2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3000018-47.2026.8.19.0068/RJ AUTOR: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil elenca como requisitos da tutela provisória de urgência (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) a inexistência de ameaça de que os efeitos da decisão não possam no futuro ser revertidos. Na hipótese, o(a)(s) demandante(s) conta(m) que ter sido autuado pelo Procon, que lhe aplicou multa administrativa por suposta violação a direito do consumidor, no valor de R$ 132.360,00 (cento e trinta e dois mil e trezentos e sessenta reais). Sustenta, contudo, que o processo administrativo que ensejou a imposição da penalidade é nulo, por afrontar princípios constitucionais, tais como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nisso, pede(m), a título liminar, o(a) suspensão da exigibilidade da multa e a abstenção da prática de quaisquer atos voltados à sua cobrança, tais como a inscrição do débito em dívida ativa, o protesto do título ou o ajuizamento de execução fiscal. A pretensão tem fundamento. Com efeito, a possibilidade de garantia do juízo mediante fiança bancária ou seguro garantia encontra previsão expressa na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF): “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.” Além disso, o próprio Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária à LEF, equipara a fiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro, desde que apresentados em valor suficiente: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Cumpre registrar, ainda, que o art. 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade ao executado, determinando que a execução se realize pelo meio menos gravoso ao devedor. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Nesse contexto, não se verifica qualquer óbice à garantia do juízo mediante a apresentação de seguro garantia. Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1203, consolidou entendimento sobre a matéria. “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.” No mesmo sentido, observa-se a orientação firmada por este Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. INDEFERIMENTO. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. 1. Multa aplicada pelo PROCON. Crédito fiscal de natureza não tributária. 2. Tema Repetitivo nº 1203, afetado pelo STJ, com o objetivo de: "Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário". 3. Determinação de suspensão dos processos pendentes, que versem a mesma matéria, na forma do artigo 1037, inciso II, do Código de Processo Civil, que não obsta a análise do pedido de tutela de urgência, considerando-se a regra do artigo 314 do Código de Processo Civil. 4. Enunciado nº 112 da Súmula do STJ e artigo 151, inciso II, do CTN, que referem, expressamente, à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 5. Regras do artigo 9º, inciso II e § 3º, da Lei nº 6.830/1980, e do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, em que se equipara o seguro-garantia à penhora em dinheiro, para fins de garantia da execução. 6. Precedentes jurisprudenciais no sentido de admitir-se a apresentação de segurogarantia, observado o valor integral, acrescido de 30%, de forma a deferir-se a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal não tributário. 7. Provimento do recurso (0049407-33.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 03/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. SEGURO-FIANÇA COMO GARANTIA DO JUÍZO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Armação de Búzios contra decisão que, nos autos de ação anulatória, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa imposta pelo Procon local, no valor de R$ 3.427.236,09, por entender suficiente a apólice de seguro-fiança apresentada pela autora da ação anulatória para garantir o juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apólice de seguro-fiança apresentada é apta a garantir o juízo e, assim, suspender a exigibilidade do crédito não tributário decorrente da multa administrativa; (ii) estabelecer se a suspensão da exigibilidade representa risco à ordem pública administrativa e compromete o exercício do poder de polícia do Procon. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), em seu art. 9º, II, autoriza expressamente o oferecimento de seguro-garantia como meio de garantir a execução. O Código de Processo Civil, em seu art. 835, §2º, equipara o seguro-garantia e a fiança bancária ao dinheiro, desde que ofertados em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, respeitando-se ainda o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805).O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1203, firmou entendimento de que o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, observado o valor atualizado acrescido de 30%, suspende a exigibilidade do crédito não tributário, salvo demonstração de insuficiência ou inidoneidade da garantia. No caso concreto, o seguro-fiança foi ofertado em valor superior ao débito discutido, não havendo demonstração de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da apólice. A suspensão da exigibilidade da multa administrativa, garantida por seguro-fiança, não compromete a autoridade do Procon nem configura risco à ordem pública, por se tratar de medida provisória que assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, sem impedir a continuidade da fiscalização administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O seguro-fiança ofertado em valor superior ao débito, acrescido de 30%, é meio legítimo e suficiente para suspender a exigibilidade de crédito não tributário decorrente de multa administrativa. 2. A suspensão da exigibilidade da multa, garantida por apólice idônea, não configura risco à ordem pública nem compromete o exercício do poder de polícia do ente fiscalizador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 231, 334, §4º, II, 335, 805 e 835, §2º; LEF, arts. 2º, parágrafo único, e 9º, II; CTN, art. 151, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1203; STJ, Súmula 112; TJRJ, AI nº 0049407-33.2024.8.19.0000, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, j. 03.06.2025. (0039531-20.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 18/11/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) E mais. Não se vislumbra risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco prejuízo concreto à atuação do Procon, pois: (i) em caso de improcedência, a multa poderá ser regularmente executada; (ii) não se impede o exercício do poder de fiscalização do órgão em outros casos e hipóteses; e (iii) não há qualquer estímulo à inobservância das normas consumeristas, uma vez que a atividade fiscalizatória decorre de dever legal imposto ao órgão competente, e não de mera faculdade. Sendo assim, no caso concreto, considerando que o documento de evento 01, anexo 03, comprova que o seguro garantia apresentado corresponde ao valor integral da multa impugnada, acrescido de 30%, impõe-se a suspensão da exigibilidade da penalidade até o julgamento final do mérito. DEFIRO, pois, a preambular para SUSPENDER a exigibilidade da multa impugnada, até a decisão final de mérito. Observe o Cartório o teor da Súmula de nº 144 deste E. Tribunal, se for necessária a expedição de ofício. Em razão da inexistência de prejuízo e também em função de este Órgão contar com competência criminal e também fazendária, deixo de designar a audiência de conciliação. Sem prejuízo, considerando o ingresso voluntário do réu (evento 27), dou-o por citado. Intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade. Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. Em seguida, retornem conclusos para decisão pertinente. Intime-se.