2026-09-16 · TJMG
Agravo de Instrumento Nº 2828660-89.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Judicial AGRAVANTE: GABRIELA FERREIRA BARROS ADVOGADO(A): TIAGO PEREIRA (OAB MG084859) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Gabriela Ferreira Barros em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Perdizes, que nos autos da Ação movida em desfavor de Marcia Regina Ferreira Santana e outros, indeferiu a justiça gratuita, nos seguintes termos: “Considerando que devidamente intimada para comprovar patrimônio e renda, a parte autora deixou de apresentar os extratos bancários de todos os relacionamentos ativos, indefiro o pedido de assistência judiciária pela falta de comprovação do alegado estado de pobreza. Intime-se a parte autora para no prazo de quinze dias efetuar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Perdizes, data da assinatura eletrônica.” Em razões recursais, sustenta que a agravante ajuizou ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial de coisa comum, na qualidade de coproprietária de 19% (dezenove por cento) de imóvel rural recebido por herança, requerendo, na inicial, os benefícios da gratuidade de justiça. Afirma que instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho, cópia da Carteira de Trabalho Digital, demonstrativos de pagamento de salário, documentos que revelam remuneração mensal de R$ 2.241,81 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos). Esclarece que o d. Juízo a quo, afirmando ter constatado que a autora seria "titular de doze relacionamentos bancários distintos", determinou que esclarecesse, por prova idônea, o patrimônio, a renda e as reservas financeiras, com os extratos dos últimos seis meses. Defende que a agravante cumpriu a determinação, esclarecendo ser titular de apenas 2 (duas) contas bancárias e juntando os extratos integrais de ambas — Banco Bradesco e Banco Itaú, abrangendo todo o período de 01/01/2026 a 30/06/2026. Alega que a agravante apresentou os extratos de todas as contas de que é titular, e que efetivamente utiliza, e não se recorda de ter relacionamento em tantos outros bancos, como informado pelo juízo. Requer a reforma da decisão, para que seja deferida a justiça gratuita. Pede o recebimento do recurso no efeito suspensivo. No caso em estudo, verifico que há pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, pelo que se impõe minha manifestação nestes, consoante expressamente previsto na norma regimental. Quanto à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, julgo que tal requerimento deve ser acolhido em virtude da possibilidade de lesão advinda do cumprimento do despacho primevo, ante a possibilidade de não conhecimento da impugnação. Logo, revela-se como postura mais apropriada a segurança jurídica o aguardo da análise do mérito do recurso para, se for o caso, determinar o cumprimento da determinação exarada pelo Magistrado “a quo”. Por conseguinte, atribuo ao presente recurso efeito suspensivo, obstaculizando o fluir do processo até ulterior decisão a ser neste proferida. Determino que seja oficiado o Magistrado “a quo” para que tome ciência do efeito suspensivo atribuído ao presente recurso. À ilustre relatora caberá, quando de seu retorno, ratificar ou cassar o efeito ora deferido. Em observância ao princípio da celeridade, determino que seja ofertada vista a parte agravada para que apresente contrarrazões, se de seu alvitre for. Após, que sejam os autos conclusos à e. Desa. Aparecida Grossi.