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2863172-85.2010.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2863172-85.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Comercial] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: GUIMARLOU LAGE CPF: 776.947.756-53 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial (art. 784, CPC), consubstanciado em uma CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL, devidamente acompanhada de Memória de Cálculo (art. 798, I “b”, CPC). Custas iniciais quitadas, conforme comprovado no ID 5391928093. No ID 10739963182 o exequente requer o sobrestamento da presente execução a fim de promover negociações extrajudiciais entre as partes. DECIDO. Indefiro o pedido de sobrestamento nos moldes requeridos. O art. 921, III, do CPC, não prevê um sobrestamento facultativo à conveniência da parte para diligências externas, mas sim uma consequência processual automática diante da não localização de bens penhoráveis, o que atrai a aplicação das normas de organização judiciária deste Tribunal. Considerando que a execução não deve permanecer paralisada em secretaria aguardando diligências que incumbem à parte exequente, e diante da ausência de indicação imediata de bens passíveis de constrição, a hipótese amolda-se ao procedimento de arquivamento provisório. Dessa forma, com fulcro no Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Proceda a Secretaria ao arquivamento provisório dos autos. Fica a parte exequente advertida de que, durante o prazo de suspensão, poderá requerer o desarquivamento dos autos caso encontre bens penhoráveis. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (Art. 921, §4º, do CPC). Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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