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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJMG · 11ª CACIV - Assento 1 · Outros
Processo 2828119-56.2026.8.13.0000 distribuido para 11ª CACIV - Assento 1 - 11ª CÂMARA CÍVEL na data de 09/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 2828119-56.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
AGRAVANTE: ROSELY CONCEICAO DE OLIVEIRA CRISPIM
ADVOGADO(A): EMERSON SERRAVITE (OAB MG072336)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
ROSELY CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA CRISPIM interpôs Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizados em face de JOSÉ CLÉRIO DE MATOS, indeferiu seu pedido de tutela provisória, destinada à suspensão da ordem de imissão na posse do imóvel situado na Rua Castelo de Belmonte, nº 333, Bairro Castelo, na capital.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que: a) exerce a posse direta do imóvel há longo período, onde reside; b) após o divórcio, passou a exercer a posse do bem na condição de comodatária, mediante comodato verbal celebrado com LUIZ FERNANDO AMARAL, não tendo integrado a relação processual formada na ação de imissão na posse; c) foi surpreendida com o cumprimento de mandado de imissão na posse, ajuizada exclusivamente em face de LUIZ FERNANDO AMARAL; d) a decisão proferida naquela demanda não poderia alcançar terceiro que afirma exercer posse autônoma sobre o imóvel sem que lhe fosse assegurado o prévio contraditório; e) as atas relativas ao leilão do imóvel registram expressamente que o bem se encontrava ocupado, circunstância que demonstraria o conhecimento do agravado acerca da ocupação; e f) realizou benfeitorias no imóvel, cujo valor atualizado estima em R$ 104.333,19, postulando, também por esse fundamento, a preservação de sua posse até o exame da pretensão indenizatória e do direito de retenção.
Requer a concessão de efeito suspensivo, com a imediata suspensão dos atos destinados à sua retirada do imóvel.
Preparo recolhido. (evento 1, DOC3)
É o relatório.
Em regra, o Agravo de Instrumento não tem efeito suspensivo. Contudo, à luz do que dispõe o art. 1.019, I, do CPC, poderá o Relator, a pedido do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória requerida em Embargos de Terceiro, por meio da qual a agravante pretende obstar o cumprimento de ordem de imissão na posse incidente sobre imóvel que afirma ocupar diretamente.
Em juízo de cognição sumária, tenho que se mostram presentes a relevância da fundamentação da tese recursal e o possível dano ao resultado útil do processo. Isso porque é possível comprovar a posse da agravante, como a conta de energia em seu nome (evento 1, DOC8) e outros elementos destinados a demonstrar sua permanência no local. A controvérsia, deduzida nos Embargos de Terceiro, não se limita à demonstração de domínio sobre o imóvel, mas envolve a alegação de posse exercida por terceira não integrante da ação originária. Além disso, a documentação. relativa ao leilão registra que o imóvel, se encontrava ocupado (evento 1, DOC23), indicando, ao menos em princípio, que a aquisição do bem ocorreu com ciência da existência de ocupação.
Soma-se a isso o fato de que o deferimento de liminar de imissão na posse, frente à especial complexidade do presente caso, sem atendimento ao contraditório e à ampla defesa, é medida abrupta que poderá causar, com a desocupação do imóvel, danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte ré, sendo necessário análise profunda e criteriosa da questão
O perigo de dano é comprovado uma vez que a manutenção do cumprimento do mandado de imissão na posse poderá resultar na retirada da agravante do imóvel em que afirma residir, antes mesmo de que seja apreciada, com observância do contraditório, a alegação de que exerce posse própria e não participou da ação que originou a ordem de desocupação.
Por outro lado, a suspensão provisória do cumprimento da ordem, até o exame da controvérsia após a formação do contraditório, não importa reconhecimento definitivo da posse alegada, tampouco afasta o direito de propriedade do agravado ou resolve, desde logo, a controvérsia acerca do comodato e das benfeitorias.
Com essas considerações, presentes os requisitos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, e art. 300, todos do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo, para determinar a suspensão do cumprimento do Mandado de Imissão na Posse nº 4289101, exclusivamente quanto à agravante ROSELY CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA CRISPIM, até ulterior deliberação deste Relator ou do Juízo de origem nos Embargos de Terceiro.
Oficie o juízo a quo para ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art.1.019, II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.