Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Aracoiaba
Processo nº: 3000001-79.2026.8.06.9151 Requerente: policia civil do ceara e outros Requerido: FRANCISCO DIAS LIMA DECISÃO Vistos, Trata-se de DENÚNCIA apresentada em desfavor de FRANCISCO DIAS LIMA, pela prática, em tese, das condutas previstas nos arts. 213, caput, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, bem como dos arts. 147 e 147-B do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, tudo em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 5º e 7º, incisos II e III, da Lei nº 11.340/2006. Segundo narra a denúncia (ID 238708194), o denunciado e a vítima A.A.K.S. viveram em união estável por 12 anos e, desde o início do relacionamento, o agressor apresentava comportamento possessivo, exercendo controle da vida da vítima e restringindo ao máximo o convívio social e familiar desta, que era constantemente monitorada, sem sequer poder sair de casa sozinha. Acrescenta que o acusado mantinha comportamento agressivo e, por várias vezes, obrigou a vítima a manter relações sexuais contra a sua vontade, com uso da força e não raras vezes, mencionava o nome de outras mulheres e familiares da ofendida - inclusive da filha do casal, circunstâncias que lhe causavam profundo sofrimento emocional, além de que, durante os atos sexuais, o acusado costumava assistir a filmes pornográficos, impondo a companheira a situações degradantes e humilhantes. Tal situação perdurou até 31 de maio de 2026, quando a vítima, após uma noite de constrangimentos mediante violência e grave ameaça, sob o pretexto de visitar o pai que estava doente, relatou tudo para sua genitora e pediu que esta entrasse em contato com o Diretor da escola em que a vítima trabalhava, para que acionasse a polícia, o que foi feito, culminando na prisão em flagrante do réu. É o relatório. Decido. De início, registro que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, considerando se tratar de ação penal pública incondicionada. Analisando a peça acusatória, encontro presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois foi narrada a conduta delitiva supostamente praticada pelo denunciado, com todas as suas circunstâncias. Foi também qualificado o suposto autor do fato e classificado os crimes, de modo a configurar, satisfatoriamente, a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Diante do exposto, e não sendo a hipótese encartada em nenhum dos incisos do artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público e determino à Secretaria da Vara: (i) Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; (ii) Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput); (iii) Cientifique-se o réu de que, não apresentada a resposta no prazo legal, será nomeado defensor dativo para oferecê-la,concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias., nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP; (iv) Evolua-se a classe processual para ação penal; Em consonância com a cota ministerial constante na parte final da denúncia, DEFIRO o pedido de habilitação do assistente de acusação, nos termos da petição ID 225249234. Por oportuno, passo a reavaliar o decreto prisional do acusado. No caso em análise, não houve nenhuma alteração fática ou processual que justifique a revogação da medida extrema. Também não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo, estando os autos com tramitação regular, vez que a conclusão do inquérito só foi entregue em 06.08.2026. Ademais, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (ID 205408913). O fumus commissi delicti e o periculum libertatis estão evidenciados pelos elementos colhidos nos autos. A materialidade delitiva encontra fundamento no laudo pericial e depoimentos da vítima e das testemunhas em sede de investigação policial, que gozam de presunção de veracidade por serem agentes públicos. A gravidade da conduta do réu é acentuada, especialmente diante da reiteração delitiva, por longos anos, em face da companheira, havendo relatos de que os crimes sexuais não se restringiam ao núcleo familiar imediato, mas também alcançaram a sobrinha da vítima e alunas onde o acusado exerce a função de professor. Isto posto, há fundado perigo da liberdade do réu para a sociedade, o que denota a persistência da necessidade da segregação, a fim de evitar a reiteração delitiva e, principalmente, a integridade física e psicológica das vítimas. Dessa forma, por não vislumbrar alteração fática na situação, bem como, diante da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, por permanecerem presentes os pressupostos legais do art. 312, do Código de Processo Penal, a manutenção do decreto prisional é a medida mais adequada ao caso. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de FRANCISCO DIAS LIMA por ainda subsistirem os fundamentos que justificaram a sua decretação, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, com base no art. 312 e art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Providências necessárias e URGENTES. Aracoiaba/CE, data da assinatura digital. Paulo Henrique Lima SoaresJuiz de Direito
Processo nº: 3000001-79.2026.8.06.9151 Requerente: policia civil do ceara e outros Requerido: FRANCISCO DIAS LIMA DECISÃO Vistos, Trata-se de DENÚNCIA apresentada em desfavor de FRANCISCO DIAS LIMA, pela prática, em tese, das condutas previstas nos arts. 213, caput, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, bem como dos arts. 147 e 147-B do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, tudo em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 5º e 7º, incisos II e III, da Lei nº 11.340/2006. Segundo narra a denúncia (ID 238708194), o denunciado e a vítima A.A.K.S. viveram em união estável por 12 anos e, desde o início do relacionamento, o agressor apresentava comportamento possessivo, exercendo controle da vida da vítima e restringindo ao máximo o convívio social e familiar desta, que era constantemente monitorada, sem sequer poder sair de casa sozinha. Acrescenta que o acusado mantinha comportamento agressivo e, por várias vezes, obrigou a vítima a manter relações sexuais contra a sua vontade, com uso da força e não raras vezes, mencionava o nome de outras mulheres e familiares da ofendida - inclusive da filha do casal, circunstâncias que lhe causavam profundo sofrimento emocional, além de que, durante os atos sexuais, o acusado costumava assistir a filmes pornográficos, impondo a companheira a situações degradantes e humilhantes. Tal situação perdurou até 31 de maio de 2026, quando a vítima, após uma noite de constrangimentos mediante violência e grave ameaça, sob o pretexto de visitar o pai que estava doente, relatou tudo para sua genitora e pediu que esta entrasse em contato com o Diretor da escola em que a vítima trabalhava, para que acionasse a polícia, o que foi feito, culminando na prisão em flagrante do réu. É o relatório. Decido. De início, registro que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, considerando se tratar de ação penal pública incondicionada. Analisando a peça acusatória, encontro presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois foi narrada a conduta delitiva supostamente praticada pelo denunciado, com todas as suas circunstâncias. Foi também qualificado o suposto autor do fato e classificado os crimes, de modo a configurar, satisfatoriamente, a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Diante do exposto, e não sendo a hipótese encartada em nenhum dos incisos do artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público e determino à Secretaria da Vara: (i) Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; (ii) Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput); (iii) Cientifique-se o réu de que, não apresentada a resposta no prazo legal, será nomeado defensor dativo para oferecê-la,concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias., nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP; (iv) Evolua-se a classe processual para ação penal; Em consonância com a cota ministerial constante na parte final da denúncia, DEFIRO o pedido de habilitação do assistente de acusação, nos termos da petição ID 225249234. Por oportuno, passo a reavaliar o decreto prisional do acusado. No caso em análise, não houve nenhuma alteração fática ou processual que justifique a revogação da medida extrema. Também não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo, estando os autos com tramitação regular, vez que a conclusão do inquérito só foi entregue em 06.08.2026. Ademais, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (ID 205408913). O fumus commissi delicti e o periculum libertatis estão evidenciados pelos elementos colhidos nos autos. A materialidade delitiva encontra fundamento no laudo pericial e depoimentos da vítima e das testemunhas em sede de investigação policial, que gozam de presunção de veracidade por serem agentes públicos. A gravidade da conduta do réu é acentuada, especialmente diante da reiteração delitiva, por longos anos, em face da companheira, havendo relatos de que os crimes sexuais não se restringiam ao núcleo familiar imediato, mas também alcançaram a sobrinha da vítima e alunas onde o acusado exerce a função de professor. Isto posto, há fundado perigo da liberdade do réu para a sociedade, o que denota a persistência da necessidade da segregação, a fim de evitar a reiteração delitiva e, principalmente, a integridade física e psicológica das vítimas. Dessa forma, por não vislumbrar alteração fática na situação, bem como, diante da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, por permanecerem presentes os pressupostos legais do art. 312, do Código de Processo Penal, a manutenção do decreto prisional é a medida mais adequada ao caso. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de FRANCISCO DIAS LIMA por ainda subsistirem os fundamentos que justificaram a sua decretação, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, com base no art. 312 e art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Providências necessárias e URGENTES. Aracoiaba/CE, data da assinatura digital. Paulo Henrique Lima SoaresJuiz de Direito