2026-09-16 · TJMG
Agravo de Instrumento Nº 2828804-63.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008085-72.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Cédula de Crédito Bancário AGRAVANTE: DANIEL FAJARDO NEMER ABOU CHAHLA ADVOGADO(A): JOÃO BÔSCO KUMAIRA (OAB MG011366) ADVOGADO(A): PAULO AUGUSTO DAVID KUMAIRA (OAB MG124210) DESPACHO/DECISÃO Antes de se analisar o pedido liminar e o mérito, deve-se analisar a admissibilidade recursal. Segundo o art. 1.007, caput, do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Ademais, o §4° do referido dispositivo processual civil estabelece: § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (g.n.). Pelo que se vê dos autos, é inafastável o reconhecimento de que o recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso. Ainda que tenha sido realizado o pagamento no mesmo dia da interposição do recurso, observa-se do evento 3, que o pagamento do preparo e juntada da respectiva GRCTJ e comprovante ocorreram após a interposição do recurso, o que contraria o expressamente disposto na norma legal supracitada. Ante o exposto, tendo em vista a não comprovação do recolhimento do preparo a tempo e modo, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal EM DOBRO, na forma do § 4º, do artigo 1.007, do CPC/2015, carreando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de deserção. Na sequência, determino a remessa dos autos à CORAC para que certifique a regularidade do recolhimento das custas recursais pelo recorrente, se for o caso. Após, volvam-me os autos conclusos. P. e I.