2026-09-16 · TJMG
Agravo de Instrumento Nº 2828297-05.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Dano Ambiental AGRAVANTE: KAROLINE GUEDES ARAUJO SOARES ADVOGADO(A): LUCAS LOPES VALADARES (OAB MG172468) ADVOGADO(A): VERONICA FERNANDES MACIEL (OAB MG154322) AGRAVANTE: LUCAS THADEU DE SOUZA SOARES ADVOGADO(A): LUCAS LOPES VALADARES (OAB MG172468) ADVOGADO(A): VERONICA FERNANDES MACIEL (OAB MG154322) AGRAVANTE: KAROLINE GUEDES ARAUJO SOARES ADVOGADO(A): LUCAS LOPES VALADARES (OAB MG172468) ADVOGADO(A): VERONICA FERNANDES MACIEL (OAB MG154322) AGRAVANTE: LUCAS THADEU DE SOUZA SOARES ADVOGADO(A): LUCAS LOPES VALADARES (OAB MG172468) ADVOGADO(A): VERONICA FERNANDES MACIEL (OAB MG154322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto POR KAROLINE GUEDES ARAÚJO SOARES e LUCAS THADEU DE SOUZA SOARES contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Curvelo (evento 8, DEC1), que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: a) que os requeridos se abstenham imediatamente de realizar, no estabelecimento localizado na Avenida Deputado Renato Azeredo, nº 228, Bairro Bela Vista, Curvelo/MG, qualquer atividade privativa da medicina veterinária, especialmente consultas, procedimentos clínicos, diagnósticos, prescrição de medicamentos, aplicação ou comercialização de vacinas e medicamentos veterinários sujeitos à atuação profissional, enquanto inexistente a regular autorização dos órgãos competentes; b) que a requerida Karoline Guedes Araújo Soares, bem como quaisquer funcionários ou colaboradores não habilitados, abstenham-se de praticar atos privativos da profissão de médico veterinário, sob qualquer modalidade; c) que os requeridos promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a adequação da publicidade do estabelecimento situado no Bairro Bela Vista, removendo expressões, elementos gráficos, fachadas, anúncios, redes sociais e demais materiais publicitários que possam induzir o consumidor a acreditar tratar-se de clínica ou consultório veterinário regularmente autorizado, enquanto inexistente a correspondente regularização perante os órgãos competentes; d) fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para hipótese de descumprimento de qualquer das determinações acima, sem prejuízo de ulterior revisão, caso necessária”. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão se baseou em fiscalização realizada pelo CRMV/MG em dezembro de 2024, sem considerar inspeção posterior da Vigilância Sanitária Municipal, realizada em 10/03/2026, a qual constatou a inexistência de atividade clínica veterinária no estabelecimento. Alegam que a ordem de abstenção atinente ao capítulo "a" atinge indistintamente o comércio varejista lícito de produtos veterinários e pet shop, atividade mercantil regular exercida e devidamente atualizada perante a Junta Comercial com a inclusão do comércio de medicamentos veterinário. Ressaltam que a comercialização de produtos veterinários não se confunde com a prática de atos privativos de médico veterinário. Aduzem, ainda, que a tutela não deve alcançar Lucas Thadeu de Souza Soares e a pessoa jurídica Lucas Thadeu de Souza Soares ME, por não exercerem atividade no estabelecimento do Bairro Bela Vista. Prosseguem asseverando que a determinação de desfazimento físico de fachadas e publicidade em prazo exíguo de quinze dias ostenta caráter eminentemente satisfativo e materialmente irreversível. Argumentam que a multa diária de R$ 5.000,00 se apresenta manifestamente desproporcional à capacidade econômica dos litigantes e à obrigação. Com essas considerações, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, ou da tutela antecipada recursal, o Código de Processo Civil disciplina que devem estar presentes dois requisitos cumulativos: (i) que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada tenha o potencial de causar dano grave difícil de ser reparado; e (ii) demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC). Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público com base em inquérito civil instaurado para apurar notícia a respeito de alegadas irregularidades sanitárias, prática de atos privativos de médico veterinário por pessoas leigas e supostos maus-tratos ocorridos na prestação de serviços no estabelecimento comercial situado na Avenida Deputado Renato Azeredo, nº 228, Bairro Bela Vista, em Curvelo, notadamente em decorrência do falecimento da cadela denominada "Chiquinha", após esquema vacinal contra cinomose. Deferida a tutela de urgência formulada na inicial, os agravantes insurgem-se, especificamente, quanto (i) ao alcance da ordem de abstenção contida no capítulo "a", no que diz respeito à atividade comercial varejista de produtos veterinários; (ii) a obrigação de fazer imposta no capítulo "c", alusiva à adequação forçada da publicidade e fachada do estabelecimento no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) o patamar da multa coercitiva e seu teto previstos no capítulo "d"; e (iv) a sujeição de Lucas Thadeu de Souza Soares e de Lucas Thadeu de Souza Soares ME às referidas obrigações. Delineada a controvérsia recursal, não vislumbro, de início, a alegada inviabilização da atividade empresarial. Com efeito, a decisão agravada encontra-se estritamente delimitada à abstenção de “qualquer atividade privativa da medicina veterinária, especialmente consultas, procedimentos clínicos, diagnósticos, prescrição de medicamentos, aplicação ou comercialização de vacinas e medicamentos veterinários sujeitos à atuação profissional”. Nesse contexto, a restrição recai especificamente sobre a dispensação clandestina de fármacos restritos à prescrição médica e supervisão veterinária presencial, mas não veda o comércio varejista lícito de artigos para animais de estimação, pet shop, rações, vestuário, brinquedos ou produtos de embelezamento e higiene, isto é, as atividades mercantis regulares respaldadas no objeto social registrado. Em segundo lugar, a pretensão de restrição subjetiva do alcance das medidas, ao menos nesta análise prefacial, não merece acolhida. Os elementos informativos constantes dos autos revelam indícios de confusão operacional, material e patrimonial entre os estabelecimentos situados no bairro Bela Vista e aquele conduzido pelo agravante Lucas. A carteira de vacinação consta a mesma denominação empresarial – “Clínica Veterinária e Pet Shop Casa da Vaca” –, na qual constam os endereços de ambas as unidades e o mesmo perfil em rede social, além da identidade visual das fachadas, que ostentam a mesma denominação e os mesmos elementos gráficos. (evento 1, DOCUMENTOS11; evento 1, DOCUMENTOS21; evento 1, DOCUMENTOS21) A essa circunstância somam-se a utilização de canais de atendimento comuns, inclusive endereço eletrônico e números de telefone e WhatsApp, bem como documentos auxiliares de venda emitidos pela unidade do Bairro Bela Vista com a identificação “CLÍNICA VET. E PET SHOP CASA DA VACA BELA VISTA”. Há, ainda, registro de atuação de Karoline Guedes Araújo Soares perante o Procon em reclamações dirigidas à empresa individual de Lucas Thadeu de Souza Soares e depoimento de consumidora que afirmou acreditar que as duas unidades integravam a mesma clínica veterinária. (evento 1, DOCUMENTOS15; evento 1, DOCUMENTOS79). Tais elementos, considerados em conjunto e à luz da cognição sumária própria deste momento processual, constituem indícios suficientes de atuação integrada e de possível confusão entre os estabelecimentos, circunstância que, em princípio, justifica a inclusão de Lucas Thadeu de Souza Soares no polo passivo e sua sujeição aos efeitos da tutela de urgência. Outrossim, quanto à alegada ausência de atualidade, os fatos apontados na origem indicam a permanência da situação verificada no inquérito civil, consubstanciados na manutenção de estabelecimento aberto ao público com oferta de produtos sujeitos à atuação de profissional habilitado e na utilização de fachada e publicidade potencialmente aptas a induzir os consumidores em erro. Assim, em princípio, o risco tutelado não se esgota no fato pretérito que deu início à apuração, mas se projeta enquanto persistir a situação apontada como irregular, o que evidencia a pertinência da tutela inibitória. Em terceiro lugar, no que pertine à determinação de adequação da publicidade e fachada do estabelecimento, assim como ao prazo de 15 (quinze) dias e à cominação de multa diária, sobressai a razoabilidade e proporcionalidade das medidas. A medida destina-se a impedir que a publicidade do estabelecimento induza o consumidor a acreditar na existência de clínica ou estabelecimento de saúde veterinária regularmente habilitado. Considerados os indícios concretos de confusão entre os estabelecimentos, mostra-se razoável, em princípio, a determinação de adequação da publicidade, limitada à remoção, cobertura ou substituição de dizeres e expressões relacionados à prestação de serviços privativos da medicina veterinária, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, o que se mostra compatível com a natureza da obrigação. Por outro lado, no tocante às astreintes, assiste parcial razão aos insurgentes. Conquanto legítima a imposição de multa diária para compelir ao cumprimento das obrigações de fazer e não fazer estabelecidas pelo juízo singular, a fixação originária no patamar diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se excessiva frente às peculiaridades fáticas e ao porte econômico das microempresas, destoando dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 537, § 1º, I, CPC). Nesse contexto, mostra-se adequada, neste exame preliminar, a redução da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se revela suficiente para preservar a função coercitiva da medida e estimular o cumprimento das obrigações impostas, sem impor ônus excessivo aos agravantes. Mantém-se, contudo, o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado na origem. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO ATIVO, apenas para reduzir a multa diária para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, para ciência e cumprimento. Intime-se a parte agravada, conforme dispõe o art. 1.019, II do CPC. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.