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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJMG · 11ª CACIV - Assento 1 · Outros
Processo 2828032-03.2026.8.13.0000 distribuido para 11ª CACIV - Assento 1 - 11ª CÂMARA CÍVEL na data de 09/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 2828032-03.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário
AGRAVANTE: ROBERTA TALITA DE MELO MARCELINO
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACEDO RIBEIRO (OAB MG112423)
ADVOGADO(A): RAFAELA REIS PEREIRA OLIVEIRA (OAB MG217339)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
ROBERTA TALITA DE MELO MARCELINO interpôs Agravo de Instrumento contra a r. decisão (evento 13, DOC1), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, que na Ação de Procedimento Comum ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, indeferiu a tutela provisória de urgência, em razão de divergência entre os laudos emitidos pelos profissionais assistentes da autora e o parecer técnico do médico perito federal.
Em suas razões recursais, alega que: a) a probabilidade de direito está consubstanciada em relatórios médicos produzidos por médicos especialistas em psiquiatria; b) em função de seus diagnósticos —Transtorno de Ansiedade Generalizada, dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho e Transtorno Depressivo Leve—, a agravante está completamente incapacitada de exercer sua profissão c) a recursa do deferimento do benefício pelo agravado resultou em piora do seu quadro clínico, fato atestado pelo evento 11, DOC2; d) o assédio tem o condão de gerar graves danos à sua subsistência.
Preparo dispensado, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.
É o Relatório.
À luz do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator, além de atribuir efeito suspensivo ao recurso, deferir antecipadamente a pretensão recursal, desde que entenda presentes os requisitos do art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, advindo da decisão negativa agravada.
O agravante se insurge contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, a qual pretendia a concessão do benefício até a decisão em cognição exauriente. O juízo a quo fundamenta sua conclusão do laudo pericial emitido por perita federal, que, dotado de fé pública, entendeu a presença de capacidade laborativa.
Em seu recurso, o agravante sustenta a incapacidade relativa de trabalho, em decorrência de sua incapacidade psicológica de permanecer no ambiente de sua atividade laborativa.
Em juízo de cognição sumária, analisando as razões e documentos que formam este instrumento, entendo estarem ausentes os requisitos para deferir o efeito suspensivo ao recurso.
Pois bem.
Em princípio, o auxílio-doença pauta-se pelo artigo 59 da Lei 8213/91, vejamos:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Compulsando os autos, entretanto, observo que foi realizada perícia médica administrativa (NIT: 209.08289.41-8), que depreendeu pela capacidade laborativa da agravante. Convém ressaltar, nesse sentido, que este documento, produzido por servidor, possui presunção de veracidade, nos termos do artigo 405, do Código de Processo Civil.
Não obstante, registro que a decisão agravada determinou a produção de prova pericial em juízo, que, produzida à luz do contraditório, terá o condão de elucidar os fatos controvertidos.
Ao final, em que pese sejam considerados os relatórios por profissionais credenciados, não há, em sede de cognição sumária, elevada probabilidade de direito relevante para a concessão da media requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal ao recurso.
Oficie o juízo a quo para ciência desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art.1.019, II, do CPC.
Após, conclusos.