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Processo 2829702-76.2026.8.13.0000

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

Agravo de Instrumento Nº 2829702-76.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE: CRISTIANO FERREIRA LIMA ADVOGADO(A): EDUARDO FELIPE XAVIER DA SILVA (OAB MG178079) ADVOGADO(A): LEONARDO AFRANIO MENDES PEREIRA (OAB MG226237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de evento 12, DOC1, proferida pelo MM. Juiz Juliano Martins Brito, titular da Vara Única de Jaíba que, ns autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada em desfavor de Vanessa Bento de Lima, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega o agravante que trabalha como vigilante, auferindo renda bruta mensal de R$ 2524,90, fazendo jus ao benefício; que comprovou saldo negativo de R$ 1535,99, evidenciado utilização do cheque especial. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo. É o relatório. Recebo o recurso, em caráter provisório, porque, a princípio, presentes os pressupostos de admissibilidade. Ressalte-se que não há preparo, porque o objeto do recurso refere-se à concessão da gratuidade de justiça (AgInt no RMS 49.194/AC; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP). Em análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso deve se atentar se demonstrados o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, bem como a possibilidade de provimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 995, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a possibilidade de provimento do recurso. No caso, a princípio, o agravante demonstra a probabilidade do provimento do recurso, uma vez que está, a princípio, aparente sua hipossuficiência financeira, bem como risco de dano grave pela extinção do feito. O artigo 98, do CPC, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O agravante apresenta Carteira de Trabalho comprovando recebimento de remuenração bruta de R$ 2395,55(evento 1, DOC4). Além disso, junta extratos bancários que não movimentaram valores expressivos (evento 1, DOC3). Dessa forma, a princípio, vigora a alegada hipossuficiência financeira do agravante, a probabilidade do direito. É certo que a situação pode ser alterada por alegação e prova do contrário pela parte demandada. Até então isto não ocorreu. Há uma presunção inicial em favor do recorrente. Oportuno salientar que a declaração de hipossuficiência estabelece apenas uma presunção em favor do postulante, não define o direito a Justiça Gratuita. Esta, conforme inserto na Carta Magna, beneficia aos que comprovarem necessidade. A declaração não comprova a necessidade, apenas a afirma. Ademais, o perigo da demora e o risco ao resultado útil do processo são evidentes, uma vez que impediram ao recorrente o seu direito de petição constante na Constituição, bem como o da justiça gratuita, também insculpido na Carta Magna. No confronto entre tais perspectivas, melhor, a princípio, resguardar o direito postulado pelos recorrentes. Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo e ativo. Comunique-se o MM. Juiz da causa, na forma prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma e para os fins previstos no art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, conclusos.

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