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TJRJ · Central de Dívida Ativa da Comarca de Cachoeiras de Macacu · DESPACHO/DECISÃO
  Execução Fiscal Nº 3000015-66.2026.8.19.0012/RJ EXECUTADO: JOSE EDUARDO SOARES GOMES ADVOGADO(A): LETICIA DA COSTA GLÓRIA (OAB RJ251506) DESPACHO/DECISÃO No curso da presente execução fiscal foi determinada ordem de bloqueio judicial de bens do executado, culminando com a restrição da quantia de R$ 1.625,46, conforme comprovante do evento 11, DOC1. Na petição do evento 19, DOC1 o executado requer a liberação dos valores, apontando que se trata de verba de natureza alimentar e comprova ter havido pedido de parcelamento administrativo do débito. O exequente se manifestou no evento 25, DOC1 confirmando a existência do parcelamento administrativo e invocando a aplicação do Tema 1012/STJ, sobre o valor já constrito. Na petição do evento 26, DOC1 o executado reforça seu pedido de liberação e demonstra que o valor bloqueado corresponde a integralidade do seu salário do mês de julho no Banco INTER, além de outras pequenas verbas em outras instituições bancárias. DECIDO. O Tema 1012/STJ determina que a penhora realizada ANTES do parcelamento administrativo deve ser mantido, podendo ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia, medicante comprovação irrefutável do executado da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. No caso concreto, a penhora é anterior ao parcelamento, logo, pela literalidade do precedente obrigatório, deve ser mantida. Ocorre que deve haver, por parte deste juízo, uma análise da dignidade da pessoa humana, conforme determina o art. 3º, I da Constituição Federal, visto que o valor bloqueado - conforme demonstrou o executado - correspondeu a 100% de seu salário do mês. Fere o princípio da dignidade a restrição total de recursos para mínima manutenção do executado, que fica privado de recursos para pagamento de suas despesas mensais ordinárias. A impenhorabilidade sobre a renda, inserta no art. 833, IV, do CPC, vem sendo relativizada pelo STJ, conforme se pode compreender do julgamento do AgInt. no AREsp 1.408.762/AM. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 25% DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA (CPC/2015, ART. 833, IV). AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. No caso, proposta ação de execução de título extrajudicial, e julgados improcedentes os embargos à execução, foi determinada, após a busca infrutífera por outros bens e valores, a penhora de vencimentos e proventos de aposentadoria da executada, o que não se mostra ilegal, à luz da recente jurisprudência desta Corte. 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu adequada a limitação da constrição a 25% dos valores referentes à aposentadoria e ao salário da devedora, percentual que deixou de ser impugnado no recurso especial e, ademais, não destoa dos precedentes desta Corte. 4. Em se tratando de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.408.762/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a regra da absoluta impenhorabilidade, constante da dicção do CPC/73 foi mitigada no CPC/15 ao ser retirada a expressão "absolutamente impenhorável" do texto legal, permitindo ao intérprete, diante do caso concreto e da inexistência de outras possibilidades, possa - visando a satisfação do credor - alcançar um patamar fixado em até 25% da renda do devedor. Segundo o entendimento do STJ, tal percentual pode ser revisto pelas instâncias ordinárias, já que a penhora mensal é uma relação de trato sucessivo (prestação que se prolongará no tempo até sua efetiva satisfação). Do mesmo modo, o Colendo TJERJ já começou a rever o seu posicionamento sobre a questão. Vejamos as ementas dos seguintes arestos: 0063950-17.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Rel. Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 19/02/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE ÁGUAS. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA ON LINE QUE RECAI SOBRE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO QUE ALEGA A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO. DECISÃO CORRETA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC/15, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor não implica em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. Caso dos autos em que o agravante aufere vencimentos no valor de R$ 4.124,05, sendo que a penhora de 30% deste valor representa R$ 1.237,22, não malferindo a dignidade do devedor e de sua família, razão pela qual deve-se manter o bloqueio, por tratar-se de verba penhorável. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. 0048635-46.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Rel.(a) Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 05/11/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O: Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Execução fiscal. IPVA. Penhora online realizada em valores encontrados em conta corrente. Alegação de impenhorabilidade de salário. Decisão agravada que deferiu o desbloqueio total. Irresignação do ente estatal. Acolhimento. A impenhorabilidade do salário de proventos funda-se no art. 833, IV, do NCPC. Contudo, há entendimento do E.STJ e deste E. TJRJ pela relativização da regra da impenhorabilidade em situações excepcionais, desde que a constrição não obste a subsistência digna do devedor e de sua família. Caso concreto, no qual o conjunto probatório não demonstra que a contas seja modalidade conta-salário, tampouco que penhora de percentual sobre os rendimentos irá obstar a sobrevivência digna do devedor. Conjunto probatório a permitir a flexibilização da regra da impenhorabilidade de salário. Fixação de percentual de 30% (trinta por cento) que, in casu, se mostra em consonância ao Princípio da dignidade da pessoa humana. Preservação do Direito à satisfação da execução. Ponderação entre o Princípio da Efetividade do Processo e a regra da Impenhorabilidade de Salário do Devedor. Jurisprudência e Precedentes citados: 0040664-10.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 11/09/2019 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; 0016350-97.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 25/06/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. Assim sendo e atento a necessidade de satisfação do credor, mas também de promover a execução da forma menos onerosa, entende este Juízo que é possível a penhora da renda mensal do devedor para satisfação do débito, desde que tal penhora não avance sobre quantia que atente contra a manutenção do mínimo existencial, o que deve ser objeto de análise do exequente. Isso posto, DETERMINO O DESBLOQUEIO de 70% do valor bloqueado na conta do Banco Inter, em desfavor do executado, mantendo o bloqueio de 30%, compatível com a verba voluntariamente consignável, em respeito ao Tema 1012/STJ. Transfiram-se todos os bloqueios restantes para conta judicial à disposição deste juízo, que deverá ser mantido como garantia do cumprimento do parcelamento. Promova-se pelo SISBAJUD. Intimem-se, para ciência. Preclusa a decisão, anote-se a suspensão do processo, pelo prazo de 180 dias e, findo o prazo, dê-se vista ao exequente para informar quanto a manutenção da suspensão pelo parcelamento.
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