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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 11ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2827855-39.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Cédula de Crédito Bancário
AGRAVANTE: CASSIO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PATRICK SILVEIRA FERREIRA (OAB MG177887)
ADVOGADO(A): CASSIO SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG101455)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que o agravante formulou pedido de gratuidade de justiça na impugnação (evento 49, DOC1), que não foi apreciado pelo juízo de origem.
De acordo com o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Referido dispositivo está em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
É cediço que, a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da hipossuficiência financeira pela parte interessada. Desse modo, é perfeitamente cabível que o julgador solicite a comprovação da real condição financeira de necessitado e que indefira a benesse àqueles que não realizem a comprovação ou quando tiver fundadas razões para indeferimento da benesse, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. 2. No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus. Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 769.190/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015).
Assim, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópias atuais de seus últimos contracheques ou extratos bancários com recebimentos de valores, além de recentes declarações do Imposto de Renda, para possibilitar a análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Ressalta-se que a mera alegação de isenção do pagamento de Imposto de Renda não é suficiente para atestar a condição de hipossuficiência, devendo a parte requerente, se for o caso, juntar aos autos quaisquer outras provas acerca de seus rendimentos e de suas despesas, capazes de demonstrar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo.
Anota-se que a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica poderá acarretar o indeferimento do benefício.