2026-09-16 · TJMG
Agravo de Instrumento Nº 2829789-32.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Imissão AGRAVANTE: RICHARD DE FREITAS MORAIS ADVOGADO(A): MIRANY PEDROSA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB MG133319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICHARD DE FREITAS MORAIS contra decisão (evento 13), proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves/MG, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Imissão Provisória na Posse e Declaração de Inexistência de Mora Contratual, onde foi indeferido o pedido de tutela de urgência destinado à imissão provisória do Agravante na posse do imóvel objeto da demanda. Em suas razões recursais, o Agravante sustentou, em síntese, a celebração do contrato de promessa de compra e venda do imóvel pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), com previsão de pagamento do saldo de R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais) mediante financiamento bancário. Afirmou ter cumprido as obrigações até então exigíveis e atribuiu a impossibilidade de conclusão do financiamento ao falecimento superveniente de um dos promitentes vendedores. Aduziu, suportar despesas com aluguel e defendeu a possibilidade de sua imissão provisória na posse do imóvel. Ao final, requereu a concessão da tutela recursal para determinar sua imissão provisória na posse do bem. Dispensado o preparo, pois a gratuidade de justiça foi deferida na origem. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal. Portanto, a antecipação da tutela recursal constitui providência excepcional, condicionada à demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o exame próprio desta fase processual não revela a presença simultânea dos requisitos legais. O Agravante fundamentou sua pretensão na existência de contrato de promessa de compra e venda e no alegado cumprimento das obrigações assumidas, sob o argumento de o falecimento de um dos promitentes vendedores ter criado obstáculos à conclusão do financiamento e à formalização do negócio. Contudo, o próprio instrumento contratual contém disposição expressa acerca do momento de transmissão da posse. Com efeito, o item 9 do contrato estabelece: “a posse direta do imóvel somente será transmitida ao PROMISSÁRIO COMPRADOR após a homologação judicial da partilha e assinatura da escritura pública definitiva”. Assim, em análise sumária, não se evidencia o alegado direito à imissão provisória na posse antes da implementação das condições previstas na própria avença. Não se ignora a alegação do Agravante acerca do falecimento superveniente de BRUNO MENDES DE MELO e dos reflexos desse fato sobre a conclusão do financiamento. Todavia, a definição dos efeitos jurídicos do falecimento sobre o contrato, inclusive quanto à responsabilidade dos demais promitentes vendedores e à possibilidade de afastamento da cláusula relativa à transmissão da posse, exige exame mais aprofundado da relação jurídica estabelecida entre as partes. A documentação apresentada também revela questões de natureza sucessória e registral ainda pendentes de esclarecimento, inclusive com a inclusão de JOAQUIM ANTÔNIO DE MELO no polo passivo após a análise da matrícula do imóvel. Nesse contexto, a antecipação da posse, antes da homologação da partilha e da lavratura da escritura definitiva, demanda maior segurança quanto à extensão das obrigações assumidas pelos envolvidos e às condições estabelecidas no negócio jurídico. De igual modo, não se identifica, por ora, perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a medida excepcional. O Agravante sustenta suportar despesas com aluguel e prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de utilização do imóvel. Embora tais circunstâncias possam representar ônus econômico, não evidenciam, neste momento, risco concreto de perecimento do direito ou de inutilidade do provimento final. Além disso, a imissão provisória na posse produziria alteração imediata da situação fática do imóvel antes do esclarecimento das questões contratuais e sucessórias ainda controvertidas. Em razão disso, a controvérsia acerca da possibilidade de antecipação da posse, dos efeitos do falecimento de um dos vendedores e da eventual responsabilidade dos demais contratantes demanda exame mais aprofundado, após o contraditório. Por tais razões, ausentes, neste momento, elementos suficientes para evidenciar a presença cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão recursal não comporta acolhimento imediato. Por tais razões, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Oficie-se à Magistrada de Primeiro Grau, com urgência, acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias e na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC. Após, retornem os autos conclusos.