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2951800-44.1999.5.09.0009

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2951800-44.1999.5.09.0009 AUTOR: SEBASTIAO QUERINO DOS SANTOS RÉU: ETUSA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d5f017 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz desta Vara do Trabalho EM RAZÃO DA INÉRCIA DO(S) SÓCIO(S) PARA COM A INTIMAÇÃO REALIZADA. ADAIR JOSE BOLZON Servidor DECISÃO I - Ante a ausência de manifestação do(s) sócio(s) ANSELMO ANTONIO FEDALTO, CPF: 249.093.789-87; CARLOS AGOSTINHO FEDALTO, CPF: 028.753.579-72 e JOÃO AUGUSTO KUCHNIER, CPF: 187.166.449-72, bem como da garantia da execução pela parte ré, desconsidero a personalidade jurídica, nos termos da OJ EX SE - 40, IV, deste TRT: "OJ EX SE - 40: "RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO - (RA/SE/001/2011, DEJT, divulgado em 07.06.2011, publicado em 08.06.2011). (...) IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202)" II - Intime(m)-se o(s) devedor(es) ANSELMO ANTONIO FEDALTO, CPF: 249.093.789-87; CARLOS AGOSTINHO FEDALTO, CPF: 028.753.579-72 e JOAO AUGUSTO KUCHNIER, CPF: 187.166.449-72, via postal, para que, em 48 horas, pague(m) o valor integral da dívida no importe de R$ 120.220,09, devidamente atualizado. Se negativas as diligências, intimem-se-o(s) por edital. III - Não havendo o pagamento no prazo determinado proceda-se o bloqueio de valores através do Sisbajud. Seguem abaixo os nomes e respectivos registros no CNPJ/CPF dos devedores cujas contas bancárias serão bloqueadas. Dados SISBAJUD: Valor: R$ 120.220,09 Exequente: SEBASTIAO QUERINO DOS SANTOS, CPF: 491.528.909-53 Executado(s): ETUSA TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 85.005.320/0001-97; ETSUL TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 86.046.828/0001-04; ETSUL LOGISTICA E DISTRIBUICAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, CNPJ: 00.644.497/0001-80; USA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, CNPJ: 79.631.909/0001-06; IVAN CEZAR KUCHNIER, CPF: 309.870.919-72; ANSELMO ANTONIO FEDALTO, CPF: 249.093.789-87; CARLOS AGOSTINHO FEDALTO, CPF: 028.753.579-72; JOAO AUGUSTO KUCHNIER, CPF: 187.166.449-72 IV - Infrutífera total ou parcialmente a ordem de bloqueio proceda-se à Indisponibilidade de Bens Imóveis (CNIB) dos executados juntando aos presentes cópia atualizada da(s) matrícula(s) do imóvel(is) indisponibilizado(s) e voltem conclusos para deliberações. V - Não localizados imóveis através do CNIB diligencie a secretaria junto ao Denatran, utilizando-se do sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do(s) executado(s), efetuando, de imediato, a restrição de transferência e circulação de veículos eventualmente localizados. VI - Sendo positiva a diligência imprimida e não havendo qualquer restrição ao ato constritivo, penhorem-se os veículos localizados. Se constar qualquer informações acerca de alienação fiduciária, oficie-se ao(s) referido(s) credor(es) fiduciários solicitando informações quanto ao contrato de financiamento do(s) veículo(s), tais como, valor do contrato, parcelas pagas e remanescentes e saldo devedor. Prazo de dez dias. VII - Restando negativas as diligências acima especificadas, proceda a Secretaria da Vara a consulta junto ao convênio INFOJUD solicitando informações acerca das últimas declarações de bens eventualmente apresentadas pelos executados, assim como Declarações de Operações Imobiliárias – DOI, DIMOB, DECRED e e-Financeira. VIII - Proceda-se simultaneamente à consulta aos convênios abaixo especificados em relação aos executados ETUSA TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 85.005.320/0001-97; ETSUL TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 86.046.828/0001-04; ETSUL LOGISTICA E DISTRIBUICAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, CNPJ: 00.644.497/0001-80; USA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, CNPJ: 79.631.909/0001-06; IVAN CEZAR KUCHNIER, CPF: 309.870.919-72; ANSELMO ANTONIO FEDALTO, CPF: 249.093.789-87; CARLOS AGOSTINHO FEDALTO, CPF: 028.753.579-72; JOAO AUGUSTO KUCHNIER, CPF: 187.166.449-72: a) BACEN-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) dos dados e movimentações bancárias; b) CRC-JUD, a fim de localizar eventual certidão de casamento/óbito; c) CENSEC, a fim de localizar dados com informações sobre existência de inventários, testamentos, procurações e escrituras públicas; d) (SNIPER) Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos em busca de informações acerca do banco de dados cadastrados no sistema; e) CAGED e PREVJUD em busca de informações acerca de eventuais vínculos de emprego e respectiva remuneração e/ou benefícios previdenciários recebidos pelos executados; IX - Após, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, livres, desembaraçados e suficientes para a garantia integral do Juízo, indicando inclusive sua localização, ficando ciente, desde já, que sua inércia, após decurso do prazo supra, dará início ao prazo prescricional previsto no § 2o do art. 11 - A, da CLT (prescrição intercorrente). Oportuno esclarecer que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. X - Havendo Declarações de Bens, proceda a Secretaria a juntada dos documentos nos autos com inserção de sigilo, conforme Recomendação Corregedoria Regional nº 3/2020. ALERTA-SE ao procurador: a) a proibição de reproduzir ou divulgar o conteúdo de tais documentos a terceiros, devendo manter sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso, especialmente para os efeitos da Lei Complementar nº 105/2001; b) a utilização das informações obtidas em tais documentos exclusivamente para fins relacionados ao processo judicial em que se encontram juntados; c) a atribuição de sigilo no sistema PJe às petições que fizerem menção às informações sigilosas, competindo ao Juízo decidir sobre a liberação do acesso à petição às demais partes e interessados; d) a responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual violação ao dever de confidencialidade. XI - Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte, sobreste-se os presentes autos pelo prazo de dois anos. Com manifestação da parte, voltem conclusos. XII - Eventuais restrições de bens e direitos ficam mantidas. Antes do arquivamento, verifique a Secretaria se todos os devedores estão incluídos no BNDT, adotando tal providência, se necessário for. XIII - Restando negativas todas as diligências acima, voltem para determinação de PROTESTO dos executados (art. 517 CPC) e inclusão do executado no BNDT (art. 883 - A da CLT). XIV - Intime-se. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. MILA MALUCELLI ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO QUERINO DOS SANTOS

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