2026-09-16 · TJMG
Agravo de Instrumento Nº 2829862-04.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cédula de Crédito Rural AGRAVANTE: VICENTE ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADO(A): LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) AGRAVANTE: ENI CRISTINA SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A): LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, nota-se que os agravantes requereram a concessão de gratuidade de justiça. Acerca da gratuidade de justiça, impende registrar que a Constituição da República assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, Constituição Federal). Cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça. Todavia, não basta alegar. É preciso demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, apenas nas hipóteses onde houver provas, ou indícios palpáveis da incapacidade financeira alegada pela parte, a presunção aproveitará a quem a alegar. Na hipótese dos autos, os agravantes juntaram documentos às razões recursais visando comprovar a situação de hipossuficiência. Contudo, em detida análise do extrato apresentado (Evento 1 - doc. 5) observa-se o recebimento periódico de créditos entre R$ 4.086,47 e R$ 4.500,00. Esses valores são destinados, em sua quase totalidade, ao pagamento de prestação de crédito imobiliário, em importe aproximado de R$ 4.080,00 mensais. Há, portanto, aquisição financiada de imóvel, com comprometimento mensal de valor expressivo, o que indica patrimônio em formação incompatível com a alegada hipossuficiência. Ademais, não se olvida que no agravo de instrumento por eles interposto anteriormente (n. 2813158-13.2026.8.13.0000) o preparo foi recolhimento normalmente. Assim, diante da ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros, impõe-se o indeferimento do benefício pleiteado. Pelo exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA vindicada pelos agravantes. Assim, intimem-se os agravantes, na pessoa de seus advogados, para recolherem o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se.