2026-09-16 · TJMG
Agravo de Instrumento Nº 2829156-21.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cédula de Crédito Bancário AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO CENTRAL DE MINAS LTDA. - SICOOB UNIAO CENTRAL ADVOGADO(A): DANIEL AROEIRA PEREIRA (OAB MG104974) AGRAVADO: CLAUDIMAR DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A): VINICIUS FALCÃO DA SILVA MOURA (OAB MG109831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Cooperativa de Crédito da Região Central de Minas Ltda. – Sicoob União Central contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de Claudimar dos Santos Gonçalves, por meio da qual o Juízo de origem acolheu a impugnação apresentada pelo executado e reconheceu, com fundamento no art. 833, V, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade da motocicleta Honda/CG 150 Start Flex, placa PXK-4543, determinando o levantamento da constrição, nos seguintes termos: "ISSO POSTO, acolho a impugnação de Id 10655479313 para reconhecer a impenhorabilidade da motocicleta Honda/CG 150 Start Flex, placa PXK-4543, ano 2014/2015, com base no art. 833, V, do CPC. Proceda o cancelamento da penhora e do mandado de remoção expedido contra o veículo, oficiando-se aos órgãos competentes ou lançando-se ordem no sistema eletrônico para baixa de restrições decorrentes desta constrição. 2-Registre-se que o acolhimento da impenhorabilidade sobre a motocicleta não obsta o regular prosseguimento dos atos executivos em face dos demais bens do patrimônio do devedor, tendo em vista a legitimidade da satisfação do crédito exequendo, que alcança o montante atualizado de R$ 39.481,46. Isso posto, DETERMINO que intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o paradeiro e o estado do veículo Fiat/Palio ELX Dualogic, placa NMD-8023, e o paradeiro e o estado do veículo Fiat/Palio ELX Dualogic, placa NMD-8023. Prazo de 05(cinco) dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. 3-Cumpra-se determinações constantes nos itens 1.2 e 1.3 da decisão de Id 10626802978, concernentes à expedição de ofício ao Detran e à efetivação da ordem de indisponibilidade via SISBAJUD pelo módulo de reiteração ("teimosinha") por 30 dias, observando as guias de custas já comprovadas nos autos. 4-Tudo cumprido, venham os autos conclusos." Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, a ocorrência de preclusão temporal, ao argumento de que a penhora do veículo foi efetivada em 15/07/2024, tendo o executado, apesar de regularmente cientificado da constrição, deixado transcorrer sem manifestação o prazo destinado à impugnação. Afirma que a circunstância de a impenhorabilidade constituir matéria de ordem pública não autorizaria sua arguição a qualquer tempo, sobretudo quando a parte teve oportunidade de se insurgir contra a constrição e permaneceu inerte, vindo a suscitar a matéria somente após o deferimento da remoção do veículo e a expedição de mandado de busca e apreensão. Defende, nesse contexto, que a decisão recorrida conferiu alcance excessivamente amplo à natureza de ordem pública da impenhorabilidade, em detrimento da segurança jurídica, da boa-fé processual e da estabilização dos atos processuais. Subsidiariamente, a recorrente alega que, ainda que afastada a preclusão, não teriam sido comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. Aduz que a certidão expedida pelo Município de Curvelo demonstra apenas a existência de cadastro administrativo do agravado como condutor autônomo na categoria de mototáxi, não sendo suficiente, por si só, para comprovar o efetivo e habitual exercício da atividade profissional, a percepção de renda dela proveniente ou a indispensabilidade da motocicleta ao exercício da profissão. Acrescenta que não foram apresentados registros de corridas, comprovantes de renda, documentos fiscais ou outros elementos capazes de evidenciar a efetiva utilização profissional do bem penhorado. Ressalta, ainda, que o próprio executado teria oferecido voluntariamente a motocicleta em garantia da obrigação constante da Cédula de Crédito Bancário objeto da lide, circunstância que, segundo afirma, enfraqueceria a alegação posterior de indispensabilidade do veículo à sua subsistência. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal com a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o restabelecimento da penhora incidente sobre a motocicleta, com o regular prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante cumprimento do mandado de busca e apreensão anteriormente expedido. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relato. ADMISSIBILIDADE Admito o processamento do agravo de instrumento, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória em sede recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico que estão parcialmente presentes os requisitos autorizadores da medida liminar vindicada. Isso porque, ao menos neste momento processual, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado pela agravante, não se evidenciando, contudo, o necessário perigo de dano, pelo que o indeferimento da medida é impositivo, senão vejamos. Com efeito, extrai-se dos elementos apresentados em cognição sumária que a penhora da motocicleta aparentemente foi efetivada em 15/07/2024 e que o prazo concedido ao executado para manifestação acerca da constrição teria transcorrido sem impugnação A alegação de impenhorabilidade somente teria sido deduzida posteriormente, quando já deferida a remoção do veículo e determinada a expedição de mandado de busca e apreensão. Nesse contexto, em análise perfunctória, a tese de preclusão temporal suscitada pela recorrente revela-se plausível. Isso porque a natureza de ordem pública da impenhorabilidade não implica, por si só, a possibilidade de sua arguição indefinidamente no tempo pela parte, quando já oportunizada manifestação acerca da constrição. A impugnação à penhora submete-se aos prazos processuais pertinentes, podendo a inércia da parte acarretar a preclusão da matéria que poderia ter sido oportunamente suscitada. Nesse sentido, já decidi anteriormente: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO - PRECLUSÃO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM CONTRAMINUTA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. É vedada a análise inaugural em sede de agravo de instrumento de matérias não equacionadas pelo julgador a quo, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A impugnação à penhora deve ser apresentada no prazo previsto no art. 525, § 11, do CPC, sob pena de preclusão temporal. A alegação de impenhorabilidade de verba alimentar não afasta a preclusão quando a matéria poderia ter sido oportunamente impugnada. O executado deve demonstrar concretamente que a penhora compromete sua subsistência para justificar a desconstituição ou redução da constrição. O pedido de revogação de efeito suspensivo concedido pelo relator deve ser veiculado por agravo interno, sendo incabível sua formulação em contraminuta. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.184692-2/008, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 10/08/2026)" Assim, sem antecipar conclusão a respeito do mérito recursal, os elementos até então apresentados conferem plausibilidade à alegação de que, tendo o executado deixado transcorrer o momento processual oportuno para se insurgir contra a penhora, a posterior alegação de impenhorabilidade pode ter sido alcançada pela preclusão temporal. Não obstante, não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A agravante sustenta que, em razão do levantamento da penhora, o executado poderá se desfazer da motocicleta, dificultando ou inviabilizando futura constrição, além de apontar que, por se tratar de bem móvel, o veículo estaria sujeito à depreciação e à consequente perda de valor econômico. Todavia, tais circunstâncias não evidenciam risco concreto e imediato ao resultado útil do recurso. Com efeito, não foram apontados elementos concretos indicativos de que o agravado esteja promovendo ou pretenda promover a alienação, transferência ou ocultação da motocicleta com o propósito de frustrar a execução. A mera possibilidade de disposição do bem, desacompanhada de circunstância objetiva que indique sua iminência, traduz risco hipotético, insuficiente para caracterizar o periculum in mora exigido para a concessão da tutela recursal. Do mesmo modo, a depreciação natural do veículo, embora inerente à natureza do bem, não demonstra, por si só, a existência de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo diante da ausência de elementos que indiquem perda extraordinária ou iminente de seu valor econômico. Cumpre registrar que os requisitos para a concessão da tutela provisória recursal são cumulativos, de modo que a presença da probabilidade do direito não dispensa a demonstração concreta do perigo de dano. Nesse cenário, embora se reconheça, em análise perfunctória, a plausibilidade da tese recursal fundada na preclusão temporal da alegação de impenhorabilidade, não se encontra demonstrado risco concreto e imediato capaz de justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. Conclusos oportunamente.