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3000017-80.2024.8.06.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000017-80.2024.8.06.0040 EMBARGANTE: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EMBARGADO: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. FRAUDE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. JUNTADA DE FATURAS COM ENDEREÇO DIVERGENTE (BELO HORIZONTE/MG). CONSUMIDORA AGRICULTORA RESIDENTE EM ASSARÉ/CE. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO (SÚMULA 479/STJ). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA NA VIA ACLARATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos Embargos de Declaração, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de Acórdão unânime que conheceu de seu Recurso Inominado e lhe negou provimento, mantendo a sentença de 1º grau. Nos Aclaratórios (ID. 37852910), o embargante alegou a existência de omissão e contradição no julgado coletivo, sustentando que o colegiado desconsiderou os documentos que demonstram o comportamento concludente da titular, consubstanciado no uso regular e pagamento de faturas pretéritas. Por fim, requereu o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para julgar improcedente a ação. Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. No mérito, contudo, não merece prosperar. Explico. Analisando detidamente as razões invocadas, constata-se que o embargante não aponta nenhum vício formal intrínseco (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) apto a ensejar a integração do julgado. Em verdade, a parte recorrente busca unicamente reabrir a instrução de mérito e rediscutir a valoração de provas já sedimentada por esta Turma de forma unânime. O Acórdão embargado assentou expressamente que a empresa ré não trouxe aos autos o elemento indispensável de constituição do crédito: o contrato assinado ou avençado de forma inequívoca pela consumidora. Ademais, os novos documentos colacionados pelo fundo (ID 37852913 a 37852915), consistentes no detalhamento cronológico de compras efetuadas em redes de supermercados e petshops, possuem efeito diametralmente oposto à tese da defesa. Conforme se extrai do cabeçalho de todas as faturas apresentadas, o endereço de faturamento, entrega e uso do cartão localiza-se na Rua Silvestre Bonfim dos Santos, nº 268, Bairro Castanheira, Belo Horizonte/MG (CEP 30670-005). Confrontando tais dados com a realidade fática dos autos, resta cristalino que a autora da ação é agricultora, de perfil humilde e residente vitalícia na zona rural da comarca de Assaré, no Ceará. A emissão e a utilização de cartão de crédito em outro estado da federação, mediante nítido desvio de dados pessoais coletados de forma fraudulenta por estelionatários, caracteriza flagrante hipótese de fortuito interno, cuja responsabilidade civil pelo risco da atividade é objetiva e solidária de toda a cadeia de fornecedores e cessionários (art. 14, CDC e Súmula nº 479 do STJ). Desta forma, a tese defensiva de "exercício regular de direito" cai por terra, haja vista que o fundo adquiriu por cessão de direitos creditórios uma dívida desprovida de qualquer lastro negocial legítimo. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a utilização do recurso em tela, cuja via é estreita e vinculada. Portanto, inexiste(m), o(s) vício(s) apontado(s). A pretensão em rediscutir o mérito encontra óbice na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados, inexistindo o(s) erro(s) apontado(s), não há como acolhê-los, porquanto presente o mero descontentamento do embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000017-80.2024.8.06.0040 EMBARGANTE: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EMBARGADO: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. FRAUDE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. JUNTADA DE FATURAS COM ENDEREÇO DIVERGENTE (BELO HORIZONTE/MG). CONSUMIDORA AGRICULTORA RESIDENTE EM ASSARÉ/CE. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO (SÚMULA 479/STJ). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA NA VIA ACLARATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos Embargos de Declaração, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de Acórdão unânime que conheceu de seu Recurso Inominado e lhe negou provimento, mantendo a sentença de 1º grau. Nos Aclaratórios (ID. 37852910), o embargante alegou a existência de omissão e contradição no julgado coletivo, sustentando que o colegiado desconsiderou os documentos que demonstram o comportamento concludente da titular, consubstanciado no uso regular e pagamento de faturas pretéritas. Por fim, requereu o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para julgar improcedente a ação. Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. No mérito, contudo, não merece prosperar. Explico. Analisando detidamente as razões invocadas, constata-se que o embargante não aponta nenhum vício formal intrínseco (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) apto a ensejar a integração do julgado. Em verdade, a parte recorrente busca unicamente reabrir a instrução de mérito e rediscutir a valoração de provas já sedimentada por esta Turma de forma unânime. O Acórdão embargado assentou expressamente que a empresa ré não trouxe aos autos o elemento indispensável de constituição do crédito: o contrato assinado ou avençado de forma inequívoca pela consumidora. Ademais, os novos documentos colacionados pelo fundo (ID 37852913 a 37852915), consistentes no detalhamento cronológico de compras efetuadas em redes de supermercados e petshops, possuem efeito diametralmente oposto à tese da defesa. Conforme se extrai do cabeçalho de todas as faturas apresentadas, o endereço de faturamento, entrega e uso do cartão localiza-se na Rua Silvestre Bonfim dos Santos, nº 268, Bairro Castanheira, Belo Horizonte/MG (CEP 30670-005). Confrontando tais dados com a realidade fática dos autos, resta cristalino que a autora da ação é agricultora, de perfil humilde e residente vitalícia na zona rural da comarca de Assaré, no Ceará. A emissão e a utilização de cartão de crédito em outro estado da federação, mediante nítido desvio de dados pessoais coletados de forma fraudulenta por estelionatários, caracteriza flagrante hipótese de fortuito interno, cuja responsabilidade civil pelo risco da atividade é objetiva e solidária de toda a cadeia de fornecedores e cessionários (art. 14, CDC e Súmula nº 479 do STJ). Desta forma, a tese defensiva de "exercício regular de direito" cai por terra, haja vista que o fundo adquiriu por cessão de direitos creditórios uma dívida desprovida de qualquer lastro negocial legítimo. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a utilização do recurso em tela, cuja via é estreita e vinculada. Portanto, inexiste(m), o(s) vício(s) apontado(s). A pretensão em rediscutir o mérito encontra óbice na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados, inexistindo o(s) erro(s) apontado(s), não há como acolhê-los, porquanto presente o mero descontentamento do embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora

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