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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2921089-23.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: Manoel Simões Filho CPF: não informado e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. T Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL SIMÕES FILHO, LEDA CARVALHAIS MOTA MAZZONI e EDGARD DIAS PINHEIRO, no ID 10720354490, em face da decisão proferida no ID 10710711988. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de erro quanto à premissa fática adotada e de omissão, ao argumento de que o depósito judicial realizado em 04/08/2016 ocorreu quando o feito ainda se encontrava em fase de liquidação de sentença, tendo sido efetuado pelo Banco do Brasil S.A. exclusivamente a título de garantia do juízo. Alegam que a matéria já havia sido expressamente suscitada na impugnação de ID 10514680218 e requerem pronunciamento acerca da incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. O BANCO DO BRASIL S.A., no ID 10726835682, reiterou sua insurgência anterior e sustentou a metodologia de cálculo que considera a data do depósito judicial, em 04/08/2016, como marco para apuração do débito. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, admitindo-se excepcionalmente efeitos modificativos quando a correção do vício repercutir necessariamente no conteúdo da decisão. No caso concreto, após reexame dos autos, tem-se que assiste razão aos embargantes. A decisão de ID 10710711988, proferida em atenção à consulta formulada pelo perito, estabeleceu que o crédito deveria ser atualizado, segundo os critérios do título executivo, até a data do depósito judicial de ID 8062428017, realizado em agosto de 2016, com posterior dedução da quantia depositada, prosseguindo a atualização, a partir de então, apenas sobre eventual saldo remanescente. Todavia, a premissa merece correção. Com efeito, em 04/08/2016, data em que realizado o depósito, o presente feito ainda tramitava como liquidação individual de sentença coletiva, inexistindo, naquele momento, título liquidado ou cumprimento de sentença instaurado. O procedimento de liquidação somente veio a ser posteriormente definido, tendo sido proferida sentença de liquidação no ID 8062558024, em 07/02/2020. O cumprimento de sentença, por sua vez, foi instaurado posteriormente, mediante petição apresentada em 01/06/2022. Mais relevante, contudo, é a própria natureza atribuída ao depósito pela instituição financeira. Na manifestação apresentada à época, o Banco do Brasil S.A. afirmou expressamente que efetuara o depósito judicial da quantia de R$ 143.865,80 (cento e quarenta e três mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos) “a título de garantia do juízo”, antecipando-se à eventual constrição patrimonial. Não se trata, portanto, de pagamento voluntário ou de disponibilização incondicionada do numerário aos credores, mas de depósito realizado com finalidade eminentemente garantidora. Nesse contexto, mostra-se pertinente a insurgência apresentada pelos exequentes também quanto à incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, matéria que já havia sido suscitada no ID 10514680218 e que não foi expressamente enfrentada na decisão embargada. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar a tese firmada no Tema Repetitivo nº 677, estabeleceu que: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” A razão de decidir é precisamente a inexistência de efeito liberatório do depósito realizado para mera garantia do juízo. Enquanto o numerário permanece vinculado judicialmente e indisponível ao credor, não se considera satisfeita a obrigação, razão pela qual continuam incidindo sobre o crédito os consectários da mora previstos no título executivo. Por outro lado, a aplicação desse entendimento não implica desconsiderar os rendimentos obtidos pelo próprio depósito judicial, sob pena de enriquecimento indevido dos credores. A metodologia adequada consiste, portanto, em manter a atualização do crédito exequendo, segundo os critérios estabelecidos no título judicial, até a efetiva disponibilização do numerário aos exequentes, ocasião em que deverá ser deduzido do montante devido o saldo atualizado da conta judicial, compreendendo o principal depositado e todos os rendimentos que sobre ele tenham incidido. Em outras palavras, não se mostra adequado congelar o crédito na data do depósito de 04/08/2016 para, naquela mesma data, deduzir nominalmente a quantia depositada e fazer incidir os consectários posteriores apenas sobre eventual diferença. O crédito e o depósito possuem regimes próprios de atualização até o momento em que o numerário é efetivamente entregue ao credor. Desse modo, verifica-se que a decisão embargada padece correção quanto à incidência do precedente qualificado invocado pelos exequentes, porquanto adotou metodologia incompatível com a natureza do depósito reconhecida nos próprios autos, impondo-se sua integração e consequente alteração. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 10720354490, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para retificar a decisão de ID 10710711988 e estabelecer que: a) o depósito judicial realizado em 04/08/2016, por ter sido efetuado a título de garantia do juízo, não constitui marco para cessação da incidência dos consectários da mora previstos no título executivo; b) o crédito dos exequentes deverá ser atualizado, segundo os critérios estabelecidos no título judicial, até a data da efetiva disponibilização do numerário aos credores; c) por ocasião da efetiva entrega do numerário, deverá ser deduzido do montante total devido o saldo atualizado da conta judicial, compreendendo o valor originariamente depositado e todos os rendimentos e acréscimos incidentes sobre a conta desde a realização do depósito, em observância ao Tema 677 do STJ; d) eventual saldo remanescente após essa dedução continuará sujeito aos consectários estabelecidos no título até o efetivo pagamento. INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à adequação dos cálculos à metodologia ora estabelecida, observando, ainda, as demais questões técnicas suscitadas na impugnação de ID 10720354830 que ainda dependam de esclarecimento. Para viabilizar a correta apuração, INTIME-SE o Banco do Brasil S.A. para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato atualizado e completo da conta judicial vinculada ao depósito realizado em 04/08/2016, com discriminação do valor originário, dos rendimentos, da correção e de eventuais movimentações ocorridas desde então. Apresentados os documentos e os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte