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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 17ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2827938-55.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Rural - Agrícola/Pecuário
AGRAVANTE: LINDBERGH GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO(A): HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE (OAB DF029584)
ADVOGADO(A): CAROLINA MARTINS PESSOA COSTA (OAB DF083421)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se o presente recurso de agravo de instrumento impetrado por LINDBERGH GONÇALVES JUNIOR em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da exigibilidade do débito representado pela Cédula Rural Pignoratícia nº 019.022.984 e do curso da Execução de Título Extrajudicial nº 5022149-43.2024.8.13.0480, postergou a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e determinou o regular prosseguimento do feito, decisão que fora proferida nos autos do processo de preceito declaratório e cominatório, consistente em ação declaratória mandamental de prorrogação de dívida rural, proposta pelo agravante em desfavor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., por meio da qual pretende alcançar provimento jurisdicional que reconheça seu alegado direito à prorrogação compulsória da dívida decorrente da Cédula Rural Pignoratícia nº 019.022.984, emitida em 18/09/2020, no valor de R$ 900.352,80 (novecentos mil trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), destinada ao custeio da bovinocultura de corte, com a consequente suspensão da exigibilidade da obrigação e da execução fundada no referido título.
A decisão vergastada pelo presente recurso fora exarada nos seguintes termos:
“Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória Mandamental de Prorrogação de Dívida Rural com pedido de tutela de urgência ajuizada por Lindbergh Gonçalves Junior em face de Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A..
O autor alega, em síntese, ter celebrado Cédula Rural Pignoratícia (nº 019.022.984) para custeio de bovinocultura de corte, mas que fatores externos (frustração de safra, queda de preços, pragas e incêndios) comprometeram sua capacidade de pagamento.
Sustenta possuir direito subjetivo ao alongamento da dívida, nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e da Súmula 298 do STJ, requerendo a suspensão imediata da Execução nº 5022149-43.2024.8.13.0480.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, após análise detida dos elementos trazidos na inicial, entendo que tais requisitos não restaram satisfatoriamente preenchidos para um provimento em sede de cognição sumária.
Embora a Súmula 298 do STJ estabeleça que o alongamento da dívida rural é um direito do devedor, tal prerrogativa não é automática e nem incondicionada. A prorrogação exige a comprovação robusta do preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, especialmente a incapacidade de pagamento por fatores adversos e a viabilidade econômica da atividade para o adimplemento futuro.
Neste estágio processual, o autor ampara sua pretensão em laudo técnico produzido de forma unilateral. Conquanto o documento seja um indício, ele carece, sob o crivo do contraditório, de verificação técnica judicial ou de anuência da instituição financeira. A complexidade fática que envolve a aferição da real perda de safra e do nexo de causalidade com a inadimplência demanda instrução probatória dilação, o que afasta a verossimilhança necessária para a concessão de liminar inaudita altera parte.
Ademais, verifica-se que a dívida já se encontra em fase de execução após o vencimento extraordinário ocorrido em 26/08/2024. A resistência da credora em prorrogar o débito pode estar amparada em critérios técnicos de classificação de risco e histórico de crédito que não podem ser superados meramente por alegações iniciais do devedor.
O autor aponta o risco de expropriação de seus bens na execução em curso. Todavia, a constrição patrimonial é consequência natural e legal do processo executivo fundado em título líquido e certo.
A existência de atos expropriatórios, por si só, não configura dano irreparável apto a justificar a suspensão da execução, especialmente quando não demonstrada a ilegalidade flagrante do título exequendo.
Observa-se que a presente ação declaratória visa, na prática, obter o efeito suspensivo que seria próprio dos embargos à execução. Suspender a marcha executiva sem a devida cautela imporia risco excessivo e unilateral ao credor, desequilibrando a relação processual.
Pelo exposto, diante da necessidade de se oportunizar o contraditório e de se aprofundar na análise técnica das condições de prorrogação da dívida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova baseado no CDC, postergo a análise para o momento do saneamento do feito, após a delimitação das questões de fato controvertidas.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para os termos da ação, ciente que tem o prazo de 15 (quinze) dias, para contestar a ação por intermédio de advogado. Se necessário, expeça-se precatória.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Quando da contestação, para a devida regularização de sua representação, deverá a parte requerida informar seu endereço eletrônico (E-mail e Whatsapp), sem prejuízo da apresentação de documento pessoail com foto, comprovante de endereço e procuração.
Caso a parte requerida venha a pleitear pela gratuidade judiciária, deverá, no prazo da contestação, comprovar sua condição de hipossuficiência econômica (miserabilidade jurídica), apresentando os três últimos comprovantes de renda/holerite/benefício do INSS, duas últimas declarações do IR, com informação dos bens e direitos, cinco últimos extratos bancários de todas as contas que movimenta, informação e documentos dos veículos e imóveis registrados em seu nome, sob pena de não concessão da gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo para contestação ou oferecida defesa, intime-se a parte autora para manifestar/impugnar no prazo de 15(quinze) dias – arts. 343, 350 e 351, todos do CPC.
Após a contestação e impugnação, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Prazo 5 dias.
Caso haja interesse em realizar provas, deverão apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, informando os pontos controvertidos da lide, sobre os quais recairá a carga probatória, assim como as provas a serem produzidas, demonstrando o porquê da necessidade e utilidade de cada uma delas. Em caso de prova pericial, deverá informar a especialidade do profissional e apresentar a quesitação. Neste norte, ainda, deverão manifestar sobre eventuais hipóteses suscetíveis de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, se for o caso e deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. (CPC, artigos 370, 373, parágrafo 1º, e 379, inciso III).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A secretaria deve atentar-se aos atos ordinatórios do provimento 355/2018/CGJ, não concluindo os autos quando ainda há prazos das partes em aberto, devendo proceder às intimações necessárias sem encaminhamento dos autos à conclusão, salvo se houver manifesta urgência e pedido expresso das partes nesse sentido.”
Em sede recursal, a parte agravante aduziu que a Cédula Rural Pignoratícia nº 019.022.984 foi celebrada para custeio da bovinocultura de corte e que a inadimplência teria decorrido de fatos supervenientes e alheios à sua vontade, consistentes em frustração da atividade produtiva, acentuada queda do preço da arroba, incidência de cigarrilhas e incêndios, eventos que teriam provocado redução temporária de sua capacidade de pagamento. Asseverou que notificou extrajudicialmente o credor em 06/06/2024, antes do vencimento extraordinário verificado em 26/08/2024, requerendo a prorrogação da dívida, sem ter obtido resposta.
Defendeu que o alongamento da dívida rural constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos previstos na regulamentação do crédito rural, conforme Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e Manual de Crédito Rural. Afirmou haver apresentado laudo técnico destinado a demonstrar, simultaneamente, a ocorrência dos fatores adversos que teriam comprometido sua capacidade de pagamento, o nexo entre esses eventos e a inadimplência e a viabilidade econômica futura da exploração agropecuária. Insurgiu-se, desse modo, contra o fundamento da decisão agravada de que o caráter unilateral do documento impediria o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária, sustentando que a ausência de perícia judicial ou de anuência da credora não retiraria, por si só, a aptidão probatória dos documentos apresentados para fins de tutela provisória.
Alegou, ainda, que a existência da execução não impede o reconhecimento do direito material à prorrogação da dívida. Ressaltou que os embargos anteriormente opostos à execução foram extintos sem resolução do mérito, circunstância que, a seu sentir, não impediria o ajuizamento de ação cognitiva autônoma para discussão da exigibilidade da obrigação. Sustentou, nessa linha, que a demanda originária não se destina simplesmente à obtenção de providência equivalente ao efeito suspensivo dos embargos à execução, mas ao reconhecimento de direito material autônomo relacionado à prorrogação compulsória do crédito rural.
Acrescentou que o perigo de dano decorreria da continuidade da Execução de Título Extrajudicial nº 5022149-43.2024.8.13.0480 e da possibilidade de prática de atos constritivos e expropriatórios sobre bens empregados na exploração agropecuária. Argumentou que a manutenção da marcha executiva, antes da definição acerca do alegado direito ao alongamento do débito, poderia comprometer a continuidade da atividade rural e a utilidade prática do provimento final. Contrapôs-se, assim, ao fundamento adotado na origem de que a constrição patrimonial constituiria consequência ordinária do processo executivo e não caracterizaria, isoladamente, dano irreparável.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça para o processamento do recurso e, no plano da tutela recursal, postulou a suspensão da exigibilidade do débito decorrente da Cédula Rural Pignoratícia nº 019.022.984 e da Execução de Título Extrajudicial nº 5022149-43.2024.8.13.0480, até o julgamento da controvérsia relativa à prorrogação da dívida rural. No mérito, pretende a reforma da decisão agravada, com o deferimento da tutela provisória requerida na origem.
É o relatório.
Houve atendimento os requisitos do art. 1.016 do CPC, sendo despicienda a observância dos imperativos dos incisos, I e II do art. 1.017 do mesmo diploma legal, pois os autos são eletrônicos, aplicando-se a hipótese do § 5º desse mesmo artigo.
Estão presentes os requisitos necessários para o conhecimento do recurso que é próprio e tempestivo, não sendo exigível, por ora, o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a justiça gratuita estar sendo discutida em outro agravo em tramite no presente Tribunal, nº 2817569-02.2026.8.13.0000, sede em que fora ofertada efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos do indeferimento do pedido de justiça gratuita até ulterior julgamento de tal insurgência, o que, ainda, não ocorreu.
No que toca o pedido de efeito suspensivo, noto não que houve a comprovação dos requisitos necessários ao seu deferimento em especial no que se refere ao perigo de dano.
Friso que o dano não pode ser meramente conjectural e, tampouco, estritamente processual e/ou ordinário. Necessário que ele materialize, por si só, lesão que seja extraprocessual e tenha reflexos extraordinários. Logo, p.ex., o simples atraso eventual da prestação jurisdicional, a penhora ou a possibilidade de bem penhorado ser levado a hasta pública, dentre outras hipóteses, não satisfazem os requisitos para que a antecipação de tutela/efeito suspensivo seja deferido, já que são eventos de repercussão meramente processual ou ordinária, devendo, assim, observar a tramitação de estilo prevista na legislação.
Pensar de maneira contraria, implicaria no acolhimento de qualquer pedido de antecipação de tutela ou efeito suspensivo formulado em sede de agravo, o que não é o escopo da Lei, senão já lhe teria atribuído como regra.
No caso, não houve a comprovação de qualquer hipótese que satisfaça ao requisito precitado.
A parte agravante somente alude de maneira abstrata sobre o dano que lhe pode ser imputado, não o tendo demonstrado de maneira concreta, o que impede o deferimento de seu pleito, pois indispensável sua comprovação factual, como acima exposto. Sua argumentação é meramente conjectural, abstrata.
Assim, o dano alegado se revela conjectural, o que inautoriza o deferimento da medida pretendida.
Logo, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.