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Processo 2829257-58.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16 · TJMG

Processo 2829257-58.2026.8.13.0000 distribuido para 1º Núcleo - Especializado - Assento 1 - 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Especializado na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJMG

Agravo de Instrumento Nº 2829257-58.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVADO: BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO GOMES PEREIRA contra a decisão da MMª. Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que, na declaratória de nulidade de contrato c/c indenização ajuizada em face do BANCO MASTER S.A., indeferiu a Justiça gratuita. Em suas razões (evento 1), sustenta a agravante que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos somente pode ser afastada por elementos concretos, e não pela simples referência ao rendimento nominal, já que parcela expressiva de sua renda está comprometida com descontos compulsórios e despesas essenciais à manutenção da família, inclusive decorrentes do próprio contrato impugnado. Argumenta que a decisão deixou de considerar alternativas menos gravosas previstas na lei processual, como a concessão parcial da gratuidade ou o parcelamento das custas, e a exigência de recolhimento imediato compromete seu acesso à Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder-lhe a benesse legal, com a suspensão da exigência de recolhimento das custas até o julgamento final do recurso. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tempestividade e dispensado o preparo, tendo em vista que a gratuidade judiciária é objeto do recurso, passo ao seu exame. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá imprimir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, desde que a fundamentação seja relevante e a decisão impugnada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, p.u., do CPC). Em análise perfunctória dos fatos e fundamentos da peça recursal, os requisitos ensejadores do efeito suspensivo se acham presentes, notadamente considerando a possibilidade de cancelamento da distribuição caso a autora/agravante não realize o pagamento das custas processuais. Assim, com base no art. 1.019, I, do CPC, com todas as vênias ao entendimento principal, SUSPENDO a sempre respeitável decisão agravada de indeferimento da assistência judiciária e do pagamento das custas iniciais até o desfecho deste recurso, dando-se o regular prosseguimento ao feito na origem. Oficiar ao douto Magistrado de Primeiro Grau, com urgência, comunicando-lhe o teor desta decisão. Na oportunidade, considerando ser faculdade do julgador ordenar que a parte exiba documentos, extraindo deles aquilo que interessar ao litígio, nos termos do que preveem os art. 396 e 421 do Código de Processo Civil, resta clara a possibilidade de se determinar a comprovação da hipossuficiência para a formação do seu convencimento. Assim, forte no art. 99, §2º, do CPC, que prevê a oportunidade para a parte demonstrar o preenchimento dos pressupostos para a obtenção da benesse legal antes do seu eventual indeferimento, concedo ao agravante o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apresente a prova dos seus ganhos mensais (cópias do contracheque, CTPS digital, extrato bancário dos últimos três meses de todas as contas, faturas de cartão de crédito, declarações do imposto de renda ou documento que indique sua isenção, e, caso queira, outros documentos idôneos de renda ou patrimônio), bem assim a de suas despesas mensais (moradia, água, luz, dentre outras), possibilitando um contraponto entre tais informações e outros documentos, de modo a viabilizar a análise do pedido, sendo-lhe facultado o recolhimento das custas, caso queira, no mesmo prazo. Intimar a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC), dispensada a intimação em caso de não citação. Após, conclusos para julgamento. Publicar. Intimar. Cumprir.

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