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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 14ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2828106-57.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
AGRAVANTE: MARCIA ELEN CAMBRAIA ITABORAHY LOTT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): RODRIGO ITABORAHY LOTT (OAB MG173234)
ADVOGADO(A): MÁRCIA ÉLEN CAMBRAIA ITABORAHY LOTT (OAB MG099419)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ITABORAHY LOTT (OAB MG213446)
ADVOGADO(A): JULIANA ITABORAHY LOTT (OAB MG141194)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcia Élen Cambraia Itaborahy Lott Sociedade de Advogados contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de Paulo Edny Chedier Barreira, fundada em contrato escrito de honorários advocatícios, no valor de R$ 68.928,22, que recebeu a inicial e reconheceu a dispensa do adiantamento de custas prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Restringiu-a, contudo, às custas iniciais de ingresso, consignando que as despesas processuais subsequentes, expedição de mandados, cartas de citação e intimação e pesquisas em sistemas conveniados, possuem natureza diversa e devem ser adiantadas pela parte interessada.
A agravante sustenta que o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 15.109/2025, dispensa o adiantamento das custas processuais sem distinguir entre custas iniciais e atos posteriores. Argumenta que a restrição imposta na origem constitui acréscimo interpretativo estranho ao texto legal. Pontua que, na execução, o custo relevante concentra-se justamente nos atos de impulso, mandados, cartas citatórias e pesquisas patrimoniais, de modo que a leitura restritiva esvazia o dispositivo. Registra que a norma não veicula gratuidade nem isenção, mas simples diferimento, com transferência do ônus ao vencido ao final, pelo princípio da causalidade. Aduz que os encargos apontados na decisão qualificam-se como custas processuais, e não como despesas, à luz do critério da destinação do valor. Defende que a classificação constante do Provimento Conjunto nº 75/2018 da CGJ/TJMG tem natureza administrativa local e não delimita o alcance de norma processual federal. Requer a concessão de efeito ativo para que a execução prossiga desde logo, independentemente de qualquer adiantamento, e, no mérito, o provimento do recurso.
É o relatório.
Quanto ao preparo, a questão confunde-se com o mérito recursal e, nessa medida, seu exame fica reservado ao julgamento colegiado, não constituindo óbice à apreciação do pedido de tutela recursal.
Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Ao receber o recurso, poderá o relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal.
A suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da verificação do possível risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza de imediato seus efeitos, devendo, ainda, ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso pelo requerente (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Registre-se que os requisitos citados devem ser analisados em conjunto, de forma que a suspensão da decisão depende da presença concomitante de ambos.
Da análise perfunctória da questão posta em debate, percebe-se a necessidade de concessão da tutela pretendida.
A probabilidade do direito emerge da literalidade do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado de adiantar o pagamento das custas processuais nas ações de cobrança e nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, atribuindo ao réu ou executado o encargo de suprir-lhes o pagamento ao final, se tiver dado causa ao processo.
Com efeito, nota-se que o referido dispositivo não distingue entre custas de ingresso e custas relativas aos atos subsequentes, tampouco ressalva os encargos necessários ao impulso do feito.
Acresce que a regra não institui isenção nem gratuidade de justiça, mas mero diferimento. Desse modo, o crédito estatal permanece íntegro e sua exigibilidade é deslocada para o desfecho do processo, com imputação ao vencido segundo o princípio da causalidade. Sob essa perspectiva, o deferimento da medida em cognição sumária não acarreta prejuízo definitivo ao erário.
Nesse sentido é a jurisprudência recente desta Câmara Cível:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - ART. 82, § 3º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 15.109/2025 - DESPESAS COM SISTEMAS CONVENIADOS E VERBAS RECURSAIS. A dispensa do adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, com redação da Lei nº 15.109/2025, abrange as despesas com sistemas conveniados de pesquisa patrimonial e as verbas recursais nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.442166-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) (destaquei)"
Noutra tela, o perigo de dano é igualmente evidente. Enquanto subsistir a exigência de adiantamento, a execução permanece paralisada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL para determinar o regular prosseguimento da execução de origem, com a expedição dos mandados e das cartas de citação e intimação e a realização das pesquisas em sistemas conveniados já deferidas, independentemente de prévio adiantamento pela agravante, ficando o recolhimento diferido para o final do processo, a cargo de quem restar vencido.
Comunique-se ao Juízo de origem do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.