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TJMG · 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2902400-67.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Seguro] AUTOR: GLAUCIO TADEU DUARTE PIMENTA CPF: 039.870.366-30 RÉU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A. CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1 – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença voluntário, no qual a parte requerida/executada efetivou o pagamento dos valores reconhecidos na sentença, por meio do depósito judicial. A parte requerente/exequente concordou com os valores depositados, bem como requereu expedição de alvará para levantamento do montante, por meio de seu advogado. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando houver a satisfação da obrigação. Trata-se de dispositivo relativo ao processo de execução, aplicável aos casos de cumprimento de sentença, por força do art. 513, caput, do CPC, segundo o qual: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” No presente caso, antes do protocolo do cumprimento definitivo da sentença, a parte requerida/executada informou o depósito dos valores referentes à obrigação de pagar quantia certa reconhecida na sentença, conforme petição de ID 8282028039. Por sua vez, a parte exequente deu ciência do valor depositado, pediu expedição de alvará para liberação do valor e não impugnou o depósito feito, em manifestação que corrobora os cálculos da parte executada. Portanto, verifica-se a inexistência de divergência sobre o montante depositado. Dessa forma, constato a satisfação da obrigação de pagar quantia certa. Verificado o pressuposto para aplicação do art. 924, II, do CPC, impõe-se a extinção do presente feito. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO pelo pagamento voluntário, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino a expedição de alvará em favor das partes exequente, para levantamento da quantia depositada em juízo, desde que recolhidas as custas para tanto e observadas as demais condições a seguir. 1. Nos termos da Portaria Conjunta nº 906/PR/2019, as partes deverão indicar os dados completos da conta bancária que será favorecida pelo alvará judicial, bem como o nº do CPF do beneficiário. Caso não seja indicada a conta bancária, o alvará eletrônico será expedido para recebimento diretamente no Banco do Brasil. A parte interessada deverá providenciar o pagamento da verba indenizatória correspondente, nos termos do art. 19 do Provimento-Conjunto 75/2018 do TJMG. Ficam isentos do pagamento da referida verba os peritos, as partes assistidas pela Defensoria Pública e as partes beneficiadas pelo deferimento da assistência judiciária. 2. Na hipótese de pedido de levantamento do alvará por meio de seus advogados, deverá ser juntada nos autos procuração atualizada com cláusula específica para receber e dar quitação dos valores referentes ao presente feito, constando expressamente o número do processo, conforme art. 105 do CPC. Prazo: 10 dias. Decorrido o prazo sem apresentação da procuração específica e atualizada, o alvará eletrônico será expedido para recebimento diretamente no Banco do Brasil. Após, remetam-se os autos para Contadoria judicial para cálculo das custas finais. Com o retorno, concedo prazo de 15 dias para pagamento das custas finais. Caso não sejam quitadas, expeça-se Certidão de Não Pagamento das Despesas Processuais (CNPDP), com envio à Gerência de Controle de Receita (Gerec), nos termos do Provimento conjunto nº 21/2012. Certificado o recolhimento das custas finais ou expedida CNPDP, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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