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3000005-84.2026.8.06.6090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Josefa Nogueira Monteiro, Bairro: Centro - Icó - CE - CEP 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: icoj@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO 3000005-84.2026.8.06.6090 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE ALEXANDRO BEZERRA DO NASCIMENTO EXECUTADOS MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Visto etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada cumpriu com a obrigação (ID 237470034) e a exequente apresentou concordância com o pagamento realizado (ID 238258086). In casu, verifica-se que a obrigação foi satisfeita nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que enseja a extinção do feito, vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." (grifo do Juízo) Logo, em vista do adimplemento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda. Por fim, o artigo 925 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita. Considerando que o cumprimento voluntário da sentença, realizado sem ressalvas pelo devedor, configura a preclusão lógica, o que acarreta a perda do interesse recursal, determino a certificação do trânsito em julgado, após a publicação desta. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 4.429,58, e seus acréscimos, em favor da patrona da parte exequente, conforme procuração de ID. 190803540. O valor fora depositado judicialmente, cujo comprovante está acostado aos autos eletrônicos, conforme tabela abaixo: Banco Agência/Op/Conta Valor ID Caixa Econômica Federal 1960 040 01523558-2 4.429,58 040196000032608149 Fica a parte exequente intimada para no prazo de 5 (cinco) dias fornecer os dados bancários para a expedição do Alvará judicial. Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado. Observa-se que a parte exequente apresentou memória de cálculo indicando crédito de R$ 4.438,28 (quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos). ID 237470034, p. 1. Posteriormente, as executadas juntaram petição informando o cumprimento da obrigação de pagar e requerendo a extinção da execução, acompanhada do respectivo comprovante de depósito judicial. ID 238258086, p. 1. Da análise do comprovante apresentado, verifica-se depósito judicial vinculado ao presente processo, no valor de R$ 4.429,58 (quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos). ID 238258087, p. 1. Entretanto, o valor depositado mostra-se inferior ao montante executado apresentado pelo credor, havendo diferença de R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos). ID 237470034, p. 1; ID 238258087, p. 1. Fica a executada intimada para que no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o saldo remanescente no importe de R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos), sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se a penhora via sistema SISBAJUD e, após, expeça-se alvará do valor em benefício da parte exequente. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intime-se a parte exequente por meio de sua advogada pelo diário. Intime-se a parte executada por meio de seu advogado pelo diário. Icó, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Icó, data da assinatura eletrônica. Jandercleison Pinheiro Jucá Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Josefa Nogueira Monteiro, Bairro: Centro - Icó - CE - CEP 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: icoj@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO 3000005-84.2026.8.06.6090 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE ALEXANDRO BEZERRA DO NASCIMENTO EXECUTADOS MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Visto etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada cumpriu com a obrigação (ID 237470034) e a exequente apresentou concordância com o pagamento realizado (ID 238258086). In casu, verifica-se que a obrigação foi satisfeita nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que enseja a extinção do feito, vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." (grifo do Juízo) Logo, em vista do adimplemento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda. Por fim, o artigo 925 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita. Considerando que o cumprimento voluntário da sentença, realizado sem ressalvas pelo devedor, configura a preclusão lógica, o que acarreta a perda do interesse recursal, determino a certificação do trânsito em julgado, após a publicação desta. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 4.429,58, e seus acréscimos, em favor da patrona da parte exequente, conforme procuração de ID. 190803540. O valor fora depositado judicialmente, cujo comprovante está acostado aos autos eletrônicos, conforme tabela abaixo: Banco Agência/Op/Conta Valor ID Caixa Econômica Federal 1960 040 01523558-2 4.429,58 040196000032608149 Fica a parte exequente intimada para no prazo de 5 (cinco) dias fornecer os dados bancários para a expedição do Alvará judicial. Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado. Observa-se que a parte exequente apresentou memória de cálculo indicando crédito de R$ 4.438,28 (quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos). ID 237470034, p. 1. Posteriormente, as executadas juntaram petição informando o cumprimento da obrigação de pagar e requerendo a extinção da execução, acompanhada do respectivo comprovante de depósito judicial. ID 238258086, p. 1. Da análise do comprovante apresentado, verifica-se depósito judicial vinculado ao presente processo, no valor de R$ 4.429,58 (quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos). ID 238258087, p. 1. Entretanto, o valor depositado mostra-se inferior ao montante executado apresentado pelo credor, havendo diferença de R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos). ID 237470034, p. 1; ID 238258087, p. 1. Fica a executada intimada para que no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o saldo remanescente no importe de R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos), sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se a penhora via sistema SISBAJUD e, após, expeça-se alvará do valor em benefício da parte exequente. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intime-se a parte exequente por meio de sua advogada pelo diário. Intime-se a parte executada por meio de seu advogado pelo diário. Icó, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Icó, data da assinatura eletrônica. Jandercleison Pinheiro Jucá Juiz de Direito

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