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2827764-46.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 17ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2827764-46.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Ato / Negócio Jurídico AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LELAMO LTDA ADVOGADO(A): NIRLEI VILELA DE ANDRADE JUNQUEIRA JUNIOR (OAB MG107327) AGRAVADO: RAFAEL REIS OLIVEIRA ADVOGADO(A): RODRIGO MANOEL SILVA (OAB MG129626) ADVOGADO(A): PABLO DE SOUZA ASSIS (OAB MG087070) AGRAVADO: POLIANY DE PAULA GERALDO ADVOGADO(A): RODRIGO MANOEL SILVA (OAB MG129626) ADVOGADO(A): PABLO DE SOUZA ASSIS (OAB MG087070) AGRAVADO: MARLY DO CARMO BENEDITA MANCINI ADVOGADO(A): RODRIGO MANOEL SILVA (OAB MG129626) ADVOGADO(A): PABLO DE SOUZA ASSIS (OAB MG087070) AGRAVADO: RAFAEL ALEXANDRE TOLEDO ADVOGADO(A): RODRIGO MANOEL SILVA (OAB MG129626) ADVOGADO(A): PABLO DE SOUZA ASSIS (OAB MG087070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se o presente recurso de agravo de instrumento impetrado por 𝗖𝗢𝗡𝗦𝗧𝗥𝗨𝗧𝗢𝗥𝗔 𝗘 𝗜𝗡𝗖𝗢𝗥𝗣𝗢𝗥𝗔𝗗𝗢𝗥𝗔 𝗟𝗘𝗟𝗔𝗠𝗢 - 𝗘𝗜𝗥𝗘𝗟𝗜 em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG, que rejeitou as alegações de prescrição e de inadequação do procedimento de liquidação e determinou a intimação da ré para juntar extratos bancários das contas destinadas aos pagamentos do contrato, referentes a todo o período indicado pelos autores, especificando os valores recebidos e não recebidos e apontando, de forma discriminada, o montante que entende devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de homologação do cálculo apresentado pelos autores, decisão que fora proferida nos autos do processo de liquidação de sentença decorrente de demanda de resolução de contratos de compra e venda de lotes proposta por 𝗠𝗔𝗥𝗟𝗬 𝗗𝗢 𝗖𝗔𝗥𝗠𝗢 𝗕𝗘𝗡𝗘𝗗𝗜𝗧𝗔 𝗠𝗔𝗡𝗖𝗜𝗡𝗜, 𝗣𝗢𝗟𝗜𝗔𝗡𝗬 𝗗𝗘 𝗣𝗔𝗨𝗟𝗔 𝗚𝗘𝗥𝗔𝗟𝗗𝗢 e 𝗥𝗔𝗙𝗔𝗘𝗟 𝗔𝗟𝗘𝗫𝗔𝗡𝗗𝗥𝗘 𝗧𝗢𝗟𝗘𝗗𝗢 em desfavor da agravante, por meio da qual pretendem alcançar provimento jurisdicional que reconheça a resolução dos contratos celebrados relativamente a lotes do empreendimento Residencial Dona Teodósia e determine a restituição dos valores pagos, cuja apuração foi remetida à fase de liquidação de sentença. A decisão vergastada pelo presente recurso fora exarada nos seguintes termos: “Trata-se de procedimento de liquidação de sentença instaurado por MARLY DO CARMO BENEDITA MANCINI, POLIANY DE PAULA GERALDO e RAFAEL ALEXANDRE TOLEDO, com fundamento no art. 509 do Código de Processo Civil, objetivando a apuração do valor da condenação decorrente da sentença proferida na fase de conhecimento, que declarou a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenou a ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA LELAMO EIRELI à restituição dos valores pagos, remetendo a apuração do quantum devido à fase de liquidação. Por sua vez, a ré impugnou o pedido de liquidação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão liquidatória, sob o fundamento de que transcorreu prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e a instauração da liquidação. No mérito, sustentou a inadequação da liquidação por arbitramento, afirmando que a hipótese comportaria apenas simples cálculos aritméticos. Alegou, ainda, a imprestabilidade dos comprovantes apresentados pelos autores, por entender que seriam ilegíveis e insuficientes para demonstrar os pagamentos realizados, requerendo, ao final, o indeferimento da liquidação ou, subsidiariamente, a apresentação de novos documentos. Com vista dos autos, os autores apresentaram manifestação, requerendo a rejeição integral da impugnação e reiterando que a própria sentença determinou que o valor da condenação fosse apurado em liquidação, bem como sustentando que os valores indicados foram apurados com base nos comprovantes de pagamento constantes dos autos. É o relatório. Decido. A impugnação ao procedimento de liquidação de sentença apresentada pela ré não merece acolhimento, como passo a demonstrar. Com relação à alegação de prescrição suscitada pela ré, ao fundamento de que a pretensão liquidatória estaria prescrita por ter sido instaurada após o decurso de cinco anos do trânsito em julgado da sentença, entendo que não merece prosperar. Com efeito, a liquidação de sentença constitui fase integrante do processo de conhecimento, destinada exclusivamente à determinação do valor da condenação quando o título executivo judicial não o estabelece de forma líquida. Trata-se de procedimento preparatório e indispensável à futura execução, cuja finalidade é conferir liquidez ao título judicial. Desse modo, enquanto não encerrada a liquidação, não se encontra plenamente constituída a pretensão executória, razão pela qual o prazo prescricional para o cumprimento da sentença somente passa a fluir após a definição do valor devido. Nesse sentido, seguem as ementas de julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO - FASE INTEGRANTE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXIGIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. -Enquanto não concluída a liquidação, não há marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória, afastando-se a alegação de prescrição. -Não se aplica prescrição intercorrente na fase de conhecimento do processo, de forma que a demora na instauração da liquidação por arbitramento também não compromete a higidez do crédito dos autores. - Afastada a alegação de prescrição do crédito principal, subsiste a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.496921-8/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) Assim sendo, deve ser rejeitada a alegação de prescrição suscitada pela ré. No tocante à alegação de inadequação da via eleita, também não lhe assiste razão, pois, ao contrário do que sustenta a executada, a própria sentença determinou que a apuração do valor seria realizada por meio de liquidação, circunstância que evidencia a necessidade de prévia liquidação para definição do montante da condenação. No atinente à apuração do quantum debeatur, a executada alegou a suposta imprestabilidade dos documentos apresentados pelos autores, afirmando que alguns comprovantes seriam ilegíveis ou insuficientes para demonstrar os pagamentos realizados. Por outro lado, os autores alegam que apresentaram documentos demonstrando que realizaram o pagamento de boletos em favor da ré, de modo que competiria à ré juntar os extratos bancários a fim de comprovar que não recebeu os respectivos valores. No presente caso, observa-se que os autores apresentam indícios de pagamento das parcelas do contrato, em razão da juntada de boletos direcionados à ré, bem como dos respectivos comprovantes de pagamento, sendo que alguns deles se encontram ilegíveis em razão da deterioração decorrente do decurso do tempo. Além disso, observa-se que a ré não negou ter recebido os valores apontados pelos autores, tampouco elaborou memória discriminada do valor que entende efetivamente devido, nem juntou os extratos bancários das contas para as quais eram destinados os pagamentos, a fim de demonstrar que não recebeu os respectivos valores. Assim sendo, entendo que o caso é de determinar a intimação da ré para juntar os extratos bancários das contas para as quais eram destinados os pagamentos referentes a todo o período mencionado pelos autores, informando, especificamente, quais valores foram recebidos e quais não o foram, apontando, de forma discriminada, o valor que entende efetivamente devido, sob pena de homologação do cálculo apresentado pelos autores. Diante do exposto: 01 - Rejeito as alegações de prescrição e de inadequação do procedimento de liquidação. 02 - Determino a intimação da ré para juntar os extratos bancários das contas para as quais eram destinados os pagamentos do contrato, referentes a todo o período mencionado pelos autores, informando, especificamente, quais valores foram recebidos e quais não o foram, bem como apontando, de forma discriminada, o valor que entende devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de homologação do cálculo apresentado pelos autores. Intimem-se.” Em sede recursal, a parte agravante aduziu, inicialmente, a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão liquidatória. Sustentou que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 28/10/2020 e que o pedido de liquidação somente foi apresentado em 17/03/2026, depois de transcorridos mais de 5 (cinco) anos. Defendeu que o prazo prescricional aplicável à pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da sentença condenatória e alcança também a liquidação, por constituir esta procedimento preparatório da execução. Argumentou que a ausência de instauração da liquidação durante o prazo prescricional não poderia tornar imprescritível o crédito ilíquido, tampouco permitir que o credor permanecesse indefinidamente inerte. Acrescentou que o cumprimento da parcela líquida relativa aos honorários sucumbenciais, promovido em 26/01/2021, não teria interrompido a prescrição quanto à parcela ilíquida, por se tratar, segundo afirmou, de créditos autônomos e independentes. Asseverou, ainda, que o precedente mencionado na decisão agravada versaria sobre o termo inicial da prescrição da execução após o encerramento da liquidação, enquanto a controvérsia dos autos seria atinente ao prazo para a própria instauração da fase liquidatória. Sob essa perspectiva, requereu o reconhecimento da prescrição, com a extinção da liquidação e do cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, sustentou a inadequação da liquidação por arbitramento. Alegou que a sentença apenas determinou a apuração dos valores em fase de liquidação, sem definir sua modalidade, e que a quantificação pretendida demandaria mera soma dos valores constantes dos boletos e comprovantes bancários, sem necessidade de conhecimento técnico especializado. Invocou o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, para afirmar que, quando a apuração depender exclusivamente de cálculo aritmético, é possível promover diretamente o cumprimento da sentença. Acrescentou que os próprios agravados apresentaram planilha contendo os valores que reputam devidos, circunstância que, em seu entendimento, demonstraria a desnecessidade do arbitramento. Pleiteou, sucessivamente, a conversão do procedimento para liquidação pelo procedimento comum, na hipótese de ser reputada necessária a produção probatória, ou para apuração mediante simples cálculo aritmético. Afirmou, ademais, que os comprovantes apresentados pelos agravados estariam deteriorados e parcialmente ilegíveis, com deficiência de informações relativas a valores, datas, identificação do pagador e autenticação bancária. Argumentou que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbiria aos autores demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente no efetivo pagamento das parcelas cuja restituição pretendem. Sustentou que a determinação para que apresente extratos bancários referentes ao período contratual teria promovido indevida inversão do ônus da prova, por lhe impor a demonstração de fato negativo, consistente no não recebimento dos pagamentos indicados pelos exequentes. Alegou violação ao art. 373, I, II e § 1º, do Código de Processo Civil e ao contraditório, ao fundamento de que eventual redistribuição do ônus probatório dependeria de decisão fundamentada e das peculiaridades do caso concreto. Acrescentou que os documentos não apresentariam vínculo suficientemente individualizado com a obrigação objeto da condenação. Aduziu que alguns dos fragmentos legíveis fariam referência a terceiros como pagadores e que haveria recibos de sinal sem identificação do contrato, lote ou empreendimento correspondente. Assinalou não existir memória descritiva que associasse cada documento à respectiva parcela dos contratos rescindidos. Defendeu, por isso, que competiria aos agravados demonstrar individualmente a correspondência entre os pagamentos e os contratos discutidos, sustentando que, não comprovado o fato constitutivo do direito, a liquidação deveria ser julgada improcedente, com fixação do valor devido em R$ 0,00 (zero real). Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência recursal, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso ou, subsidiariamente, afastar a determinação de apresentação dos extratos bancários sob pena de homologação automática dos cálculos. Para tanto, afirmou estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso, em razão das teses de prescrição e de indevida distribuição do ônus probatório, e o perigo de dano decorrente dos custos e dificuldades inerentes à obtenção de extratos bancários relativos a período superior a 10 (dez) anos e da possibilidade de homologação de cálculos que, segundo a peça recursal, totalizam R$ 72.759,75 (setenta e dois mil setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos). No mérito, postulou o provimento do recurso para reconhecer a prescrição quinquenal e extinguir a liquidação e o cumprimento de sentença com resolução do mérito. Sucessivamente, requereu o indeferimento da liquidação por arbitramento e sua conversão para o procedimento comum ou para simples cálculo, o afastamento da distribuição do ônus probatório estabelecida na decisão, com determinação para que os agravados apresentem comprovantes legíveis e individualizados, e, por último, a exclusão da cominação de homologação automática dos cálculos, além da condenação dos agravados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da fase de liquidação. É o relatório. Vieram-me os autos por força do imperativo do art. 81-b do RITJMG, tendo em vista estar o relator, Des. Roberto Vasconcellos, em gozo de férias. Minha competência, consoante o que se abstrai da exegese do artigo suso apontado, é episódica e decorre, exclusivamente, de situação de natureza premente que não pode aguardar o retorno do relator prevento a suas atividades. No caso em estudo, verifico que há pedido de atribuição de efeito suspensivo, pelo que se impõe sua análise. Quanto a tal pretensão, entendo que não houve a comprovação dos requisitos necessários ao seu deferimento, em especial no que se refere ao perigo de dano. Friso que o dano não pode ser meramente conjectural e, tampouco, estritamente processual e/ou ordinário. Necessário que ele materialize, por si só, lesão que revele perigo de dano, que seja extraprocessual e tenha reflexos extraordinários. Logo, p.ex., o simples atraso eventual da prestação jurisdicional, a penhora ou a possibilidade de bem penhorado ser levado à hasta pública, dentre outras hipóteses, como o pagamento de honorários periciais, não satisfazem os requisitos para que a antecipação de tutela/efeito suspensivo seja deferido, já que são eventos de repercussão meramente processual ou ordinária, devendo, assim, observar a tramitação de estilo prevista na legislação. Pensar de maneira contraria, implicaria no acolhimento de qualquer pedido de antecipação de tutela ou efeito suspensivo formulado em sede de agravo, o que não é o escopo da Lei, senão já lhe teria atribuído tal efeito como regra. Noto que não foi comprovada a existência de qualquer tipo de perigo de dano consoante os termos expostos. A parte agravante limita-se a discorrer sobre a existência de perigo, todavia o arrima em contexto da controvérsia em si do direito, o que, como acima apontado não autoriza o deferimento da medida pretendida. Logo, indefiro o efeito suspensivo requerido. Ao ilustre relator prevento caberá, quando de seu retorno, reanalisar o efeito suspensivo pretendido. Em observância ao princípio da celeridade, determino que seja ofertada vista a parte agravada para que apresente contrarrazões, se de seu alvitre for. Após, conclusos os autos ao Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira. P.I.C.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 17ª CACIV - Assento 2 · Outros

    Processo 2827764-46.2026.8.13.0000 distribuido para 17ª CACIV - Assento 2 - 17ª CÂMARA CÍVEL na data de 08/09/2026.

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