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3000005-88.2025.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Central de Dívida Ativa da Comarca de Volta Redonda · Sentença

    Cautelar Fiscal Nº 3000005-88.2025.8.19.0066/RJREQUERENTE: SEBASTIAO MIRANDA E SILVA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MORAES (OAB RJ152208) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária ajuizada pelo nacional SEBASTIÃO MIRANDA E SILVA em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. Alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que vendeu o imóvel objeto da cobrança de IPTU para terceiros no dia 05 de setembro d 2000, antes da ocorrência do fato gerador. Despacho liminar positivo e indeferimento do pedido de tutela provisória no evento 05. Decretação da revelia do ente Público no evento 25, sem a produção dos respectivos efeitos diante da indisponibilidade do direito. Em provas nada foi requerido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A questão é unicamente de direito, estando o feito maduro para sentença, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já colacionadas aos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que vendeu o imóvel para terceiros antes da ocorrência do fato gerador, motivo pelo qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal do IPTU do respectivo imóvel. A matéria de mérito não possui complexidade, haja vista que já restou pacificado nos tribunais que até o registro da escritura de compra e venda o vendedor e comprador são contribuintes solidários do IPTU, uma vez que no direito pátrio a transmissão da propriedade dos bens imóveis ocorre, apenas, com o registro. Mutatis mutandis é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo nº 122. Eventual cláusula de transferência da responsabilidade do pagamento dos impostos para o promitente comprador também não possuiria qualquer eficácia perante o ente Público, nos termos do artigo 123 do CTN. Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em face do Município de Volta redonda com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

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