2026-09-16 · TJMG
Agravo de Instrumento Nº 2829120-76.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE: CELSO DOS REIS RODRIGUES CORDEIRO ADVOGADO(A): DANIELE KARINA DE CAMARGOS (OAB MG189966) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos pressupostos de admissibilidade, vê-se que, em princípio, o ato judicial impugnado, em princípio, constitui despacho de mero expediente, não estando indicado no rol das decisões de que fala o artigo 1.015 do CPC, ou em legislações extravagantes, nem tampouco enseja interpretação corretiva de modo a ampliar o sentido da norma para além do contido no citado artigo, com a devida vênia, contra ele não cabe agravo de instrumento. Isto porque, o comando ora impugnado (evento 69, DESP1 apenas indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em assim sendo, o ato judicial em referência, data venia, constitui despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. Diante disso, por cautela e prudência, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, intimar a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste como de direito. Atendida a diligência ou decorrido o prazo, conclusos.