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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 17ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2827722-94.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Cédula de Crédito Bancário
AGRAVANTE: BR SETTE COMERCIO E SERVICOS DE REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA
ADVOGADO(A): THALES PEREIRA CASTRO (OAB MG182195)
AGRAVANTE: MARIA FERNANDES LIMA
ADVOGADO(A): THALES PEREIRA CASTRO (OAB MG182195)
AGRAVANTE: RENATO FERNANDES LIMA
ADVOGADO(A): THALES PEREIRA CASTRO (OAB MG182195)
DESPACHO/DECISÃO
Os autos vieram à minha relatoria em razão das férias do desembargador designado, Roberto Vasconcellos, a fim de ser analisado o pedido de urgência, em razão regimental.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO FERNANDES LIMA, MARIA FERNANDES LIMA e BR SETTE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA. contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO LESTE DA BACIA DO RIO DOCE LTDA. – SICOOB CREDILESTE, que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, mantendo parte da constrição incidente sobre valores existentes nas contas dos executados.
A decisao vergastada foi proferida nos seguintes termos:
“(...)
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora de evento 288, DOC1, pelo que, determino a manutenção da penhora no percentual de 20% (vinte por cento) do valor bloqueado em conta da executada Maria Fernandes Lima, qual seja, R$ 1.581,78 (mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) e 15% (quinze por cento) do valor bloqueado em conta do executado Renato Fernandes Lima, qual seja, R$ 380,78 (trezentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), devendo os valores remanescentes serem liberados em favor dos executados.
Ainda, determino a manutenção da penhora do valor bloqueado em conta do executado Br Sette comércio e serviços de reparação automotiva Ltda, qual seja, R$ 129,56 (cento e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Com o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se com a transferência do valor de R$ 1.581,78 (mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), R$ 380,78 (trezentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), bem como, o valor de R$ 129,56 (cento e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), bloqueados juntos aos SisbaJud, para conta judicial vinculada ao presente feito.
Realizada a transferência para conta judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos os dados bancários, para levantamento da quantia depositada na conta judicial.
Regularmente atendidas as determinações supra, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados, com as devidas correções, considerando-se, para tanto, os dados bancários indicados pela parte credora.
Consigno que, devem os demais valores remanescentes serem liberados em favor dos executados (CPF: 359.083.196-00 / CPF: 642.254.296-87).
(...)”
Os agravantes requerem, em sede de tutela recursal, o desbloqueio das quantias constritas ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza salarial e previdenciária.
É o relatório.
Decido.
Vieram-me os autos conclusos por força do imperativo do art. 81-b § 1º do RITJMG, tendo em vista estar o relator, Des. Roberto Vasconcellos, de férias.
Minha competência, consoante o que se abstrai da exegese do artigo suso apontado, é episódica e decorre, exclusivamente, de situação de natureza premente que não pode aguardar o retorno do relator designado a suas atividades.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração, em cognição sumária, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, os documentos apresentados indicam, em princípio, que parte relevante dos valores constritos decorre de créditos identificados nos extratos bancários como benefício previdenciário e remuneração salarial, circunstância que recomenda maior cautela quanto ao imediato levantamento das quantias.
De igual modo, o perigo de dano encontra-se evidenciado pela determinação de expedição de alvará em favor da parte exequente, uma vez que a transferência dos valores antes da apreciação do recurso pelo Relator prevento poderá tornar mais complexa eventual recomposição da situação anterior.
Nesse contexto, e considerando os limites da atuação em substituição, mostra-se prudente apenas preservar o estado atual das quantias constritas, sem antecipar, neste momento, o exame definitivo acerca de sua impenhorabilidade.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal, exclusivamente para suspender a eficácia da decisão agravada quanto ao levantamento ou transferência, em favor da exequente, dos valores objeto da controvérsia, os quais deverão permanecer depositados e indisponíveis até ulterior deliberação.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Ao ilustre relator prevento caberá, quando de seu retorno, reanalisar o pedido de antecipação de tutela.
Oportunamente, conclusos os autos ao Des. Roberto Vasconcellos.