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TJRJ · Vara Única da Comarca de Itaocara · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000006-65.2026.8.19.0025/RJ AUTOR: ANTONIO MARCOS LINHARES DE SOUZA ADVOGADO(A): RAYANE PECLIS HENRIQUES BANCA (OAB RJ212528) DESPACHO/DECISÃO Laudo médico pericial concluindo que a parte autora apresenta incapacidade para função indicada, podendo ser readaptada, id. 23. Manifestação da parte autora tomando ciência do laudo médico pericial, id. 26. Relatei. Decido. Diante da ausência de impugnação das partes, homologo o laudo pericial médico produzido nos autos, id. 23. Analisando o pedido de tutela antecipada e tendo em conta, ainda, o caráter alimentar da verba, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, comprovado através de laudo médico pericial que a parte autora apresenta incapacidade laborativa para a função indicada, e não tendo sido questionado pelas partes. Intime-se o INSS para implantação do benefício, através de seu representante legal, fazendo prova nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária. Em seguida, manifestem-se as partes em alegações finais e dê-se vista ao Ministério Público sobre eventual interesse no feito. Após, ao gabinete para sentença.
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