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Processo 2829031-53.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

Agravo de Instrumento Nº 2829031-53.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Multa Cominatória / Astreintes AGRAVANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG AGRAVADO: PROINK DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): ADMILSON PEREIRA RODRIGUES (OAB MG130972) ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR MACEDO MENDES (OAB MG227299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 1014211-41.2026.8.13.0433, que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira e determinou o prosseguimento da cobrança de astreintes decorrentes de obrigação de fazer fixada em ação declaratória de inexistência de débito. Sustenta o agravante, em síntese, a nulidade da intimação da decisão que concedeu a tutela de urgência, ao argumento de que havia formulado pedido expresso para que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente em nome de advogado por ele indicado, o que não teria sido observado pelo Juízo de origem. Afirma, ainda, que não houve intimação pessoal válida para cumprimento da obrigação, razão pela qual, à luz da Súmula 410 do STJ, seriam inexigíveis as astreintes. Aduz que, tão logo tomou ciência efetiva da ordem judicial, promoveu o integral cumprimento da obrigação, com a baixa das restrições cadastrais. Subsidiariamente, impugna os critérios de cálculo adotados na decisão agravada, especialmente a contagem das astreintes em dias úteis e a aplicação retroativa da majoração da multa diária de R$ 500,00 para R$ 1.000,00. Alega, ainda, a existência de contradição no cálculo do período de incidência e requer a redução do montante, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, além da observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução. Requer, em tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para sustar o prosseguimento do cumprimento provisório e impedir atos de constrição patrimonial. No mérito, pretende o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da intimação e declarar a inexigibilidade das astreintes ou, sucessivamente, afastar a contagem em dias úteis, a majoração retroativa e reduzir o valor da multa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No agravo de instrumento, a matéria também encontra disciplina no art. 1.019, I, do CPC. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico, por ora, a presença de elementos suficientes para reconhecer a probabilidade de provimento do recurso em grau que justifique a suspensão imediata da decisão agravada. A controvérsia relativa à regularidade da intimação da decisão que deferiu a tutela de urgência demanda exame mais aprofundado dos atos processuais praticados nos autos originários, especialmente quanto ao efetivo cadastramento dos procuradores, ao teor do requerimento formulado pelo agravante e à forma pela qual se realizou a comunicação processual. Embora o agravante sustente ter havido pedido expresso de intimação exclusiva, a aferição dos efeitos jurídicos da comunicação realizada e de eventual prejuízo processual deverá ser realizada com maior amplitude no julgamento do mérito recursal. De igual modo, a alegação de inexigibilidade das astreintes, fundada na Súmula 410 do STJ, está diretamente relacionada à definição acerca da validade e suficiência da intimação realizada no caso concreto, bem como ao momento em que o agravante efetivamente teve ciência da ordem judicial. Trata-se, portanto, de questão que não se mostra suficientemente esclarecida, neste momento processual, a ponto de autorizar a concessão da medida excepcional postulada. Também não se evidencia, em cognição sumária, situação de urgência concreta e irreversível capaz de justificar a suspensão imediata do cumprimento provisório. A mera possibilidade de prosseguimento dos atos executivos, por si só, não conduz automaticamente à configuração do periculum in mora exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, sobretudo porque eventual constrição patrimonial poderá ser posteriormente revista, caso reconhecida a procedência das alegações recursais. Quanto às alegações subsidiárias relativas à contagem das astreintes, à majoração do valor da multa e aos critérios de cálculo adotados pelo Juízo de origem, tais questões igualmente demandam análise mais detida, inclusive à luz do conteúdo da decisão que estabeleceu a obrigação e dos atos processuais subsequentes, não sendo recomendável, neste momento de cognição limitada, antecipar o juízo definitivo acerca da matéria. Posto isso, ausentes os requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, I, CPC), recebo o recurso somente no efeito devolutivo. Requisitem-se informações ao Juiz da causa. Promova o cartório a intimação do agravado para, querendo, no prazo legal, ofertar resposta ao recurso. Intime-se. Cumpra-se.

2026-09-14 · TJMG

Processo 2829031-53.2026.8.13.0000 distribuido para 3ª CACIV - Assento 1 - 03ª CÂMARA CÍVEL na data de 11/09/2026.

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