2026-09-16 · TJMG
Processo 2829270-57.2026.8.13.0000 distribuido para 17ª CACIV - Assento 1 - 17ª CÂMARA CÍVEL na data de 14/09/2026.
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Processo 2829270-57.2026.8.13.0000 distribuido para 17ª CACIV - Assento 1 - 17ª CÂMARA CÍVEL na data de 14/09/2026.
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Agravo de Instrumento Nº 2829270-57.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE: OSVALDO DE SOUZA CASTRO ADVOGADO(A): THAMIRES DAYRA DO CARMO ANDRADE (OAB MG202469) AGRAVADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se o presente recurso de agravo de instrumento impetrado por OSVALDO DE SOUZA CASTRO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG, que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve o indeferimento da tutela de urgência destinada à implantação de internação domiciliar na modalidade Home Care, decisão que fora proferida nos autos do processo de preceito cominatório e indenizatório proposto pela parte agravante em desfavor de UNIMED BELO HORIZONTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio da qual pretende alcançar provimento jurisdicional que determine à operadora de plano de saúde o custeio integral do tratamento domiciliar prescrito, com assistência de enfermagem, fisioterapia respiratória e motora, acompanhamento multiprofissional, materiais, medicamentos, insumos, equipamentos e oxigenoterapia necessários, enquanto perdurar a indicação médica, além da reparação dos danos morais decorrentes da alegada negativa de cobertura. A decisão vergastada pelo presente recurso fora exarada nos seguintes termos: A parte autora manifestou-se no evento 12, DOC1 pugnando pela reapreciação da tutela de urgência. Decido. Compulsando os documentos acostados aos autos, verifico que, malgrado a evidente gravidade do quadro clínico do autor, não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pretendida. Conforme ressaltado na decisão DE evento 5, DOC1, a distinção entre atenção domiciliar e internação domiciliar pauta-se pela complexidade do quadro clínico e, primordialmente, pela necessidade de tecnologia especializada e atenção em tempo integral, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 465 da ANS. No caso vertente, conquanto o novo relatório mencione a necessidade de suporte de enfermagem e acompanhamento multiprofissional, os elementos probatórios não demonstram, em sede de cognição sumária, a imprescindibilidade de aparelhos ou infraestrutura de natureza hospitalar no ambiente doméstico. A assistência prescrita, em análise perfunctória, amolda-se à modalidade de assistência domiciliar ou cuidados que podem ser desempenhados por familiares e cuidadores devidamente orientados, sem o caráter de substitutividade da internação hospitalar de alta complexidade. Destarte, por não vislumbrar a demonstração cabal da necessidade de tecnologia especializada hospitalar no domicílio, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de evento 5, DOC1 pelos seus próprios fundamentos. Considerando que já houve a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Em sede recursal, a parte agravante aduziu que, antes independente, sofreu grave traumatismo cranioencefálico em 27/05/2026, permanecendo hospitalizado durante aproximadamente 41 (quarenta e um) dias, inclusive em centro de terapia intensiva, e que foi submetido a craniectomia frontal direita para drenagem de hematoma intracraniano. Acrescentou ter apresentado hemorragia subaracnóidea traumática, choque séptico, infecções hospitalares, atelectasia pulmonar e lesão por pressão em região sacral. Afirmou que, embora tenha recebido alta hospitalar, permaneceu acamado, com graves sequelas neurológicas e integralmente dependente de terceiros, alimentando-se por gastrostomia e necessitando de assistência diária multiprofissional. Acrescentou que a própria operadora teria reconhecido a necessidade de assistência domiciliar, mas limitado a cobertura a visita médica mensal, visita de enfermagem mensal e fornecimento de oxigênio domiciliar. Sustentou ter ocorrido substancial alteração do quadro probatório após o primeiro indeferimento da tutela de urgência, mediante apresentação de relatório elaborado pelo médico Erickson Ferreira Gontijo, CRM/MG 66.703, no qual foi indicada internação domiciliar com enfermagem em regime de 12 (doze) horas, supervisão de enfermeiro, atendimento médico domiciliar periódico e em intercorrências, fisioterapia motora e respiratória 5 (cinco) vezes por semana, fonoaudiologia 2 (duas) vezes por semana, acompanhamento nutricional mensal, dieta e administração de medicamentos por gastrostomia, curativos da lesão por pressão, mudança de decúbito a cada 2 (duas) horas, monitorização de sinais vitais e cuidados com gastrostomia e sonda vesical. Registrou que o relatório também indicou cama hospitalar, colchão pneumático, aspirador portátil, concentrador de oxigênio, oxímetro e demais materiais e insumos necessários ao tratamento. Salientou que a avaliação médica alcançou 12 (doze) pontos em instrumento de avaliação de atenção domiciliar, resultado apontado como compatível com internação domiciliar de 12 (doze) horas. Defendeu ser equivocada a premissa adotada na decisão agravada de que a caracterização do Home Care pressuporia a necessidade de aparelhos hospitalares de alta complexidade no domicílio. Alegou que a ausência de ventilação mecânica invasiva ou de estrutura equivalente a unidade de terapia intensiva residencial não afastaria a indicação da internação domiciliar, pois a finalidade dessa modalidade assistencial seria justamente permitir que o paciente que não mais necessita permanecer em hospital destinado a casos agudos, mas ainda depende de cuidados profissionais contínuos, possa recebê-los de maneira estruturada em sua residência. Acrescentou que o médico assistente declarou expressamente que o paciente já não demanda estrutura hospitalar para casos agudos, embora permaneça integralmente dependente de cuidados profissionais contínuos. Invocou, nesse ponto, precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da internação domiciliar substitutiva da hospitalar e a Resolução COFEN nº 766/2024, segundo a qual a internação domiciliar compreende cuidados sistematizados, integrais e contínuos no domicílio, com disponibilização de tecnologia, recursos humanos, equipamentos, materiais e medicamentos. Impugnou, também, o fundamento de que os cuidados prescritos poderiam ser realizados pelos familiares ou por cuidadores orientados. Argumentou que o dever familiar de assistência não se confunde com a execução de atribuições técnicas de enfermagem e que seus filhos não são profissionais da área da saúde, não dispondo de capacitação para assumir com segurança cuidados relacionados à alimentação e administração de medicamentos por gastrostomia, manejo de sonda vesical, prevenção de broncoaspiração, curativos de lesão por pressão, monitorização de sinais vitais, aspiração de vias aéreas, identificação de intercorrências e demais providências técnicas exigidas pelo quadro clínico. Ressaltou, ademais, a idade avançada de sua esposa e afirmou ser inadequada a transferência, ao núcleo familiar, de atividades para as quais foi indicada assistência profissional. Acrescentou que o relatório médico identifica riscos concretos decorrentes da ausência de assistência domiciliar estruturada, dentre os quais broncoaspiração e pneumonia aspirativa, progressão da lesão por pressão e possibilidade de sepse de foco cutâneo, desnutrição e desidratação pelo manejo inadequado da dieta enteral e da gastrostomia, infecção urinária relacionada à sonda vesical, crises convulsivas, complicações cardiovasculares e reinternações hospitalares recorrentes. A partir desses elementos, afirmou estarem demonstradas a necessidade de assistência técnica contínua e a inadequação da cobertura domiciliar limitada oferecida pela operadora. Alegou, por fim, estarem presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada recursal, diante da prescrição médica específica, da idade de 93 (noventa e três) anos, da dependência funcional integral e dos riscos de agravamento clínico decorrentes da ausência dos cuidados indicados. Requereu, em caráter imediato, a antecipação da tutela recursal para determinar à agravada a implantação da internação domiciliar na modalidade Home Care, segundo a prescrição médica, notadamente com enfermagem pelo período de 12 (doze) horas e assistência multiprofissional, equipamentos e insumos indicados, e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e deferimento da tutela de urgência postulada na origem. Estão presentes os requisitos necessários para o conhecimento do recurso que é próprio e tempestivo, não sendo exigível o recolhimento das custas recursais por litigar a parte agravante sob os auspícios da justiça gratuita. Foram expressamente atendidos os requisitos do art. 1.016 do CPC, sendo despicienda a observância dos imperativos dos incisos, I e II do art. 1.017 do mesmo diploma legal, pois os autos são eletrônicos, aplicando-se a hipótese do § 5º desse mesmo artigo. Assim, conheço o presente recurso. No que toca o pedido de antecipação da tutela recursal, noto que houve a comprovação dos requisitos necessários ao seu deferimento em especial no que se refere ao perigo de dano. Desse modo entendo, porque a peça de ingresso veio instruída por laudo firmado por médico que acompanha a parte autora, atestando sua incapacidade para o implemento autônomo dos atos triviais da vida, precisando de assistência “home care” para tanto e para a melhora de sua condição de saúde e bem-estar. Não pode ser olvidado que a parte autora trata-se de pessoa idosa, 93 anos, e que passou por recente internação hospital, ficando em UTI por longo tempo. Goza, assim, a debilidade de sua saúde, retratada em tal documento, de presunção de veracidade, ante o contexto apurado. Não pode ser olvidado que o “home care” postulado revela-se como continuidade do tratamento hospitalar, o qual foi custeado pela parte ré, ora agravada, do que decorre, em primeira análise, a obrigação de acobertar, também, o tratamento ora pretendido. Logo, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal pelo que determino que a parte ré, ora agravada no prazo de 72 (setenta e duas horas) implemente e custeie integralmente o serviço de Home Care, nos exatos termos do relatório médico atualizado juntado no Evento 12 dos autos do processo que flui em 1ª Instância, especialmente com enfermagem pelo período de 12 horas diárias e toda estrutura multiprofissional, equipamentos, insumos e procedimentos prescritos, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 200,000,00 (duzentos mil reais). Oficie-se o Magistrado “a quo” para conhecimento. Intime-se a parte agravada para conhecimento, cumprimento e, querendo, apresentação de contraminuta recursal no prazo legal.
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