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3000022-68.2023.8.06.0095

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000022-68.2023.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: MUNICIPIO DE IPU* DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira (ID 35668091), que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo Município de Ipu, julgou procedente o pedido autoral para determinar que a concessionária ré proceda às novas ligações de energia elétrica requeridas, abstendo-se de condicioná-las à quitação de débitos anteriores. Em consulta aos Sistemas de Informatização deste Sodalício, SAJ-SG e PJE 2º Grau, vislumbrei que houve manejo de Agravo de Instrumento anterior (nº 3000357-81.2023.8.06.0000), a qual foi julgada pela 2ª Câmara Direito Público, tendo tramitado sob a relatoria da e. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva. Assim, deve ser observada a regra de competência firmada a partir da distribuição do feito, nos termos do art. 68 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Sobre o assunto, ressalto que também há a previsão do Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifos nossos) À vista do exposto, evidenciado o equívoco na remessa do feito ao meu gabinete, determino a redistribuição do caderno digital para a 2ª Câmara Direito Público, sob a relatoria da e. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, em face do instituto da prevenção, devendo ser procedida a devida baixa no acervo do meu gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator

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