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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000001-89.2025.8.06.0041 RECORRENTE/ RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A RECORRENTE/RECORRIDO: FRANCISCA ALVES BATISTA CALIXTO EMENTA. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREPARO RECOLHIDO DE FORMA INSUFICIENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE DEMANDADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM GRAU RECURSAL NA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO DA PARTE DEMANDADA NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em NÃO CONHECER do Recurso Inominado interposto pela parte demandada e CONHECER do Recurso Inominado interposto pela parte autora, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em relação à parte autora, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por FRANCISCA ALVES BATISTA CALIXTO em face de BANCO BRADESCO S.A. Na inicial (Id. 19678834), narra a requerente que é beneficiária de aposentadoria e mantém conta bancária junto à instituição financeira promovida, por intermédio da qual percebe seus proventos. Afirma que foram realizados descontos em sua conta sob a rubrica "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso", sem contratação ou autorização prévia. Defende a abusividade das cobranças, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida sentença de extinção do processo (Id.19679447), na qual o juiz sentenciante indeferiu de plano a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, inciso III e art. 485, do CPCB. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id. 19679451), buscando a reforma da sentença, sob o argumento que inexiste conexão entre a pluralidade de ações ajuizadas por se tratar de causa de pedir e pedidos diferentes, pois os contratos são distintos. Sobreveio acórdão (Id. 23717765), que conheceu e deu provimento ao recurso inominado para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Após o retorno dos autos para a origem e regular processamento, sobreveio sentença (Id. 40142654), na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao pacote de serviços denominado "Cesta B. Expresso" e condenar o banco promovido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, parte a autora interpôs Recurso Inominado (Id.40142656), pugnando pela reforma parcial da sentença, ao argumento de que os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, circunstância apta a ensejar reparação por danos morais. Por sua vez, o banco promovido interpôs recurso inominado (Id. 40142661), suscitando, preliminarmente, nulidade da sentença em razão de suposta alteração indevida do rito processual e da alegada inexistência de intimação válida para apresentação de contestação. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do serviço, requer a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores descontados. Contrarrazões apresentadas pela autora (Id.40142667), requerendo o desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira e reitera o pedido de reforma da sentença quanto ao capítulo que indeferiu a indenização por danos morais. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. De início, por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Analisando os autos, percebe-se que a empresa demandada recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, abaixo colacionado: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995). Depreende-se dos supramencionados dispositivos que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade. No caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que a empresa recorrente não comprovou nos autos o pagamento integral das custas processuais, de modo que o preparo restou incompleto. O valor atribuído à causa foi de R$ 15.496,60 (quinze mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), quantia essa que deveria ter sido levada em consideração quando do recolhimento das custas. Nesse sentido, de acordo com a tabela referente às custas processuais do TJCE/2026, as quantias que deveriam ser recolhidas são as mencionadas abaixo, adicionadas do valor referente à Guia FERMOJU para Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais: FAIXA GUIA FERMOJU GUIA DPC GUIA MP De R$ 12.800,01 a R$ 25.600,00 R$ 1.984,85 R$ 207,10 R$ 258,90 Todavia, o Banco recorrente juntou aos autos apenas guia de recolhimento e certidão de custas quitadas no valor de R$ 314,94 (trezentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos) (I.40142662), não se verificando, portanto, o recolhimento integral das custas processuais exigidas para a regular apreciação do Recurso Inominado interposto. Desse modo, vê-se que o Recurso da parte demandada em evidência não sustenta um dos requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza o não recebimento do recurso. Ressalte-se, por conseguinte, que não merece prosperar a alegação do banco quanto à inexistência de intimação válida para apresentação de contestação, uma vez que, em consulta aos autos, percebe-se que o banco promovido foi devidamente intimado do ato, constando, inclusive, a certidão de decurso de prazo, em 22/10/2025 (Id.40142648). Por fim, destaque-se, ainda, que a regra de obrigatoriedade de intimação do promovido recorrente para pagar/complementar o preparo prevista no artigo 932, parágrafo único e art. 1.007, §§ 2º e 3º, do CPCB não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade insculpido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, assim como do princípio da especialidade. Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao preparo integral, conforme previsão expressa no art. 42, § 1°, da Lei n.° 9.099/95, deixo de conhecer o recurso, posto que configurada a deserção. Quanto ao recurso da parte autora, preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Passa-se à análise do recurso da parte autora. Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, no qual esse, em regra, apresenta-se na posição de hipossuficiente em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Pelo conjunto probatório produzido nos autos, constata-se que o banco réu agiu de forma negligente ao efetuar descontos em benefício previdenciário da parte autora sem a devida contratação apta a autorizá-la, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC. Ressalte-se que a parte autora se desicumbiu do seu ônus probatório, trazendo aos autos a cópia dos seus extratos bancários, que indicam os descontos efetuados (Ids. 19678838-19678839). Não se desincumbindo a parte demandada do seu ônus processual de comprovar que a parte autora realmente anuiu com os descontos, configura-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, que gera o dever de reparar os eventuais danos existentes. No que se refere ao quantum indenizatório, a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico, razão pela qual arbitro quantia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de desconto no benefício previdenciário de pessoa idosa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso interposto pelo banco demandado, em razão da deserção, e CONHEÇO do Recurso interposto pela parte autora e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em relação à parte autora, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de oposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator