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3000008-85.2025.8.06.0169

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Tabuleiro do NorteRua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: tabuleiro@tjce.jus.br - Fones: (85) 3108-1825 | 3108-1826 Processo: 3000008-85.2025.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: MAISA FRANCA MAIA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Alega a parte autora, em suma, que é correntista na instituição financeira ré, e em 06/12/2024 uma mensagem de que seus pontos livelo iam vencer em 24 horas, no mesmo dia recebeu uma ligação do número 88 40020222, sendo repassado pela pessoa que ligou que sua conta bancaria 0350730-0, Agencia 0703 Banco Bradesco S.A., tinha movimentações estranhas, orientando que a autora se dirigisse a uma agencia bancaria para poder cancelar a operação. Segue aduzindo que recebeu ainda, ligação do número (55) 3192-1285, onde a pessoa disse ser do banco Bradesco, orientando que a autora se dirigisse a uma agencia para cancelar transações indevidas que estavam em andamento na sua conta corrente. Foi então a autora até a agencia bancaria do Bradesco em Tabuleiro do Norte, onde passou a receber orientações da pessoa que se passava por atendente telefônico do Bradesco quando este mandou que ela desinstalasse o aplicativo do banco de seu celular, além de mudar a senha de 4 dígitos. No entanto, apenas depois a autora percebeu que se tratava de um golpe. Foram feitas várias transações bancarias, tais como empréstimos e transferências. Ao final requereu: A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA a inexistência dos débitos imputados ao Autor, condenando o Réu a indenizar os valores indevidamente descontados da conta daquele; A restituição do valor retirado de sua conta (R$ 705,98, corrigidos e acrescidos); seja o requerido condenado a pagar danos morais. A parte requerida apresentou contestação (Id. 166465354 ), na qual em suma, afirma que não houve falha na prestação de serviços, pois todo o imbróglio narrado ocorreu a partir de ato criminoso praticado por terceiro, por culpa exclusiva do autor. Requereu, por fim, a improcedência da demanda. Julgo antecipadamente os pedidos, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas além daquelas constantes nos autos (CPC, art. 355, I). Nos Juizados Especiais vige a regra estampada no art. 55 da Lei 9.099/95, a qual prevê a condenação em custas e honorários somente nos casos de litigância de má-fé, ou em grau recursal e se o recorrente for vencido. Portanto, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária. Passo à análise do mérito. Pois bem. Observa-se que a responsabilidade da ré deve ser reconhecida como objetiva, conforme previsão do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No presente caso, pela narrativa da parte autora, foi realizado um empréstimo pessoal em seu nome no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), um TED no valor de R$ 39.998,80 (trinta e nove mil, novecentos e oito reais e oitenta centavos, outro empréstimo no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), bem como uma transferência via pix no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), sendo tais transferências realizadas para a pessoa de MICHAEL SERRA MENEZES. Em análise dos autos, não há dúvidas de que a autora foi vítima do que está popularmente conhecido como "golpe da falsa central de atendimento" o qual, apesar de ser perpetrado por terceiros alheios ao banco, só é possível com o prévio conhecimento de informações pessoais e/ou bancárias dos correntistas. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações e, no presente, restou constatado que o requerido manteve-se inerte mesmo frente à vultosa retirada não condizentes com o perfil do cliente, não realizando bloqueio preventivo da movimentação, ligação para confirmação da movimentação ou emprego de qualquer outro meio de segurança que possibilitasse conferir legalidade à movimentação, restando, assim, caracterizada a sua responsabilidade, a qual não pode ser afastada pela excludente afeta à culpa exclusiva da vítima. Por oportuno, destaco julgados dos tribunais pátrios em situações semelhantes a enfrentada neste processo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS FIRMADOS SOB FRAUDE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL- RECURSO PROVIDO. 1.A instituição financeira responde pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em seu âmbito de atuação, uma vez que consistem em risco próprio do seu empreendimento. 2. É dever das instituições financeiras verificar a idoneidade das movimentações realizadas nas contas dos clientes, utilizando-se de meios que possibilitem a identificação e o resguardo contra fraudes, notadamente contra transações que refogem ao perfil dos correntistas. Precedentes. 3. Falha no sistema de segurança da Casa bancária considerando que: a) o golpista ligou do próprio número da Central Telefônica do Banco; b) os empréstimos foram firmados e as transferências bancárias realizadas de forma atípica ao perfil da correntista, deixando o saldo da conta bancária negativo e com utilização automática do cheque especial contratado. 4. Quanto aos danos morais, reputam-se caracterizados, notadamente em razão do evidente degaste suportado pela correntista que contatou administrativamente a agência bancária para comunicar o golpe e solicitar o cancelamento dos empréstimos e estorno dos valores transferidos, mas não obteve êxito, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para tanto. Razoável e proporcional aos contornos fáticos expostos o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando ainda a reprovabilidade da conduta da Instituição Financeira, e seu evidente porte econômico. 5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente em parte o pedido autoral. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5005489-36.2021.8.08.0021, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADE EM TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DO CONSUMIDOR. "GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA" OU "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO NÚMERO DO CANAL OFICIAL DE ATENDIMENTO. INDUÇÃO DA CONSUMIDORA À ENTREGA DE CARTÃO E SENHA A TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479, STJ). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO. TUTELA INDENIZATÓRIA. GOLPE DO MOTOBOY. ILÍCITO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - O chamado "golpe da falsa central telefônica" ou "golpe da falsa central de atendimento", praticado com acesso aos dados do correntista e utilização do número de telefone do canal oficial de atendimento, constitui fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e caracteriza fortuito interno, razão pela qual a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo correntista, nos termos da Súmula 479 do STJ - Verificada a irregularidade das transações efetuadas de forma fraudulenta perante a instituição financeira requerida e ausente prova da má fé do banco, merece provimento o pedido de seu cancelamento com a restituição simples dos valores cobrados do consumidor - A regularidade de transações realizadas com outras instituições e eventuais prejuízos gerados ao consumidor, bem como a necessidade de restituição desses valores demanda ação própria contra aquelas. (Des. Rui de Almeida Magalhães) - Descontos em conta e cobrança indevida em fatura de cartão de crédito do consumidor atingido geram recomposição material em correspondente medida e dano moral indenizável. (Des. Marcelo Pereira da Silva). (omissis) (TJ-MG - AC: 50064550320218130686, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 12/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Consumidor. Fraude do "golpe da falsa central". Autora demonstrou, com segurança suficiente, que recebeu contato de terceiro se passando por preposto do Banco Bradesco S/A, bem como que em razão de tal contato foi direcionada para outra ligação, oportunidade em que recebeu orientação para que baixasse aplicativo no celular para a solução do problema, o que possibilitou o acesso a seu aparelho pelos estelionatários. A seguir, constatou transferências indevidas do Banco Santander S/A para o Banco Nubank e o Banco Bradesco S/A, além de outras transferências do Banco Bradesco S/A para o Banco Nubank. Operações financeiras realizadas na sequência completamente atípicas e fora do perfil da autora. Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), respondendo o banco objetivamente pelo serviço prestado em consonância com a Súmula 297 do STJ, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em que pese as alegações dos réus, incide no caso em comento, também, a teoria do risco profissional. Consoante lição de Carlos Roberto Gonçalves, "A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus." (Responsabilidade Civil, Saraiva, 2005, p. 347). Além disso, não há dúvida de que a responsabilidade do banco, como prestador de serviço, é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dela não podendo se eximir porquanto não comprovada qualquer conduta irregular ou participação da autora na fraude constatada. Fortuito interno evidenciado. Confira-se, outrossim, a Súmula 479 do STJ, no sentido de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .". Anote-se que o" golpe da central falsa "consiste na prática em que estelionatários entram em contato com as vítimas se passando por representantes de bancos com que estas possuem vínculo. Nesse contato, informam dados sensíveis do consumidor em relação ao contrato capaz a induzi-lo a erro absolutamente escusável. A partir daí, descrevem uma situação falsa e induzem a vítima a compartilhar dados que os permitem perpetrar a fraude. Destarte, não há como falar em culpa exclusiva da vítima, no caso uma pessoa idosa, única circunstância que poderia afastar a responsabilidade do banco. Responsabilidade da instituição financeira corretamente reconhecida. (omissis) (TJ-SP - RI: 10139304720238260007 São Paulo, Relator: Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/11/2023, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/11/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de Reparação por danos materiais decorrentes de defeito de serviços. Bancários. Sentença de Procedência. Inconformismo das Partes. Não acolhimento. Operações financeiras realizadas por falsário por meio do "golpe da central de atendimento" (sistema bankline). Impugnação consiste em atribuir à Autora ou ao golpista a responsabilidade pelo ocorrido, buscando eximir-se de responsabilização. Descabimento. Incidência das Súmulas n. 297 e 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Confirmação da fraude perpetrada. Diversas transferências em um único dia. Transações que fugiram ao perfil da correntista. Má prestação dos serviços bancários. Responsabilidade objetiva do Banco Réu caracterizada. Restituição dos valores devida. Evidente a falha no dever de segurança do Requerido. Danos materiais configurados. Fixação em montante superior ao valor atribuído à causa. Valor excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, dissociando-se dos critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Afigura-se inaplicável, na espécie, a regra do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10302962920228260224 SP 1030296-29.2022.8.26.0224, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso. Efeito suspensivo negado. 2. A ação ajuizada é útil, necessária e adequada para que a parte autora obtenha o provimento jurisdicional almejado, de forma que está configurado o interesse de agir. Preliminar rejeitada. 3. As condições da ação devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial. A análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pelo autor confunde-se com o mérito da ação. Preliminar rejeitada. 4. Verifica-se que a recorrida foi vítima da fraude conhecida como "golpe da falsa central de atendimento", tendo recebido uma ligação do número oficial do banco em que um estelionatário se passa por seu preposto, tendo conhecimento de seus dados cadastrais, e a orienta a realizar procedimentos no terminal de autoatendimento do banco, "como medida de segurança", viabilizando a transferência bancária mediante fraude. 5. Evidenciada a falha no serviço da instituição financeira ao permitir que os estelionatários tivessem acesso aos dados da consumidora que propiciassem aparente legitimidade das informações prestadas, há responsabilidade daquela pelos danos materiais ocorridos. A atuação de fraudador, por si só, não caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, uma vez que, na hipótese, se enquadra como fortuito interno, inserida no referido risco da atividade da instituição financeira, conforme se extrai da Súmula 479 do STJ. Precedentes: acórdãos n.º 1632118 e 1425832. 6. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (TJ-DF 07302360520228070016 1658306, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 27/01/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023) RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO AFASTADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA, VEZ QUE REALIZADA MEDIANTE FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO OU FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO - DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS - NEGADO PROVIMENTO (TJ-SP - RI: 10143791220228260016 São Paulo, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 06/07/2023, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) Segundo a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Destaque-se que, diferente do alegado pelo requerido, não foi a parte autora quem ligou para o telefone 0800 000 8982, mas sim, recebeu ligação do contato 40020222, um dos números oficiais da requerida. Assim, diante da Responsabilidade civil de natureza objetiva do réu, a evidente falha na prestação de serviço e a clara omissão diante realização de movimentações financeiras atípicas da correntista, com movimentação que destoa de seu perfil e evidente ausência de travas e mecanismos de checagem e confirmação da lisura, autoria e idoneidade das transações, fica evidente a inexigibilidade de débito decorrente de empréstimos firmados mediante fraude, bem como a obrigação do banco requerido em reparar a requerente pelo dano material suportado. Com relação ao pedido de reparação por danos morais, na situação em análise, a fraude foi praticada por terceiros, e não pelo banco, e se a conduta do correntista contribuiu de alguma forma para a consumação do ato lesivo do qual foi vítima, não há que se falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Senão, vejamos: CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide - Hipótese em que a causa já se encontrava madura para a apreciação de seu mérito, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias - Cerceamento inocorrente - PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZATÓRIA - Empréstimos e transferência bancária não reconhecido pela autora - Golpe da falsa central de atendimento - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Parcial cabimento - Ausência de adoção de cuidados básicos diante do procedimento duvidoso indicado pelo fraudador - Elementos dos autos que, contudo, denotam que as movimentações realizadas na conta da autora, realizadas em curto lapso temporal, destoavam de seu perfil - Fraude perpetrada por terceiros que não elide a responsabilidade da instituição financeira - Inteligência da Súmula nº 479, do C. STJ - Instituição financeira que não demonstrou ter adotado as medidas de segurança necessárias à proteção contra o golpe em tempo oportuno - Falha na prestação dos serviços bancários (CDC, art. 14, § 1º)- Reforma da r. sentença, para declarar a inexigibilidade dos débitos - Devolução de valores descontados que, contudo, deve ser feita de forma simples, e não em dobro, ante a ausência de má-fé por parte da instituição financeira ré - Dano moral não configurado - Ausência de demonstração de que a requerente tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1035512-18.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 01/02/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AUTORA VÍTIMA DE GOLPE. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TERCEIROS QUE TIVERAM ACESSO REMOTO ÀS CONTAS BANCÁRIAS. EMPRÉSTIMOS CONSTRATADOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INFORMADAS APÓS O OCORRIDO. MEDIDAS PREVENTIVAS NÃO ADOTADAS. SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO CAUTELAR DAS TRANSFERÊNCIAS NÃO COMPROVADO. RESOLUÇÕES 01/2020 e 147/2021 DO BACEN. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO DA REQUERENTE PARA O EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 00023474020228160090 Ibiporã, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 04/09/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/09/2023) PROCESSUAL CIVIL - Dois apelos idênticos interpostos por Itaú Unibanco S/A - Não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade. PRELIMINARES - Cerceamento de defesa - Afastamento - Ilegitimidade passiva de Itaú Unibanco S/A - Rejeição. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Golpe da falsa central de atendimento - Autora que foi desidiosa seguindo orientações de falsários e fornecendo dados sigilosos - Responsabilidade do banco, contudo, que emerge da falha na prestação dos serviços, eis que as transações fraudulentas fugiram do perfil da consumidora, não tendo sido bloqueadas - Súmula 479 do STJ - Precedente desta Câmara - Declaração de inexigibilidade dos valores que é medida que se impõe - Danos morais descabidos - Autora concorreu para o ocorrido - Recursos da autora e dos corréus improvidos, não conhecido o segundo apelo do corréu Itaú. (TJ-SP - AC: 10060641920238260320 Limeira, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 21/09/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2023) Por essas razões entendo incabíveis, na hipótese, a fixação de danos morais. DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e o requerido, referente aos contratos ora combatidos, bem como as transferências realizadas a partir destes, tendo em vista serem decorrentes de fraude, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; II. Condenar o requerido à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados na conta bancária da parte autora quanto aos aludidos contratos. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; III. Condenar o requerido à devolução em dobro do valor retirado de sua conta: R$ 705,98. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; IV. Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Sem custas, nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no PJE. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, data da assinatura eletrônica. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Tabuleiro do NorteRua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: tabuleiro@tjce.jus.br - Fones: (85) 3108-1825 | 3108-1826 Processo: 3000008-85.2025.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: MAISA FRANCA MAIA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Alega a parte autora, em suma, que é correntista na instituição financeira ré, e em 06/12/2024 uma mensagem de que seus pontos livelo iam vencer em 24 horas, no mesmo dia recebeu uma ligação do número 88 40020222, sendo repassado pela pessoa que ligou que sua conta bancaria 0350730-0, Agencia 0703 Banco Bradesco S.A., tinha movimentações estranhas, orientando que a autora se dirigisse a uma agencia bancaria para poder cancelar a operação. Segue aduzindo que recebeu ainda, ligação do número (55) 3192-1285, onde a pessoa disse ser do banco Bradesco, orientando que a autora se dirigisse a uma agencia para cancelar transações indevidas que estavam em andamento na sua conta corrente. Foi então a autora até a agencia bancaria do Bradesco em Tabuleiro do Norte, onde passou a receber orientações da pessoa que se passava por atendente telefônico do Bradesco quando este mandou que ela desinstalasse o aplicativo do banco de seu celular, além de mudar a senha de 4 dígitos. No entanto, apenas depois a autora percebeu que se tratava de um golpe. Foram feitas várias transações bancarias, tais como empréstimos e transferências. Ao final requereu: A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA a inexistência dos débitos imputados ao Autor, condenando o Réu a indenizar os valores indevidamente descontados da conta daquele; A restituição do valor retirado de sua conta (R$ 705,98, corrigidos e acrescidos); seja o requerido condenado a pagar danos morais. A parte requerida apresentou contestação (Id. 166465354 ), na qual em suma, afirma que não houve falha na prestação de serviços, pois todo o imbróglio narrado ocorreu a partir de ato criminoso praticado por terceiro, por culpa exclusiva do autor. Requereu, por fim, a improcedência da demanda. Julgo antecipadamente os pedidos, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas além daquelas constantes nos autos (CPC, art. 355, I). Nos Juizados Especiais vige a regra estampada no art. 55 da Lei 9.099/95, a qual prevê a condenação em custas e honorários somente nos casos de litigância de má-fé, ou em grau recursal e se o recorrente for vencido. Portanto, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária. Passo à análise do mérito. Pois bem. Observa-se que a responsabilidade da ré deve ser reconhecida como objetiva, conforme previsão do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No presente caso, pela narrativa da parte autora, foi realizado um empréstimo pessoal em seu nome no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), um TED no valor de R$ 39.998,80 (trinta e nove mil, novecentos e oito reais e oitenta centavos, outro empréstimo no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), bem como uma transferência via pix no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), sendo tais transferências realizadas para a pessoa de MICHAEL SERRA MENEZES. Em análise dos autos, não há dúvidas de que a autora foi vítima do que está popularmente conhecido como "golpe da falsa central de atendimento" o qual, apesar de ser perpetrado por terceiros alheios ao banco, só é possível com o prévio conhecimento de informações pessoais e/ou bancárias dos correntistas. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações e, no presente, restou constatado que o requerido manteve-se inerte mesmo frente à vultosa retirada não condizentes com o perfil do cliente, não realizando bloqueio preventivo da movimentação, ligação para confirmação da movimentação ou emprego de qualquer outro meio de segurança que possibilitasse conferir legalidade à movimentação, restando, assim, caracterizada a sua responsabilidade, a qual não pode ser afastada pela excludente afeta à culpa exclusiva da vítima. Por oportuno, destaco julgados dos tribunais pátrios em situações semelhantes a enfrentada neste processo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS FIRMADOS SOB FRAUDE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL- RECURSO PROVIDO. 1.A instituição financeira responde pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em seu âmbito de atuação, uma vez que consistem em risco próprio do seu empreendimento. 2. É dever das instituições financeiras verificar a idoneidade das movimentações realizadas nas contas dos clientes, utilizando-se de meios que possibilitem a identificação e o resguardo contra fraudes, notadamente contra transações que refogem ao perfil dos correntistas. Precedentes. 3. Falha no sistema de segurança da Casa bancária considerando que: a) o golpista ligou do próprio número da Central Telefônica do Banco; b) os empréstimos foram firmados e as transferências bancárias realizadas de forma atípica ao perfil da correntista, deixando o saldo da conta bancária negativo e com utilização automática do cheque especial contratado. 4. Quanto aos danos morais, reputam-se caracterizados, notadamente em razão do evidente degaste suportado pela correntista que contatou administrativamente a agência bancária para comunicar o golpe e solicitar o cancelamento dos empréstimos e estorno dos valores transferidos, mas não obteve êxito, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para tanto. Razoável e proporcional aos contornos fáticos expostos o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando ainda a reprovabilidade da conduta da Instituição Financeira, e seu evidente porte econômico. 5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente em parte o pedido autoral. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5005489-36.2021.8.08.0021, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADE EM TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DO CONSUMIDOR. "GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA" OU "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO NÚMERO DO CANAL OFICIAL DE ATENDIMENTO. INDUÇÃO DA CONSUMIDORA À ENTREGA DE CARTÃO E SENHA A TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479, STJ). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO. TUTELA INDENIZATÓRIA. GOLPE DO MOTOBOY. ILÍCITO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - O chamado "golpe da falsa central telefônica" ou "golpe da falsa central de atendimento", praticado com acesso aos dados do correntista e utilização do número de telefone do canal oficial de atendimento, constitui fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e caracteriza fortuito interno, razão pela qual a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo correntista, nos termos da Súmula 479 do STJ - Verificada a irregularidade das transações efetuadas de forma fraudulenta perante a instituição financeira requerida e ausente prova da má fé do banco, merece provimento o pedido de seu cancelamento com a restituição simples dos valores cobrados do consumidor - A regularidade de transações realizadas com outras instituições e eventuais prejuízos gerados ao consumidor, bem como a necessidade de restituição desses valores demanda ação própria contra aquelas. (Des. Rui de Almeida Magalhães) - Descontos em conta e cobrança indevida em fatura de cartão de crédito do consumidor atingido geram recomposição material em correspondente medida e dano moral indenizável. (Des. Marcelo Pereira da Silva). (omissis) (TJ-MG - AC: 50064550320218130686, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 12/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Consumidor. Fraude do "golpe da falsa central". Autora demonstrou, com segurança suficiente, que recebeu contato de terceiro se passando por preposto do Banco Bradesco S/A, bem como que em razão de tal contato foi direcionada para outra ligação, oportunidade em que recebeu orientação para que baixasse aplicativo no celular para a solução do problema, o que possibilitou o acesso a seu aparelho pelos estelionatários. A seguir, constatou transferências indevidas do Banco Santander S/A para o Banco Nubank e o Banco Bradesco S/A, além de outras transferências do Banco Bradesco S/A para o Banco Nubank. Operações financeiras realizadas na sequência completamente atípicas e fora do perfil da autora. Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), respondendo o banco objetivamente pelo serviço prestado em consonância com a Súmula 297 do STJ, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em que pese as alegações dos réus, incide no caso em comento, também, a teoria do risco profissional. Consoante lição de Carlos Roberto Gonçalves, "A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus." (Responsabilidade Civil, Saraiva, 2005, p. 347). Além disso, não há dúvida de que a responsabilidade do banco, como prestador de serviço, é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dela não podendo se eximir porquanto não comprovada qualquer conduta irregular ou participação da autora na fraude constatada. Fortuito interno evidenciado. Confira-se, outrossim, a Súmula 479 do STJ, no sentido de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .". Anote-se que o" golpe da central falsa "consiste na prática em que estelionatários entram em contato com as vítimas se passando por representantes de bancos com que estas possuem vínculo. Nesse contato, informam dados sensíveis do consumidor em relação ao contrato capaz a induzi-lo a erro absolutamente escusável. A partir daí, descrevem uma situação falsa e induzem a vítima a compartilhar dados que os permitem perpetrar a fraude. Destarte, não há como falar em culpa exclusiva da vítima, no caso uma pessoa idosa, única circunstância que poderia afastar a responsabilidade do banco. Responsabilidade da instituição financeira corretamente reconhecida. (omissis) (TJ-SP - RI: 10139304720238260007 São Paulo, Relator: Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/11/2023, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/11/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de Reparação por danos materiais decorrentes de defeito de serviços. Bancários. Sentença de Procedência. Inconformismo das Partes. Não acolhimento. Operações financeiras realizadas por falsário por meio do "golpe da central de atendimento" (sistema bankline). Impugnação consiste em atribuir à Autora ou ao golpista a responsabilidade pelo ocorrido, buscando eximir-se de responsabilização. Descabimento. Incidência das Súmulas n. 297 e 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Confirmação da fraude perpetrada. Diversas transferências em um único dia. Transações que fugiram ao perfil da correntista. Má prestação dos serviços bancários. Responsabilidade objetiva do Banco Réu caracterizada. Restituição dos valores devida. Evidente a falha no dever de segurança do Requerido. Danos materiais configurados. Fixação em montante superior ao valor atribuído à causa. Valor excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, dissociando-se dos critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Afigura-se inaplicável, na espécie, a regra do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10302962920228260224 SP 1030296-29.2022.8.26.0224, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso. Efeito suspensivo negado. 2. A ação ajuizada é útil, necessária e adequada para que a parte autora obtenha o provimento jurisdicional almejado, de forma que está configurado o interesse de agir. Preliminar rejeitada. 3. As condições da ação devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial. A análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pelo autor confunde-se com o mérito da ação. Preliminar rejeitada. 4. Verifica-se que a recorrida foi vítima da fraude conhecida como "golpe da falsa central de atendimento", tendo recebido uma ligação do número oficial do banco em que um estelionatário se passa por seu preposto, tendo conhecimento de seus dados cadastrais, e a orienta a realizar procedimentos no terminal de autoatendimento do banco, "como medida de segurança", viabilizando a transferência bancária mediante fraude. 5. Evidenciada a falha no serviço da instituição financeira ao permitir que os estelionatários tivessem acesso aos dados da consumidora que propiciassem aparente legitimidade das informações prestadas, há responsabilidade daquela pelos danos materiais ocorridos. A atuação de fraudador, por si só, não caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, uma vez que, na hipótese, se enquadra como fortuito interno, inserida no referido risco da atividade da instituição financeira, conforme se extrai da Súmula 479 do STJ. Precedentes: acórdãos n.º 1632118 e 1425832. 6. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (TJ-DF 07302360520228070016 1658306, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 27/01/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023) RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO AFASTADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA, VEZ QUE REALIZADA MEDIANTE FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO OU FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO - DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS - NEGADO PROVIMENTO (TJ-SP - RI: 10143791220228260016 São Paulo, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 06/07/2023, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) Segundo a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Destaque-se que, diferente do alegado pelo requerido, não foi a parte autora quem ligou para o telefone 0800 000 8982, mas sim, recebeu ligação do contato 40020222, um dos números oficiais da requerida. Assim, diante da Responsabilidade civil de natureza objetiva do réu, a evidente falha na prestação de serviço e a clara omissão diante realização de movimentações financeiras atípicas da correntista, com movimentação que destoa de seu perfil e evidente ausência de travas e mecanismos de checagem e confirmação da lisura, autoria e idoneidade das transações, fica evidente a inexigibilidade de débito decorrente de empréstimos firmados mediante fraude, bem como a obrigação do banco requerido em reparar a requerente pelo dano material suportado. Com relação ao pedido de reparação por danos morais, na situação em análise, a fraude foi praticada por terceiros, e não pelo banco, e se a conduta do correntista contribuiu de alguma forma para a consumação do ato lesivo do qual foi vítima, não há que se falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Senão, vejamos: CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide - Hipótese em que a causa já se encontrava madura para a apreciação de seu mérito, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias - Cerceamento inocorrente - PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZATÓRIA - Empréstimos e transferência bancária não reconhecido pela autora - Golpe da falsa central de atendimento - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Parcial cabimento - Ausência de adoção de cuidados básicos diante do procedimento duvidoso indicado pelo fraudador - Elementos dos autos que, contudo, denotam que as movimentações realizadas na conta da autora, realizadas em curto lapso temporal, destoavam de seu perfil - Fraude perpetrada por terceiros que não elide a responsabilidade da instituição financeira - Inteligência da Súmula nº 479, do C. STJ - Instituição financeira que não demonstrou ter adotado as medidas de segurança necessárias à proteção contra o golpe em tempo oportuno - Falha na prestação dos serviços bancários (CDC, art. 14, § 1º)- Reforma da r. sentença, para declarar a inexigibilidade dos débitos - Devolução de valores descontados que, contudo, deve ser feita de forma simples, e não em dobro, ante a ausência de má-fé por parte da instituição financeira ré - Dano moral não configurado - Ausência de demonstração de que a requerente tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1035512-18.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 01/02/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AUTORA VÍTIMA DE GOLPE. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TERCEIROS QUE TIVERAM ACESSO REMOTO ÀS CONTAS BANCÁRIAS. EMPRÉSTIMOS CONSTRATADOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INFORMADAS APÓS O OCORRIDO. MEDIDAS PREVENTIVAS NÃO ADOTADAS. SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO CAUTELAR DAS TRANSFERÊNCIAS NÃO COMPROVADO. RESOLUÇÕES 01/2020 e 147/2021 DO BACEN. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO DA REQUERENTE PARA O EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 00023474020228160090 Ibiporã, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 04/09/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/09/2023) PROCESSUAL CIVIL - Dois apelos idênticos interpostos por Itaú Unibanco S/A - Não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade. PRELIMINARES - Cerceamento de defesa - Afastamento - Ilegitimidade passiva de Itaú Unibanco S/A - Rejeição. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Golpe da falsa central de atendimento - Autora que foi desidiosa seguindo orientações de falsários e fornecendo dados sigilosos - Responsabilidade do banco, contudo, que emerge da falha na prestação dos serviços, eis que as transações fraudulentas fugiram do perfil da consumidora, não tendo sido bloqueadas - Súmula 479 do STJ - Precedente desta Câmara - Declaração de inexigibilidade dos valores que é medida que se impõe - Danos morais descabidos - Autora concorreu para o ocorrido - Recursos da autora e dos corréus improvidos, não conhecido o segundo apelo do corréu Itaú. (TJ-SP - AC: 10060641920238260320 Limeira, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 21/09/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2023) Por essas razões entendo incabíveis, na hipótese, a fixação de danos morais. DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e o requerido, referente aos contratos ora combatidos, bem como as transferências realizadas a partir destes, tendo em vista serem decorrentes de fraude, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; II. Condenar o requerido à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados na conta bancária da parte autora quanto aos aludidos contratos. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; III. Condenar o requerido à devolução em dobro do valor retirado de sua conta: R$ 705,98. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; IV. Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Sem custas, nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no PJE. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, data da assinatura eletrônica. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito

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