2026-09-16 · TJMG
Agravo de Instrumento Nº 2828699-86.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Planos de saúde AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) AGRAVADO: WILHAM MENDES COELHO ADVOGADO(A): THIAGO ROCHESTER AVILA (OAB MG119655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A contra as decisões de evento 04 e evento 17, proferidas nos autos da ação ordinária ajuizada por WILHAM MENDES COELHO, por meio das quais o juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de prostatectomia radical laparoscópica assistida por robô, associada à linfadenectomia pélvica estendida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, e posterior custeio particular mediante bloqueio de R$ 78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos reais), bem como reconheceu o descumprimento da medida e determinou a constrição patrimonial. Em suas razões recursais, a agravante sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que os documentos dos autos identificam a Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A. como operadora do plano, inexistindo demonstração de vínculo contratual direto ou de conduta individualizada atribuível à Hapvida Assistência Médica S.A. Alega nulidade da citação e ausência de intimação pessoal válida da tutela de urgência, pois os atos dirigidos às sociedades foram cadastrados como citação eletrônica, embora o prazo coercitivo dependesse de intimação da decisão, e o e-mail encaminhado pelo representante do agravado não substitui a comunicação processual oficial. Aponta, ainda, risco de excesso na constrição, uma vez que a obrigação possui valor global de R$ 78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos reais), mas o protocolo registrou esse montante em relação a cada uma das duas sociedades demandadas. Defende, no mérito, que a solicitação administrativa ainda estava em processamento e o prazo regulamentar de 21 (vinte e um) dias úteis ainda não se esgotara. Argumenta que a cobertura prevista na DUT 173 não autoriza, por si só, a imposição automática da cirurgia pela via robótica, com substituição pela rede particular, à míngua de avaliação técnica independente ou de consulta ao NATJUS. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos das decisões agravadas, inclusive a incidência das astreintes, o bloqueio via SISBAJUD e qualquer levantamento ou transferência dos valores eventualmente constritos. Ao final, pede o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva, cassar as decisões agravadas em relação à Hapvida Assistência Médica S.A., declarar a nulidade da comunicação processual, da decisão de evento 17 e da ordem de bloqueio, com o desbloqueio dos valores eventualmente indisponibilizados. Subsidiariamente, postula a limitação da constrição ao valor global de R$ 78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos reais), a revogação da tutela de urgência ou a suspensão dos atos de custeio substitutivo até a realização de consulta técnica. Presentes os requisitos legais, admito o recurso. Inicialmente, importa ressaltar que o art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, permitem ao Desembargador Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, em análise perfunctória dos documentos que instruem o presente recurso, verifica-se a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a justificar, por ora, a concessão parcial do efeito suspensivo postulado. Isso porque os documentos médicos juntados com a petição inicial indicam que o agravado foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID C61), com escore Gleason 9/ISUP 5, classificação PI-RADS 5, extensão extracapsular e PSA de 35,78, quadro para o qual o relatório médico recomenda a realização de prostatectomia radical laparoscópica assistida por robô, associada à linfadenectomia pélvica estendida. O procedimento, por sua vez, encontra previsão no rol da ANS, observada a DUT 173, para casos de câncer localizado ou localmente avançado, com vigência desde 1º de abril de 2026. Desse modo, a obrigação assistencial imposta na origem possui, em exame inicial, respaldo médico e normativo, sendo certo que a indicação da via robótica provém do médico assistente e encontra correspondência na cobertura regulamentar. Além disso, os documentos administrativos juntados à petição inicial registram solicitações apresentadas pelo agravado em 04/08/2026, 12/08/2026 e 13/08/2026, além da inexistência de vagas na rede credenciada para a especialidade de urologia, elementos que demonstram a demora na obtenção de resposta efetiva e a incompatibilidade do prazo regulamentar de 21 (vinte e um) dias úteis com a urgência do quadro oncológico. Quanto à legitimidade passiva, embora a guia assistencial indique sociedade diversa no campo destinado ao contratado solicitante, toda a tramitação do pedido cirúrgico ocorreu por endereços eletrônicos institucionais da agravante, com respostas subscritas por suas colaboradoras e por setor interno de atendimento eletivo. Por outro lado, o juízo de primeiro grau, na decisão de evento 17, reconheceu o descumprimento da tutela e autorizou a realização do procedimento pela rede particular, tomando como termo inicial do prazo de 72 (setenta e duas) horas o e-mail encaminhado em 19/08/2026. Ocorre que, a partir dos documentos disponíveis, não é possível afirmar que a agravante tenha sido intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência antes do início da contagem do prazo coercitivo. O e-mail de 19/08/2026 foi encaminhado pelo representante do agravado, e a resposta nele registrada limitou-se a informar que o retorno seria encaminhado por meio da Notificação de Intermediação Preliminar – NIP, circunstância que não permite reconhecer, naquele momento, ciência inequívoca da ordem judicial pela operadora. Embora a decisão de evento 17 registre a confirmação da intimação eletrônica em 20/08/2026, a documentação disponível neste momento não permite estabelecer, com segurança, a data, o destinatário e o conteúdo da comunicação processual. Nesse contexto, a transferência dos valores, fundada no reconhecimento do descumprimento da tutela, revela-se prematura, pois a regularidade da intimação e o termo inicial do prazo coercitivo ainda demandam esclarecimento. Referida circunstância, contudo, não afasta a eficácia da tutela de urgência nem impede a exigibilidade da obrigação assistencial, cuja manutenção encontra respaldo nos elementos médicos e normativos já examinados. Cabe registrar, ainda, que a controvérsia relativa à comunicação inicial da decisão não impede que, para fins de eventual apuração posterior do descumprimento, seja considerado como termo do prazo, ao menos, o comparecimento espontâneo da agravante aos autos, momento em que demonstrada ciência inequívoca da tutela deferida. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo, exclusivamente para suspender o levantamento ou a transferência de valores eventualmente constritos pelo SISBAJUD até ulterior decisão, mantendo-se eventual quantia depositada em conta judicial e permanecendo hígida a tutela de urgência que determinou a autorização e o custeio do procedimento. Oficie-se ao juiz de primeiro grau, informando-o da concessão parcial do efeito suspensivo, ficando dispensada a requisição de informações, tendo em vista que os autos de origem tramitam eletronicamente. Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Publique-se. Intime-se.