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3000022-41.2024.8.06.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000022-41.2024.8.06.0222 Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DAVID BRITO DE FARIAS e INVICTUS ENSINO DE IDIOMAS LTDA. em face de LUCAS GALVÃO CAMPOS. Os autores afirmam que o promovido publicou comentários no perfil da Invictus Idiomas no Instagram, imputando ao primeiro promovente a prática de homicídio motivado por ciúmes. Requerem a exclusão do conteúdo, retratação pública, abstenção de novas manifestações ofensivas e indenização por danos morais, de forma individualizada, para cada promovente. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se a exclusão da publicação e a abstenção de divulgação de novos conteúdos ofensivos. O promovido foi posteriormente citado, compareceu à audiência de conciliação e, após ser intimado para apresentar defesa e informar eventual interesse na produção de prova oral, permaneceu inerte. Importante registrar, ainda, que o art. 489 do CPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio na Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, conforme art. 38 da referida lei e Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar: a) se as manifestações realizadas pelo promovido ultrapassaram os limites da liberdade de expressão; b) se devem ser confirmadas as obrigações de fazer e não fazer postuladas; e c) se houve dano moral aos promoventes. Incidem os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e a proteção à honra e à imagem prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal. A documentação juntada demonstra que o perfil identificado como "lucasgalvao_95", vinculado ao promovido, publicou comentários diretamente em postagem do perfil da Invictus Idiomas, afirmando, dentre outras manifestações: "E o dono da escola? Já foi preso? O pessoal sabe que ele matou uma menina a tiros por ciúmes?". Os registros também identificam o perfil utilizado e sua vinculação ao nome do requerido. A liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, assegurada pelos arts. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição Federal, não possui caráter absoluto. Seu exercício encontra limite na proteção à honra, à imagem e aos demais direitos da personalidade, configurando ato ilícito o excesso que viole direito de terceiro, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. No caso, o primeiro autor respondia a processo criminal ainda pendente de julgamento, sem decisão condenatória definitiva. A publicação, contudo, não se limitou a informar a existência da persecução penal ou manifestar opinião sobre os fatos, mas apresentou ao público, de forma categórica, a imputação de que o autor teria matado uma pessoa "a tiros por ciúmes", extrapolando os limites da crítica e da manifestação legítima. A autoria e o teor das manifestações encontram respaldo nos documentos apresentados, enquanto o promovido, embora regularmente cientificado da demanda e presente na audiência conciliatória, não apresentou defesa ou elemento capaz de afastar os fatos demonstrados. A parte autora, portanto, desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Quanto a David Brito de Farias, a imputação pública de prática criminosa é apta a atingir diretamente sua honra, imagem e reputação, configurando lesão extrapatrimonial indenizável. Estão presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal exigidos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. A Invictus Ensino de Idiomas Ltda. também foi atingida em sua honra objetiva. Os comentários foram publicados em seu próprio perfil comercial e associaram expressamente o "dono da escola" à prática de grave crime, expondo a acusação perante clientes, colaboradores e demais usuários da rede social. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando afetadas sua imagem, reputação e credibilidade, conforme Súmula nº 227 do STJ. Por fim, mostram-se adequadas a confirmação da retirada do conteúdo e da obrigação de não fazer, bem como a retratação pública requerida, a fim de recompor, na medida do possível, os efeitos da exposição realizada no mesmo ambiente virtual. Incidem os arts. 12 e 21 do Código Civil e os arts. 497 e 536 do CPC. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de exclusão do conteúdo objeto da demanda e a obrigação do promovido de abster-se de divulgar ou veicular novas manifestações ofensivas à honra e à imagem dos promoventes, especialmente mediante imputação de práticas criminosas como fatos definitivamente estabelecidos; b) CONDENAR o promovido a realizar retratação pública em seu perfil no Instagram, com menção expressa a DAVID BRITO DE FARIAS e INVICTUS ENSINO DE IDIOMAS LTDA., esclarecendo que as afirmações objeto da demanda foram realizadas sem que houvesse condenação criminal definitiva do primeiro promovente; c) CONDENAR o promovido a pagar a DAVID BRITO DE FARIAS a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ nº 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406 do CC e Súmula STJ nº 54), até 29/08/2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30/08/2024, conforme art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR o promovido a pagar à INVICTUS ENSINO DE IDIOMAS LTDA. a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ nº 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406 do CC e Súmula STJ nº 54), até 29/08/2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30/08/2024, conforme art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. ADVERTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS Registre-se que o manejo de embargos de declaração com nítido caráter de inconformismo e finalidade manifestamente protelatória pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito

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