Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3000019-81.2026.8.19.0084/RJ
AUTOR: ALEXANDRE MACHADO POSSIDONIO
ADVOGADO(A): DIEGO LIMA LAMOGLIA (OAB RJ207995)
RÉU: BRADESCO SAUDE S A
ADVOGADO(A): GRISSIA RIBEIRO VENANCIO (OAB RJ129287)
DESPACHO/DECISÃO
1) A informação de descumprimento de tutela deverá seguir o rito do art. 297, p. ún., do CPC.
2) Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, bem como por inexistir questões processuais pendentes, declaro saneado o feito, nos termos da norma do art. 357 do CPC.
3) Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como ponto controvertido a legalidade da recusa parcial de cobertura pela ré atinente a materiais protéticos customizados indispensáveis ao procedimento cirúrgico indicado ao autor, bem como a a observância dos parâmetros técnico-jurídicos definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265/DF para cobertura de procedimentos e insumos fora do rol regulamentar da ANS.
4) Do ônus da prova:
Tratando-se de relação de consumo caracterizada pela vulnerabilidade técnica e hipossuficiência probatória do consumidor perante a operadora de plano de saúde, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de comprovação mínima do direito pelo autor.
5) Das provas a serem produzidas:
Intimadas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial.
A prova pericial nada mais é do o exame, a vistoria ou a avaliação de determinado objeto (art. 464, CPC). Porém, indeferir-se-á a prova pericial quando “I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável” (art. 464, §1º, CPC).
No caso em tela, a prova documental é suficiente para a compreensão da lide, na medida em que a controvérsia concentra-se no preenchimento dos requisitos fixados na ADI 7.265/DF e na questão jurídica atinente à cobertura ou não do fornecimento do insumo específico pretendido pelo autor.
A prescrição cirúrgica detalhada pelo médico assistente, os relatórios técnicos especializados, os laudos de exames e a comprovação dos atos regulatórios da ANVISA elucidam de forma idônea as particularidades fáticas do quadro clínico e os parâmetros da tutela postulada. Desse modo, a realização de exame pericial apenas delongaria de forma indevida a marcha processual, revelando-se diligência inócua frente à suficiência da prova documental e à natureza jurídica do cerne da demanda.
A parte autora requereu ainda a produção de prova documental superveniente.
Contudo, INDEFIRO o pedido, na medida em que os documentos essenciais ao ajuizamento da demanda devem ser anexados junto à inicial e os documentos essenciais à defesa deve ser anexada junto à contestação.
Outrossim, da interpretação do art. 435 do CPC conclui-se ser complemente desnecessário decisão deferindo a juntada de documentos novos supervenientes.
6) Tendo em vista a inversão do ônus da prova operada nesta decisão, e em razão de ser regra de instrução, INTIME-SE novamente a parte ré para manifestar-se quanto à produção de provas, nos termos e no prazo do despacho evento 25, DOC1 , sob pena de perda da produção da prova, nos termos do que decidido no AgInt no REsp 2.012.878/MG, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 13.03.2023.
7) Preclusas as instâncias recursais, certifique-se o necessário e voltem os autos conclusos para sentença se nenhuma prova for requerida.
TJRJ · Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3000019-81.2026.8.19.0084/RJ
AUTOR: ALEXANDRE MACHADO POSSIDONIO
ADVOGADO(A): DIEGO LIMA LAMOGLIA (OAB RJ207995)
RÉU: BRADESCO SAUDE S A
ADVOGADO(A): GRISSIA RIBEIRO VENANCIO (OAB RJ129287)
DESPACHO/DECISÃO
1) A informação de descumprimento de tutela deverá seguir o rito do art. 297, p. ún., do CPC.
2) Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, bem como por inexistir questões processuais pendentes, declaro saneado o feito, nos termos da norma do art. 357 do CPC.
3) Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como ponto controvertido a legalidade da recusa parcial de cobertura pela ré atinente a materiais protéticos customizados indispensáveis ao procedimento cirúrgico indicado ao autor, bem como a a observância dos parâmetros técnico-jurídicos definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265/DF para cobertura de procedimentos e insumos fora do rol regulamentar da ANS.
4) Do ônus da prova:
Tratando-se de relação de consumo caracterizada pela vulnerabilidade técnica e hipossuficiência probatória do consumidor perante a operadora de plano de saúde, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de comprovação mínima do direito pelo autor.
5) Das provas a serem produzidas:
Intimadas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial.
A prova pericial nada mais é do o exame, a vistoria ou a avaliação de determinado objeto (art. 464, CPC). Porém, indeferir-se-á a prova pericial quando “I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável” (art. 464, §1º, CPC).
No caso em tela, a prova documental é suficiente para a compreensão da lide, na medida em que a controvérsia concentra-se no preenchimento dos requisitos fixados na ADI 7.265/DF e na questão jurídica atinente à cobertura ou não do fornecimento do insumo específico pretendido pelo autor.
A prescrição cirúrgica detalhada pelo médico assistente, os relatórios técnicos especializados, os laudos de exames e a comprovação dos atos regulatórios da ANVISA elucidam de forma idônea as particularidades fáticas do quadro clínico e os parâmetros da tutela postulada. Desse modo, a realização de exame pericial apenas delongaria de forma indevida a marcha processual, revelando-se diligência inócua frente à suficiência da prova documental e à natureza jurídica do cerne da demanda.
A parte autora requereu ainda a produção de prova documental superveniente.
Contudo, INDEFIRO o pedido, na medida em que os documentos essenciais ao ajuizamento da demanda devem ser anexados junto à inicial e os documentos essenciais à defesa deve ser anexada junto à contestação.
Outrossim, da interpretação do art. 435 do CPC conclui-se ser complemente desnecessário decisão deferindo a juntada de documentos novos supervenientes.
6) Tendo em vista a inversão do ônus da prova operada nesta decisão, e em razão de ser regra de instrução, INTIME-SE novamente a parte ré para manifestar-se quanto à produção de provas, nos termos e no prazo do despacho evento 25, DOC1 , sob pena de perda da produção da prova, nos termos do que decidido no AgInt no REsp 2.012.878/MG, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 13.03.2023.
7) Preclusas as instâncias recursais, certifique-se o necessário e voltem os autos conclusos para sentença se nenhuma prova for requerida.