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2827744-55.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª CACIV - Assento 1 · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2827744-55.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE: LUCAS DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A): PAULO FERNANDES VIEIRA (OAB MG239090) ADVOGADO(A): PAULIRAN GOMES E SILVA (OAB MG070112) ADVOGADO(A): MARDELI MARIA DA MATA (OAB MG117187) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Lucas da Silva Vieira contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, nos autos da ação anulatória de débito fiscal nº 1001505-08.2026.8.13.0439, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem. Sustenta o agravante, empresário individual optante pelo Simples Nacional à época dos fatos, que foi lavrado o Auto de Infração nº 01.004512797-33, no valor de R$ 1.494.412,97, em razão de suposta omissão de receitas apurada a partir do confronto entre notas fiscais e informações fornecidas por administradoras de cartões de crédito e débito. Em decorrência do lançamento, também foi expedido Termo de Exclusão do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/01/2021. Alega, em síntese, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Afirma que as informações prestadas pelas administradoras de cartões são consideradas documentos fiscais pelo art. 93, III, “a”, do RICMS/MG, afastando a caracterização das operações como desacobertadas de documentação fiscal. Sustenta, ainda, que o lançamento contém vício na apuração da base de cálculo, pois o Fisco teria aplicado, de forma uniforme, o denominado gross-up de 18% sobre os valores das operações, resultando em majoração de R$ 560.924,32 da base tributável. Defende, subsidiariamente, a incorreção da aplicação da alíquota interna de 18% às operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes. Aduz, também, a ilegalidade da exclusão do Simples Nacional, ao argumento de que não estaria configurada a “prática reiterada” exigida pelo art. 29 da LC nº 123/2006 e regulamentada pela Resolução SEF nº 5.919/2025, uma vez que a autuação decorreria de único procedimento fiscal. Afirma que a decisão administrativa que manteve a exclusão foi proferida por voto de qualidade, após empate no órgão julgador. Quanto ao perigo de dano, sustenta que a exclusão retroativa do regime tributário e a exigibilidade do crédito fiscal comprometem a continuidade de sua atividade empresarial, com risco de inscrição em dívida ativa, protesto, restrições cadastrais e execução fiscal. Relata, ainda, dificuldades operacionais decorrentes da exclusão do Simples Nacional, inclusive restrições relacionadas à emissão de documentos fiscais e à comercialização de mercadorias em plataformas eletrônicas. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e dos efeitos do Termo de Exclusão do Simples Nacional, com a consequente reabilitação provisória ao regime, até o julgamento definitivo da ação de origem. Subsidiariamente, pede a suspensão dos efeitos do termo de exclusão. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora relevantes as alegações deduzidas pelo agravante, não se verifica, neste exame inicial e em cognição sumária, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a imediata concessão da tutela recursal. Com efeito, a controvérsia envolve a análise da regularidade do lançamento tributário, da natureza e dos efeitos jurídicos das informações fornecidas pelas administradoras de cartões, da metodologia empregada pela fiscalização para a apuração da base de cálculo do ICMS, da aplicação das alíquotas incidentes sobre as operações realizadas pelo contribuinte e, ainda, dos pressupostos legais para a exclusão do Simples Nacional. Tais questões, embora algumas possam envolver matéria predominantemente jurídica ou cálculos extraídos da documentação administrativa, reclamam, neste momento processual, maior aprofundamento e exame conjunto do procedimento fiscal e dos elementos que embasaram a autuação, especialmente diante da presunção relativa de legitimidade de que gozam os atos administrativos. A circunstância de os valores constantes do auto de infração permitirem, em tese, a realização de operações aritméticas não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência de erro no lançamento. É necessário verificar, à luz da legislação tributária aplicável e da documentação que instruiu o procedimento administrativo, a origem dos valores utilizados pela fiscalização, a metodologia efetivamente empregada e a pertinência jurídica do critério adotado. Do mesmo modo, a tese relativa à utilização das informações das administradoras de cartões como documentos fiscais demanda a análise do alcance da norma invocada pelo agravante e de sua repercussão sobre a obrigação tributária objeto da autuação. Também não se mostra possível, neste momento, reconhecer de plano a alegada ilegalidade da exclusão do Simples Nacional. A interpretação conferida pelo agravante à Resolução SEF nº 5.919/2025, notadamente quanto à exigência de procedimento fiscal anterior e decisão administrativa definitiva para a caracterização da prática reiterada, merece exame mais aprofundado, inclusive à vista dos elementos concretos que fundamentaram o Termo de Exclusão e da disciplina normativa aplicável. De outro lado, o perigo de dano não se mostra suficiente, isoladamente, para autorizar a medida, pois a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos legais. As consequências econômicas e operacionais decorrentes da exigibilidade do crédito e da exclusão do regime tributário, embora relevantes e devidamente consideradas, não dispensam a demonstração de probabilidade do direito. Nesse contexto, diante da necessidade de maior aprofundamento das questões controvertidas e considerando que a tutela recursal, neste momento, importaria em antecipação substancial dos efeitos pretendidos ao final do julgamento, não se encontram presentes, por ora, elementos suficientes para a concessão da medida de urgência. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de reexame da matéria após a apresentação das contrarrazões e a melhor apreciação dos documentos que instruem o procedimento administrativo, sem prejuízo da análise definitiva do mérito pelo órgão colegiado. Posto isso, ausentes os requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, I, CPC), recebo o recurso somente no efeito devolutivo. Requisitem-se informações ao Juiz da causa. Promova o cartório a intimação do agravado para, querendo, no prazo legal, ofertar resposta ao recurso. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 3ª CACIV - Assento 1 · Outros

    Processo 2827744-55.2026.8.13.0000 distribuido para 3ª CACIV - Assento 1 - 03ª CÂMARA CÍVEL na data de 08/09/2026.

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