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Processo 2828313-56.2026.8.13.0000

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TJMG
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

Agravo de Instrumento Nº 2828313-56.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1027081-12.2026.8.13.0145/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE: JOSEANE ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TAYNARA ALIN EPEREIRA SILVA LELIS (OAB MG195460) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSEANE ANTUNES DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG nos autos da Ação de Resolução de Ajuste Verbal c/c Retomada e Restituição de Imóvel, Ressarcimento de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela agravante em desfavor de JOSÉ RICARDO DE SIQUEIRA e R & I EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS E IMOBILIÁRIOS LTDA. In verbis, excerto da decisão recorrida (evento 10, DOC1): "Em que pese as alegações da autora, verifico que nesta fase de cognição sumária, pelos documentos acostados aos autos, não há a possibilidade de ser concedida a tutela pleiteada, eis que não há provas capazes de demonstrar, de imediato, os fatos alegado, tais como o ajuste verbal. Posto isso, indefiro o requerimento de tutela antecipada." Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois o juízo de origem exigiu prova exauriente em fase de cognição sumária, o que é descabido, especialmente por se tratar de um ajuste verbal. Afirma que a probabilidade de seu direito está demonstrada pela titularidade do imóvel, pela ocupação incontroversa pelos agravados, pela notificação extrajudicial para desocupação, pelos débitos acumulados de condomínio e IPTU que recaem sobre si, e pela ausência de qualquer proposta concreta de regularização por parte dos ocupantes, fatos corroborados pela tentativa de conciliação frustrada. Argumenta que o perigo de dano é evidente e progressivo, representado pelo aumento mensal das dívidas, pelo protesto de seu nome e pela sua situação de hipossuficiência financeira, que a impede de arcar com os custos de um imóvel do qual não pode usufruir. Reitera o pedido de gratuidade da justiça para o recurso. Pleiteia a concessão de efeito ativo para determinar que os agravados desocupem o imóvel, retirem seus pertences e entreguem as chaves, no prazo a ser fixado. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência requerida na origem, confirmando a desocupação do imóvel. É o relatório. Decido. O artigo 1.019 do Código de Processo Civil, inciso I, prevê que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. A antecipação da tutela recursal exige a configuração dos mesmos requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300, do CPC: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Obsta-se a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). No presente caso, por ora, não se encontram suficientemente evidenciados os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. A probabilidade do direito não se mostra evidente. Embora a agravante tenha juntado documentos que comprovam o financiamento do bem e a existência de débitos a ele vinculados, a própria admite que a relação jurídica com os agravados decorreu de um ajuste verbal. Tal circunstância, por sua natureza informal, carece de contornos claros e seguros, o que impede, por ora, a formação de um juízo de verossimilhança sobre os exatos termos do que foi pactuado. Nesse cenário, até o presente momento processual, há apenas a versão unilateral dos fatos apresentada pela agravante. Considerando que a relação jurídica alegada teria sido estabelecida verbalmente, mostra-se imprescindível a instauração do contraditório, a fim de possibilitar que a parte contrária apresente sua própria versão dos acontecimentos e produza os elementos probatórios que entender pertinentes. Somente a partir da análise conjunta das alegações e provas produzidas por ambas as partes será possível esclarecer, com a segurança necessária, a que título os agravados ocupam o imóvel e quais obrigações foram efetivamente assumidas por cada um, questões que demandam dilação probatória e não podem ser definidas, neste momento, com base exclusivamente na narrativa unilateral da agravante. Vislumbra-se, ainda, o risco de dano reverso. O deferimento da medida em caráter liminar ocasionaria a desocupação do imóvel pelos réus/agravados, uma medida drástica e de difícil reversão prática, caso, ao final, se conclua que a posse por eles exercida é legítima. Em contrapartida, não se vislumbra urgência imediata à autora/agravante que justifique tal medida sem a oitiva da parte contrária, uma vez que, conforme ela mesma alega, reside atualmente com seu pai, não havendo necessidade iminente do imóvel para sua própria moradia. Eventuais débitos condominiais e tributários que venham a ser pagos pela agravante poderão ser objeto de ressarcimento ao final da demanda, caso reste reconhecido que eram de encargo dos réus/agravados, o que afasta o perigo de dano irreparável. Dessa forma, a prudência recomenda que se aguarde a manifestação da parte contrária para uma análise mais aprofundada da controvérsia. Ressalta-se que a análise ora tecida é sumária, própria deste momento processual, de modo que o juízo defnitivo a respeito dos contornos recursais será devidamente alcançado no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. Pelo exposto, recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal. Dê-se baixa ao pedido liminar cadastrado no sistema. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

2026-09-14 · TJMG

Processo 2828313-56.2026.8.13.0000 distribuido para 12ª CACIV - Assento 5 - 12ª CÂMARA CÍVEL na data de 10/09/2026.

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