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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AgRg no REsp 2164740/MG (2024/0310459-9)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO:JOSE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática por meio da qual não conheci o recurso especial (fls. 154-456).
O agravante pretende o afastamento dos óbices recursais aplicados, a fim de que seja provido o recurso especial (fls. 164-169).
A defesa apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão agravada (fls. 184-190).
É o relatório. DECIDO.
Considerando os fundamentos apresentados no agravo regimental, reconsidero a decisão anteriormente proferida, tornando-a sem efeito, e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de se dispensar a audiência de justificação para a oitiva do apenado para o reconhecimento e homologação de falta grave, quando já instaurado e concluído procedimento administrativo disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa, que reconheceu a prática de falta grave.
Reexaminando os autos, verifico que os óbices apontados na decisão agravada não subsistem. Isso porque a controvérsia possui natureza estritamente jurídica, não demandando o revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas a definição dos efeitos jurídicos decorrentes da prévia instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave. Além disso, a matéria foi expressamente debatida e decidida pelo acórdão recorrido, encontrando-se devidamente prequestionada conforme se depreende do trecho a seguir (fls. 91-92):
"A existência de PAD acerca da falta grave não afasta a necessidade da realização da audiência de justificação, haja vista a independência das instâncias e a jurisdicionalização da execução penal. (...) A audiência de justificação é essencial para que o juiz possa formar seu convencimento a partir da oitiva direta do apenado, sendo imprescindível sua realização para eventual homologação da falta grave.”
Como se vê, embora o acórdão recorrido não esclareça se, no caso concreto, o processo administrativo disciplinar foi regularmente instaurado e conduzido com observância das garantias constitucionais, é certo que o Tribunal de origem adotou a compreensão de que a audiência de justificação é indispensável mesmo quando previamente realizado procedimento administrativo disciplinar, em razão da independência entre as esferas administrativa e judicial e da necessidade de assegurar o devido processo legal na execução penal.
Contudo, o entendimento não se coaduna com a interpretação do art. 118, inciso I e §2º, da Lei de Execução Penal conferida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a oitiva do apenado devidamente assistido por defesa técnica no âmbito do processo administrativo disciplinar alcança a finalidade da norma legal, tonando desnecessária, nesse caso, a nova oitiva por meio de audiência judicial de justificação (AgRg no HC n. 1.021.937/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.055.168/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026; AgRg no HC n. 1.088.325/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026; AgRg no HC n. 1.041.752/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; AgRg no HC n. 1.050.430/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgRg no HC n. 988.069/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.
Dessa forma, o acórdão recorrido, ao afirmar a imprescindibilidade da audiência de justificação mesmo quando previamente realizado procedimento administrativo disciplinar, com a observância das garantias constitucionais e a devida oitiva do apenado assistido por defensor técnico, afronta a jurisprudência desta Corte Superior.
Não é possível, contudo, extrair do inteiro teor do acórdão recorrido se o processo administrativo disciplinar foi regularmente realizado, com observância do contraditório e da ampla defesa, incluindo a oitiva do apenado e a assistência por defesa técnica. Impõe-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que verifique, à luz dos elementos dos autos, se o processo administrativo disciplinar observou tais garantias. Constatada a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, deverá ser afastada a necessidade de realização de audiência de justificação, prosseguindo-se no julgamento do agravo em execução com o exame das demais questões nele suscitadas.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão monocrática anteriormente proferida, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que verifique a regularidade do processo administrativo disciplinar quanto à observância do contraditório, da ampla defesa, da oitiva do apenado e da assistência por defesa técnica e, constatada a sua validade, prossiga no julgamento do agravo em execução, dispensada a realização de audiência de justificação, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO