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3000024-43.2026.8.06.0221

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000024-43.2026.8.06.0221 RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A; FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL RECORRIDO: ROBERTO ASSUNÇÃO LÓSCIO JUÍZO DE ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRADESCO SAÚDE AFASTADA. SEGURADORA QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PARTICIPA DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CANCELAMENTO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA COMPLEXA. PLANO DE SAÚDE (SISTEL). ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 593/2023. CANCELAMENTO IRREGULAR. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO ASSISTENCIAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. BENEFICIÁRIO IDOSO. NEGATIVA DE COBERTURA QUANDO DA NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos Recursos Inominados e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROBERTO ASSUNÇÃO LÓSCIO em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A; FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Aduz o autor, na petição inicial (Id. 39779408), que é beneficiário do plano de saúde PAMA há várias décadas e que, em dezembro de 2025, ao buscar atendimento hospitalar para sua esposa, foi surpreendido com a informação de que o plano havia sido cancelado, embora afirmasse estar adimplente com suas obrigações. Sustenta que tentou solucionar a controvérsia pela via administrativa, sem êxito, sendo informado de que o cancelamento decorreu de inadimplência. Afirma que, em razão da negativa de cobertura, arcou com despesas médicas particulares, totalizando R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), além de permanecer privado da assistência contratada. Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo a reativação do plano de saúde, o ressarcimento das despesas médicas suportadas após o cancelamento e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Sentença de origem julgou parcialmente os pedidos exordiais (Id. 39779951), com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar irregular o cancelamento do vínculo assistencial do Autor, efetivado com referência à data de 27/11/2025; b) Determinar que as Rés, solidariamente, restabeleçam o plano de saúde do Demandante nas mesmas condições contratuais vigentes antes do cancelamento, inclusive, quanto à antiguidade do vínculo, coberturas, rede, regramento assistencial e regime de custeio, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 10 salários mínimos; c) CONDENAR as Requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), referente as despesas médicas devidamente comprovadas, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. d) CONDENAR as Requeridas, solidariamente, a pagar ao autor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais; acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Recurso Inominado interposto pelo Bradesco Saúde S.A (Id. 39779954), no qual alega ilegitimidade passiva, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, inexistência de dano moral e excesso do quantum indenizatório. Ao final, requer a reforma da sentença. A Fundação Sistel, por sua vez, interpôs Recurso Inominado (Id. 39779966), suscitando a incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa, a inaplicabilidade do CDC e a regularidade do cancelamento do plano por inadimplemento. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a delimitação dos efeitos da condenação, com observância das regras de cobrança da coparticipação. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 39779973), pugnando pela manutenção integral da sentença. Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO dos Recursos Inominados interpostos pelo BRADESCO SAÚDE S/A e FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e fundamentar a decisão. MÉRITO Cumpre salientar, inicialmente, que os pleitos recursais serão analisados em conjunto. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a legitimidade passiva do Bradesco Saúde S/A, a competência do Juizado Especial para o julgamento da demanda e, no mérito, a regularidade do cancelamento do plano de saúde do autor em razão de suposta inadimplência, especialmente quanto à existência de prévia e válida notificação do beneficiário, bem como o cabimento da indenização por danos morais. Inicialmente, é imprescindível destacar que, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete aos Juizados Especiais o processamento e julgamento das causas de menor complexidade. No caso concreto, a solução da controvérsia não prescinde de prova técnica complexa, uma vez que a matéria pode ser integralmente solucionada a partir da análise da prova documental constante dos autos, nos termos dos arts. 373 e 374 do Código de Processo Civil. Denota-se que a controvérsia se limita à análise da regularidade do cancelamento do plano, à existência do débito e à suficiência das comunicações encaminhadas ao autor. Não se verifica, portanto, necessidade de prova técnica complexa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser mantida a competência do Juizado Especial para o julgamento da demanda. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, não merece acolhimento a alegação do Bradesco Saúde S/A. Embora a recorrente sustente que a Fundação Sistel seria a responsável pela inclusão, cobrança e cancelamento dos beneficiários, verifica-se que o Bradesco integra a relação contratual e figura como seguradora responsável pela cobertura objeto da demanda. A cláusula contratual 2.18 invocada pela recorrente disciplina a representação dos segurados pela estipulante, não sendo suficiente, por si só, para afastar a pertinência subjetiva da seguradora em relação à controvérsia. Com efeito, a própria Bradesco reconhece que o certificado de seguro do autor foi cancelado em seu sistema em 01/12/2025, com efeitos retroativos a 27/11/2025, circunstância que demonstra sua participação direta no ato objeto da demanda. Assim, havendo vínculo entre a recorrente e a relação jurídica discutida, bem como atuação direta na operacionalização do cancelamento, mostra-se configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo, sendo eventual responsabilidade exclusiva da Fundação Sistel questão afeta ao mérito. No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, deve ser afastada. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, assegura o benefício à pessoa natural que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora é pessoa idosa de 84 anos e que não restou comprovado que possui condições financeiras para suportar os encargos do processo, razão pela qual rejeito a impugnação suscitada pela Fundação Sistel. Passo ao mérito. Cumpre destacar que, no presente caso, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que a relação de consumo demanda, para sua configuração, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, regulamentadas pelos arts. 2º e 3º do CDC, circunstância que não se verifica nos autos, por se tratar de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, conforme dispõe a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Assim, a controvérsia deve ser apreciada à luz das disposições do Código Civil, da Lei nº 9.656/98 e da regulamentação específica da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, especialmente quanto às despesas médicas particulares suportadas após o cancelamento (Id. 39779414; 39779416), à ausência de notificação prévia válida e à dificuldade de rastreamento dos códigos fornecidos pela Fundação Sistel (Id. 39779408 - Pág. 4). Por outro lado, incumbia às requeridas demonstrar a regularidade do cancelamento do plano e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. A Fundação Sistel sustenta que o cancelamento decorreu de inadimplência e que o autor teria sido previamente comunicado acerca dos débitos existentes. Todavia, a existência de eventual débito, por si só, não autoriza o cancelamento do vínculo assistencial sem a observância das exigências legais e regulamentares aplicáveis. No caso concreto, verifica-se falha na comunicação prévia do autor acerca do cancelamento do plano. A recorrente sustenta ter encaminhado carta para comunicar a inadimplência, contudo, o documento apresentado demonstra que a postagem ocorreu somente em 28/11/2025 (Id. 39779413 - Pág. 2), após o cancelamento do contrato, realizado em 27/11/2025, não havendo, ainda, comprovação de sua efetiva entrega ao beneficiário. A exigência de prévia comunicação encontra respaldo na legislação específica e na regulamentação da ANS. A Resolução Normativa nº 593/2023 estabelece regras para a notificação por inadimplência, exigindo comunicação comprovada e a observância de prazo para regularização antes da suspensão, rescisão ou exclusão por inadimplemento. Ademais, a própria regulamentação estabelece requisitos específicos para os meios de notificação utilizados, não bastando a mera demonstração de tentativa genérica de contato. A notificação deve ser apta a cientificar o beneficiário acerca da inadimplência e possibilitar a regularização do débito antes da adoção de medida tão gravosa quanto o cancelamento do plano. Destaca-se o teor dos dispositivos pertinentes: Art. 7º A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência toda vez que houver a possibilidade de exclusão do beneficiário ou suspensão ou rescisão unilateral do contrato por motivo de inadimplência, ainda que já tenham sido promovidas notificações em situações semelhantes envolvendo a mesma pessoa natural e o mesmo contrato. Seção II - Dos Meios de Notificação por Inadimplência Art. 8º A notificação por inadimplência poderá ser realizada pelos seguintes meios: I - correio eletrônico (e-mail) com certificado digital e com confirmação de leitura; II - mensagem de texto para telefones celulares (SMS); III - mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas; IV - ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor; V - carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, não sendo necessária a assinatura da pessoa natural a ser notificada; ou VI - preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pela pessoa natural a ser notificada. § 1º Para a notificação por inadimplência, devem ser usadas as informações fornecidas pela pessoa natural a ser notificada e cadastradas no banco de dados da operadora. § 2º A notificação realizada por SMS ou aplicativo de dispositivos móveis prevista, respectivamente, nos incisos II e III do caput deste artigo, somente será válida se o destinatário responder a notificação confirmando a sua ciência. No caso dos autos, os contatos anteriormente realizados, por meio de mensagens e ligações, não se mostram suficientes para suprir a ausência de notificação válida e contemporânea ao cancelamento, especialmente porque não comprovada a observância dos requisitos estabelecidos pela regulamentação da ANS. Desse modo, ainda que se reconheça a existência de débitos pendentes, a ausência de notificação válida e prévia impede que a inadimplência seja utilizada como fundamento suficiente para legitimar o cancelamento realizado em 27/11/2025. A propósito, a regulamentação da ANS busca justamente assegurar que o beneficiário tenha ciência da situação de inadimplência e oportunidade para regularizar o débito antes da adoção da medida de exclusão ou rescisão. A ausência dessa comunicação, portanto, compromete a própria validade do procedimento adotado pelas requeridas. No presente caso, a falha na comunicação assumiu especial relevância, considerando que o autor e sua esposa são idosos e dependem da assistência médica contratada para acompanhamento de suas condições de saúde. A ausência de informação prévia acerca do cancelamento fez com que o autor somente tomasse conhecimento da restrição quando buscou atendimento médico, ocasião em que foi surpreendido com a inexistência de cobertura. A situação ocasionou, ainda, dispêndio financeiro ao autor, que precisou arcar particularmente com consultas e exames que seriam realizados por meio do plano de saúde, despesas devidamente comprovadas nos autos no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), circunstância que evidencia os efeitos concretos decorrentes da irregularidade do cancelamento. Assim, a ausência de comprovação de notificação prévia e válida torna irregular o cancelamento do plano de saúde do autor, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao restabelecimento do vínculo assistencial e ao ressarcimento das despesas médicas comprovadamente suportadas. Nesse sentido, destaca-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DANO MORAL. VÍCIO NO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE ATRASO NAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL DESCUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30021172320248060035, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/10/2025). No que se refere aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor atinge frontalmente os direitos de personalidade, considerando que a irregularidade no cancelamento do plano de saúde somente foi constatada quando ele e sua esposa, ambos idosos, necessitaram de atendimento médico, ocasião em que foram surpreendidos com a ausência de cobertura assistencial. Com efeito, a ausência de comunicação prévia válida acerca do cancelamento do plano submeteu o autor à insegurança quanto à continuidade da assistência médica contratada, além de obrigá-lo a suportar, de forma particular, despesas relacionadas a consultas e exames, circunstâncias que evidenciam a violação aos direitos da personalidade e ensejam reparação por danos morais. Quanto à fixação do dano moral, faz-se necessário tecer breves considerações. O dano moral consiste na lesão aos direitos da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade e dignidade, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante o direito à indenização em caso de violação. Nesse sentido, não se vincula à extensão do sofrimento, por ser imensurável, mas à efetiva violação dos direitos da personalidade, devendo a indenização atender às funções compensatória e pedagógica. Desse modo, sua fixação deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não se revelar irrisória, nem excessiva a ponto de gerar enriquecimento indevido, harmonizando-se com a teoria do desestímulo, segundo a qual a indenização deve reparar o dano suportado e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição da conduta ilícita. Por fim, enfatiza-se que, diante de um ato ilícito praticado de forma injusta e irresponsável, o ofendido necessita recorrer ao Poder Judiciário para ver assegurado seu direito, suportando, muitas vezes, longo período de espera, despesas processuais e sucessivas tentativas frustradas de solução administrativa. Impõe-se, assim, que a tutela jurisdicional assegure indenização justa e adequada, apta a coibir novas práticas abusivas. Nessa tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como pedagógica, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. Considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a ausência de comunicação prévia válida, a condição de idosos do autor e de sua esposa, a necessidade de atendimento médico no período em que o plano se encontrava indevidamente cancelado e as despesas particulares suportadas, entendo ainda insuficiente o valor arbitrado pelo juízo de origem, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Contudo, não tendo a parte interessada interposto recurso visando à sua majoração, impõe-se a manutenção do quantum fixado. Diante do exposto, mantenho a Sentença inalterada em todos os seus termos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Recursos Inominados interpostos por BRADESCO SAÚDE S/A e FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença inalterada em todos os seus termos. Condeno as recorrentes vencidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator

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