mensagens, ocasião em que o fraudador teria obtido acesso às contas bancárias dos demandantes. Alegam que foram contratadas operações de crédito perante o Nubank, nos valores de aproximadamente R$ 4.850,01 em nome da autora Maria Albetisa e R$ 1.553,54 em nome de José Maria, bem como realizadas transferências via PIX, posteriormente destinadas a terceiros. Sustentam que as instituições financeiras teriam falhado na prestação dos serviços, por não terem identificado as operações como incompatíveis com o perfil dos consumidores e por não terem impedido a concretização das transações. Requereram, em síntese, o cancelamento das operações de crédito, a suspensão das cobranças e da negativação, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 para cada instituição, e ressarcimento dos prejuízos materiais. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com procurações (IDs 188429446 e 188429450), declarações de hipossuficiência (IDs 188429456 e 188429457), documentos pessoais (IDs 188429459, 188429462, 188429463), comprovante de endereço (ID 188429464), boletim de ocorrência (ID 188429466) e comprovantes das operações financeiras. O boletim de ocorrência nº 931-197403/2025, juntado sob o ID 188429466, registra a ocorrência de estelionato e reproduz a narrativa apresentada pela própria vítima, inclusive no sentido de que o terceiro obteve acesso às contas, solicitou procedimentos de segurança e realizou operações mediante o aparelho utilizado pelos autores. Foram juntados comprovantes dos PIX realizados em 18/09/2025, incluindo os documentos de IDs 188429470, 188429472, 188429826 e 188429829. A autora Maria Albetisa apresentou fatura do Nubank no valor de R$ 4.850,01, com vencimento em 03/11/2025, sob o ID 188429835. O documento discrimina operações de financiamento, inclusive lançamentos de R$ 1.595,28 e R$ 2.878,96, acrescidos de encargos. Também foi juntada a fatura de José Maria Araújo, sob o ID 188429837, no valor de R$ 1.553,54, com vencimento em 20/10/2025, contendo operação de financiamento no valor de R$ 1.450,87, acrescida de IOF e juros. As requeridas apresentaram contestação. O Nubank apresentou defesa sob o ID 193622994, acompanhada de documentos e registros sistêmicos. A instituição sustentou, em síntese, a regularidade das operações, afirmando que foram realizadas mediante aparelho previamente autorizado, senha pessoal e intransferível e confirmação por reconhecimento facial. A requerida também sustentou inexistência de nexo causal, culpa exclusiva dos autores e de terceiro, bem como informou ter adotado providências para tentar recuperar os valores, inclusive mediante procedimento de chargeback. Os documentos apresentados pela instituição registram, ainda, que o aparelho utilizado nas operações estava previamente autorizado, sendo identificado pelo certificado serial 138733363239613595973421293623285387083, conforme consta da contestação de ID 193622994. A defesa também registra que as operações foram realizadas mediante biometria facial dos autores e dentro dos limites transacionais previamente existentes nas contas. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, conforme Ata de Audiência de ID 193839494. Posteriormente, foi apresentada réplica, identificada no processo pelo ID 199550055. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado e da suficiência da prova documental A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pelo conjunto documental produzido. Os fatos relevantes estão demonstrados por documentos, especialmente boletim de ocorrência, faturas, comprovantes de PIX, registros de operações e documentos apresentados pelas instituições financeiras. Não se verifica necessidade de dilação probatória para solução da controvérsia. Com efeito, a questão central não depende da apuração de fatos por testemunhas, mas da análise dos registros objetivos das operações e da existência, ou não, de falha imputável às instituições requeridas. Assim, mostra-se desnecessária a realização de nova instrução, podendo o feito ser solucionado com fundamento na prova documental já produzida. 2. Da relação de consumo e da responsabilidade das instituições financeiras É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre os autores e as instituições requeridas é de natureza consumerista. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica responsabilidade automática ou incondicional do fornecedor. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo fornecedor e o dano alegado, admitindo-se, ainda, as excludentes legalmente previstas. No caso concreto, não ficou demonstrada falha específica na prestação dos serviços pelas requeridas. Ao contrário, a prova produzida revela que as operações foram realizadas mediante mecanismos de autenticação vinculados aos próprios titulares das contas. 3. Da regularidade das operações realizadas perante o Nubank A questão deve ser examinada a partir dos elementos concretos dos autos, e não apenas da circunstância de os autores terem sido vítimas de fraude. É fato incontroverso que os demandantes foram enganados por terceiro que se passou por advogado. Contudo, uma coisa é reconhecer a ocorrência do golpe; outra, juridicamente distinta, é atribuir às instituições financeiras responsabilidade civil pelo prejuízo dele decorrente. Na própria petição inicial, os autores relatam que o terceiro solicitou dados de acesso às contas e que, a partir daí, passou a orientar os procedimentos necessários para realização das operações. O boletim de ocorrência de ID 188429466 igualmente registra que o fraudador obteve acesso às contas e orientou a realização de procedimentos de segurança, inclusive reconhecimento facial. A circunstância assume especial relevância porque a contestação do Nubank, ID 193622994, não se limitou a negar genericamente a fraude. A instituição apresentou registros segundo os quais as operações foram realizadas: a) mediante aparelho previamente autorizado; b) mediante utilização de senha pessoal; e c) c) mediante reconhecimento facial. Consta expressamente da defesa que o aparelho utilizado nas operações estava previamente habilitado, com identificação do respectivo certificado serial, e que as transações foram confirmadas mediante biometria facial. Também consta que as operações estavam dentro dos limites transacionais existentes nas contas dos próprios demandantes. Tal circunstância enfraquece decisivamente a alegação de que teria ocorrido uma invasão externa ou uma movimentação realizada à revelia dos titulares. O que houve, conforme o conjunto probatório, foi uma fraude de engenharia social, na qual terceiro convenceu os próprios titulares a permitir o acesso às suas contas e a realizar os procedimentos de autenticação exigidos pelo sistema. Não há, nos autos, demonstração técnica de que a senha tenha sido quebrada, de que o aparelho tenha sido invadido ou de que a biometria facial tenha sido burlada. Ao contrário, os elementos documentais apontam que os mecanismos ordinários de autenticação foram regularmente utilizados. 4. Da inexistência de prova de falha de segurança do Nubank Os autores sustentam que as operações seriam incompatíveis com seu perfil financeiro. Todavia, a mera alegação de que anteriormente não realizavam operações daquela natureza não basta, por si só, para demonstrar defeito do serviço. A instituição apresentou registros indicando que as operações foram autorizadas pelo aparelho previamente habilitado e pelos mecanismos de segurança existentes. Além disso, a própria documentação juntada pelos autores demonstra a existência das operações financeiras. A fatura de Maria Albetisa, ID 188429835, registra o valor total de R$ 4.850,01 e detalha operações de financiamento. O documento de ID 188429835, em sua terceira página, discrimina lançamentos de R$ 1.595,28 e R$ 2.878,96, acrescidos de IOF e juros. Da mesma forma, a fatura de José Maria, ID 188429837, registra o débito de R$ 1.553,54, decorrente de operação de crédito, inclusive com indicação do valor principal, IOF e juros. Não se trata, portanto, de cobrança fundada em contrato absolutamente estranho à movimentação da conta ou de débito lançado unilateralmente sem qualquer registro de autenticação. Há documentação indicando a efetiva realização das operações. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não pode ser utilizada para dispensar completamente a parte autora da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, os autores comprovaram a ocorrência das transações e do golpe, mas não comprovaram que as instituições financeiras tenham praticado ato ilícito, tenham permitido acesso não autorizado ou tenham deixado de adotar mecanismo de segurança que, concretamente, teria impedido o evento. 5. Da culpa exclusiva de terceiro e da participação determinante dos próprios autores O ponto central da demanda está no nexo causal. O conjunto probatório evidencia que o evento danoso foi desencadeado pela atuação de terceiro fraudador que se apresentou falsamente como advogado. A própria narrativa dos autores confirma que o fraudador conseguiu convencê-los a fornecer dados de acesso e a seguir suas instruções. A fraude não ocorreu por simples invasão do sistema bancário. Segundo os documentos produzidos, o terceiro obteve colaboração dos próprios titulares, que, embora enganados, permitiram o acesso às contas e realizaram os procedimentos de autenticação. O fato de os autores terem sido vítimas de um golpe não lhes retira a condição de vítimas, evidentemente. Entretanto, para fins de responsabilidade civil, é necessário identificar se houve conduta imputável às instituições rés capaz de estabelecer nexo causal com o prejuízo. Essa demonstração não foi produzida. Não se pode transformar a responsabilidade objetiva do fornecedor em responsabilidade integral por todo e qualquer prejuízo decorrente de crime praticado por terceiro. O dever de segurança das instituições financeiras não significa garantia absoluta contra toda modalidade de fraude, sobretudo quando o próprio consumidor, induzido por terceiro, fornece os elementos necessários para autenticação da operação. Nesse contexto, a conduta do fraudador constitui a causa imediata do prejuízo, não tendo sido demonstrado defeito do serviço bancário capaz de concorrer para o resultado. Não merece também acolhimento a alegação autoral de que as novas regras de segurança do PIX, noticiadas nos documentos de IDs 197624637 e 197624644, demonstrariam a falha das instituições rés no caso concreto. Os documentos constituem apenas matérias jornalísticas acerca de medidas de segurança e do aprimoramento do Mecanismo Especial de Devolução - MED, não comprovando, por si sós, qualquer irregularidade específica nas operações realizadas pelos autores. Além disso, as medidas noticiadas entraram em vigor posteriormente ao evento discutido nos autos, ocorrido em 18/09/2025, não sendo possível aplicar retroativamente mecanismos ou procedimentos posteriormente aperfeiçoados para imputar responsabilidade às rés por fato anterior. Tampouco há demonstração de que, à época das transações, as instituições tenham descumprido alguma obrigação normativa concreta. Assim, rejeito a tese, por ausência de pertinência probatória com o fato controvertido e por não demonstrar defeito na prestação do serviço ou nexo causal entre a atuação das rés e os prejuízos alegados. 6. Dos PIX realizados por intermédio do PicPay A pretensão em face do PicPay também não merece acolhimento. Os autores afirmam que foram realizados quatro PIX, no total de R$ 6.192,00. Os documentos de IDs 188429470, 188429472, 188429826 e 188429829 comprovam as respectivas operações. O primeiro PIX, ID 188429470, foi de R$ 4.000,00, destinado a Jaqueline Rodrigues Pio. O segundo, ID 188429472, foi de R$ 1.000,00, também destinado a Jaqueline Rodrigues Pio. O terceiro, ID 188429826, foi de R$ 742,00, destinado a Cristiany Maria da Silva Amorim. O quarto, ID 188429829, foi de R$ 450,00, destinado a Veloci Bet Ltda. A soma é de: R$ 4.000,00 + R$ 1.000,00 + R$ 742,00 + R$ 450,00 = R$ 6.192,00. Contudo, os próprios comprovantes revelam dado de extrema relevância para o julgamento. Os destinatários das operações não estavam vinculados ao PicPay como instituição destinatária. No comprovante de ID 188429470, consta como instituição do destinatário a WILL FINANCEIRA S.A. CFI. No ID 188429826, consta a CELCOIN IP S.A. No ID 188429829, consta a E2 BANK. Portanto, não há suporte documental para afirmar que o PicPay tenha sido a instituição responsável pela abertura das contas dos beneficiários ou pela manutenção das contas que receberam os recursos. O PicPay aparece nos comprovantes como instituição utilizada pela autora para a realização das transferências. Assim, a tese apresentada na inicial de que o PicPay deveria responder pela suposta irregularidade na abertura das contas dos fraudadores não encontra respaldo suficiente nos documentos juntados aos autos. Não se pode imputar à instituição responsabilidade pela regularidade cadastral de contas mantidas em outras instituições sem prova concreta de participação, omissão ou falha própria. 7. Da inexistência de demonstração de falha na realização dos PIX Também não foi comprovado que o PicPay tenha autorizado operação sem autenticação ou mediante invasão de seu sistema. Os documentos demonstram que as transferências foram efetivamente realizadas a partir da conta da autora. A fraude ocorreu porque terceiro convenceu os titulares a realizar as operações. Não há prova de que o sistema do PicPay tenha sido violado ou de que a instituição tenha realizado transferência sem comando do usuário. A circunstância de posteriormente os autores terem descoberto que haviam sido enganados não torna automaticamente ilícita a operação que, no momento de sua realização, foi autenticada pelo próprio titular. Também não se demonstrou que o PicPay tivesse condições concretas de saber, antes da realização das operações, que os destinatários eram fraudadores. A responsabilidade civil não pode ser presumida apenas a partir do resultado negativo da operação. Quanto aos PIX, os próprios comprovantes apresentados pelos autores demonstram que os valores foram encaminhados a beneficiários vinculados a instituições diversas do PicPay, inexistindo prova de que esta requerida tenha participado da abertura ou manutenção das respectivas contas destinatárias. A condição de vítima do golpe, embora incontroversa, não é suficiente para estabelecer responsabilidade civil das requeridas sem a demonstração do necessário nexo causal. 8. Das providências adotadas após a comunicação da fraude Também merece consideração o comportamento posterior das instituições. Na contestação de ID 193622994, o Nubank informou que, após as reclamações, participou de procedimento destinado à tentativa de recuperação dos valores, inclusive mediante chargeback. A defesa registra que a tentativa de recuperação não foi bem-sucedida. Não há, portanto, elementos suficientes para concluir que a instituição simplesmente tenha permanecido inerte diante da comunicação. O fato de a tentativa administrativa não ter produzido o resultado pretendido pelos autores não significa, por si só, que tenha ocorrido falha na prestação do serviço. Da mesma forma, não é juridicamente possível garantir que uma instituição financeira consiga recuperar valores imediatamente após sua transferência para contas de terceiros, especialmente quando estes já foram movimentados ou retirados. 9. Da alegação de negativação Os autores juntaram documento identificado como "NUBANK - Negativou Maria Albetisa", sob o ID 188429836, além de documento relativo à Serasa, ID 188429842. Entretanto, a ilicitude da negativação depende da inexistência ou inexigibilidade do débito. Como não foi reconhecida a nulidade das operações de crédito, tampouco demonstrada falha imputável ao Nubank na sua contratação, não há fundamento para declarar ilícita a cobrança correspondente. Consequentemente, não prospera o pedido de retirada de eventual anotação decorrente do débito regularmente constituído. 10. Dos danos materiais O pedido de reparação material igualmente deve ser rejeitado. Os autores demonstraram que sofreram prejuízo financeiro decorrente da fraude. Todavia, a existência do prejuízo não significa, por si só, responsabilidade das requeridas. Para que haja obrigação de indenizar, é necessária a demonstração de conduta imputável ao réu, dano e nexo causal. No presente caso, o dano material decorreu da transferência de valores e da contratação de operações de crédito realizadas após a atuação de terceiro fraudador. Não se comprovou que os valores tenham sido desviados em razão de defeito do sistema das instituições requeridas. Também não há fundamento para repetição em dobro, pois não se trata de cobrança indevida comprovadamente realizada de má-fé pelas rés. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a restituição em dobro de todo prejuízo decorrente de fraude praticada por terceiro. Ausente cobrança indevida imputável às requeridas, inexiste pressuposto para repetição de indébito. 11. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais também não pode ser acolhido. Reconhece-se que os autores passaram por situação desagradável e preocupante ao descobrirem que haviam sido vítimas de estelionato. Todavia, o dano moral indenizável exige que o sofrimento seja juridicamente imputável à conduta do réu. No caso concreto, não foi comprovada conduta ilícita das instituições demandadas. A prova existente demonstra que o prejuízo foi ocasionado pela atuação de terceiro, mediante fraude de engenharia social, após obtenção de acesso às contas e realização das autenticações exigidas pelo sistema. Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Fraude bancária - Golpe da falsa central de atendimento - Demanda julgada procedente - Documentos apresentados demonstram que o autor pactuou livremente o empréstimo consignado e a transferência da quantia recebida em sua conta para terceiro - Fortuito externo - Conduta negligente da vítima -Fraude cometida fora da esfera de vigilância do réu apelante, não se podendo atribuir a ele a responsabilidade pelo infortúnio sofrido pelo autor - A conduta do apelado é que foi determinante para que o estelionatário tivesse sucesso na fraude - Culpa do próprio consumidor, o que afasta o dever da parte ré de indenizar (art. 14, § 3º, II, do CDC) - Falha na prestação de serviço da instituição financeira não caracterizada -Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos autorais e inverter a sucumbência, cujos ônus deverão ser arcados pelo autor, assim como a totalidade da verba honorária, a qual corresponde a dez por cento sobre o valor da causa, atualizado, observada a gratuidade de justiça"(TJSP, apelação nº 1007846-53.2023.8.26.0161, rel. des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2025 ""apelação - ação declaratória c.c. indenizatória danos materiais e morais prestação de serviço bancário golpe contratação de empréstimos- transferência bancárias para terceiro fraude - I Sentença de improcedência Apelo do autor II - Relação de consumo caracterizada Autor que foi contatado, via ligação telefônica, por terceiro desconhecido e, seguindo estritamente suas orientações, foi induzido a erro a celebrar contrato de empréstimo e REALIZAR TRANSFERÊNCIA VIA PIX para terceiro desconhecido - Autor que deveria ter agido com diligência, entrando em contato diretamente com o banco réu por meio dos seus canais oficiais de comunicação disponibilizados por ele, para questionar a veracidade do procedimento indicado por pessoa desconhecida Banco réu que não participou da fraude e nem tinha como evitá-la Ausência de falha ou defeito na prestação de serviços pelo banco réu Embora o risco da atividade desenvolvida pelos bancos seja objetivo, na espécie, não se verifica a ocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação do réu coma fraude perpetrada pelo terceiro Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula nº 479 do STJ FRAUDE PERPETRADA POR CULPA DO PRÓPRIO AUTOR, QUE FALTOU COM SEU DEVER DE CUIDADO. Fatos que excluem a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do disposto no art. 14, §3º, II, do CDC III - SENTENÇA MANTIDA - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 12% sobre o valor atualizado da causa Apelo improvido" (TJSP, apelação nº 1003440-82.2024.8.26.0248,rel. des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j.21.07.2025 - destaquei). Não havendo defeito do serviço demonstrado, inexiste fundamento para condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização extrapatrimonial. A aplicação da responsabilidade objetiva não dispensa a existência de nexo causal. Ausente esse elemento, não há dever de indenizar. 12. Do alegado desvio produtivo do consumidor Também não prospera a alegação de desvio produtivo. A circunstância de os autores terem necessitado procurar as instituições financeiras, registrar boletim de ocorrência e posteriormente recorrer ao Poder Judiciário não demonstra, por si só, que tenham sido submetidos a uma conduta abusiva ou injustificadamente recalcitrante das rés. O exercício regular do direito de defesa e a impossibilidade de recuperação imediata de valores transferidos a terceiros não constituem, isoladamente, ilícito indenizável. Não foi demonstrado que as requeridas tenham deliberadamente criado obstáculos abusivos ou permanecido injustificadamente inertes. Ao contrário, quanto ao Nubank, a defesa de ID 193622994 noticia tentativa de recuperação dos valores por meio dos mecanismos disponíveis. Logo, também por esse fundamento, não há dano moral a ser reconhecido. 13. Da ilegitimidade passiva arguida pelo Nubank O Nubank suscitou ilegitimidade passiva em sua contestação de ID 193622994. Embora a matéria possa ser examinada, entendo que a preliminar não merece acolhimento. A instituição mantém relação jurídica direta com os autores e foi responsável pelas contas e operações de crédito questionadas. Portanto, possui pertinência subjetiva suficiente para responder aos pedidos formulados. A controvérsia acerca da existência ou não de responsabilidade é questão de mérito. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, passando à análise do mérito, no qual, conforme já fundamentado, os pedidos não procedem. 14. Da inversão do ônus da prova O pedido de inversão do ônus da prova não altera o resultado da demanda. A inversão não constitui mecanismo automático de procedência do pedido. Ainda que se reconheça a vulnerabilidade técnica dos consumidores, permanece necessária a existência de elementos mínimos capazes de demonstrar o defeito do serviço e o nexo causal. No caso, os documentos apresentados pelas próprias partes permitem identificar a forma pela qual as operações foram realizadas. O Nubank, por sua vez, apresentou registros de autenticação, aparelho autorizado, senha e reconhecimento facial, elementos que não foram tecnicamente desconstituídos pelos autores. A parte autora não apresentou prova capaz de demonstrar que tais registros fossem falsos, inválidos ou provenientes de invasão dos sistemas da instituição. Consequentemente, a inversão do ônus probatório não conduz à conclusão pretendida na inicial. Acolher a pretensão inicial, nas circunstâncias dos autos, significaria transferir às instituições financeiras o prejuízo integral decorrente de fraude praticada por terceiro, sem que tenha sido comprovada falha concreta dos serviços prestados pelas demandadas. Os documentos produzidos, ao contrário, demonstram que as operações questionadas foram realizadas mediante mecanismos de autenticação vinculados aos próprios titulares, inclusive aparelho previamente autorizado, senha e reconhecimento facial, não tendo sido demonstrada invasão ou quebra dos mecanismos de segurança. Quanto aos PIX, os próprios comprovantes apresentados pelos autores demonstram que os valores foram encaminhados a beneficiários vinculados a instituições diversas do PicPay, inexistindo prova de que esta requerida tenha participado da abertura ou manutenção das respectivas contas destinatárias. A condição de vítima do golpe, embora incontroversa, não é suficiente para estabelecer responsabilidade civil das requeridas sem a demonstração do necessário nexo causal. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ALBETISA DA SILVEIRA e JOSÉ MARIA ARAÚJO em face de NU PAGAMENTOS S.A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Em consequência: a) rejeito o pedido de declaração de nulidade/cancelamento das operações de crédito realizadas perante o Nubank; b) rejeito o pedido de inexigibilidade dos débitos constantes das faturas dos autores; c) rejeito o pedido de restituição dos valores de R$ 6.192,00 relativos às transferências via PIX; d) rejeito o pedido de repetição do indébito, simples ou em dobro; e) rejeito o pedido de retirada/abstenção de negativação, por não ter sido demonstrada a ilicitude da cobrança; f) rejeito o pedido de indenização por danos materiais; g) rejeito o pedido de indenização por danos morais; h) rejeito o pedido de indenização fundado na teoria do desvio produtivo do consumidor. i) No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. E também: Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ACARAÚ - CE, data de assinatura no sistema. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. ACARAÚ- CE., data de assinatura no sistema. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO

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