2026-09-16 · TJMG
Agravo de Instrumento Nº 2829676-78.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Nota Promissória AGRAVANTE: FABIO ANTONIO FERNANDES ADVOGADO(A): ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB SP235730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Examinando os autos, verifica-se que não foi realizado o preparo do recurso pela parte Agravante. Conforme dispõe o artigo 1.007, do Código de Processo Civil, é necessária a comprovação do pagamento do preparo recursal no ato de interposição do recurso. Assim, nos termos do §4º do referido dispositivo legal, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno, no ato de interposição do recurso, será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Com efeito, intime-se o Agravante para recolher o preparo, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, redistribuam-se na forma regimental.