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2827681-30.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 17ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2827681-30.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Causas Supervenientes à Sentença AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WALDEMAR FERNANDES SEVERINO DE MORAES (OAB MG187445) ADVOGADO(A): STANLEY MARQUES BORGES DE BRITO (OAB MG212550) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por José Rodrigues de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba, que nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fami. Rurais do Brasil e Carlos Roberto Ferreira Lopes, indeferiu o pedido de consultas: “INDEFIRO os pedidos da parte exequente, visto que foram encontrados endereços nas pesquisas feitas pelos sistemas conveniados e os mesmos não foram diligenciados. O art. 256, §3º do CPC exige o esgotamento prévio de diligências nos sistemas integrados do Juízo para a localização do réu, o que não se confunde com buscas em cadastros criminais ou prisionais sem antes exaurir os meios cíveis ordinários. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender ser de direito.” Em razões recursais, sustenta que, no Evento 77, este Tribunal deferiu o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada a fim de chamar ao feito a pessoa de Carlos Roberto Ferreira Lopes, amplamente conhecido como “Careca do INSS” – pessoa responsável pela conhecida fraude aos descontos em benefícios da previdência social brasileira. Afirma que, desde então, a parte agravante vem, sem sucesso, tentando citar a pessoa de Carlos Roberto Ferreira Lopes, acumulando diversas tentativas de citação infrutíferas para os mais diversos endereços. Pondera que, no Evento 149, a parte exequente informou, uma vez mais, que o requerido CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES, era a mesma pessoa que exerceu a presidência da primeira requerida CONAFER e figura nas investigações relacionadas aos descontos associativos realizados em benefícios previdenciários no âmbito do denominado “escândalo do INSS” Relata que, em 30/09/2025, Carlos Roberto Ferreira Lopes foi preso em flagrante durante depoimento prestado à CPMI do INSS, por suposto falso testemunho; que o requerido pagou fiança e foi liberado no mesmo dia, e posteriormente, no âmbito da Operação Sem Desconto, foi expedido mandado de prisão preventiva contra Carlos Roberto Ferreira Lopes, contudo, o mandado não foi cumprido, tendo o requerido passado a ser apontado como foragido. Enfatiza que, em publicação oficial de 23/02/2026, a Agência Senado ainda registrava que o presidente da CONAFER permanecia como “foragido”. Assevera que, nesse contexto, a parte exequente requereu consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP e à Polícia Federal, pelo CPF do recorrido, para verificar a existência e a situação de mandado de prisão expedido e, em última análise, para que se possa analisar eventual possibilidade de citação em estabelecimento prisional ou de citação por edital. Narra que, no Evento 156, todavia, o Juízo a quo indeferiu os pedidos de pesquisas e de citação da pessoa de Carlos nos termos supras, sob a justificativa de que ainda existiam endereços no processo que não foram diligenciados, o que impediria a aplicação do art. 256, § 3°, do CPC Argumenta que, se o próprio Poder Judiciário atribuiu ao requerido Carlos a condição de foragido, certo é que a parte exequente não conseguirá citá-lo ainda que diligencie em todos os endereços encontrados neste feito. Conclui que a decisão agravada apenas intenta retardar o prosseguimento deste feito, impondo diligências meramente “pro forma” que, incontroversamente, não resultarão na efetiva citação do “Careca do INSS”. Destaca que o § 3° do art. 256 do CPC dispõe expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos órgãos públicos. Aponta que o requerimento do exequente observou o referido dispositivo legal, pois pretendeu consultar os órgãos policiais – Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões e Polícia Federal – a fim de obter informações sobre o atual paradeiro do requerido Carlos; que a referida consulta é essencial para se fundamentar futuro pedido de citação por edital da parte requerida Carlos, que, ao que tudo indica, continua foragida. Requer a reforma da decisão, para que seja deferida a consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, pelo CPF nº 905.698.811-53, para verificar a existência e a situação do mandado de prisão expedido contra Carlos Roberto Ferreira Lopes, bem como eventual registro de captura e o local em que esteja ou venha a ser custodiado ou status de foragido. Ainda, a expedição de ofício à Polícia Federal, preferencialmente à unidade responsável pela “Operação Sem Desconto”, para que informe se o mandado de prisão preventiva expedido contra Carlos Roberto Ferreira Lopes foi cumprido ou se em status de foragido e, em caso positivo, indique a unidade prisional ou o estabelecimento em que se encontra recolhido; Pleiteia que, sendo constatada sua prisão, seja determinada a imediata citação pessoal de Carlos Roberto Ferreira Lopes no estabelecimento de custódia, para manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo previsto no art. 135 do CPC; Por fim, com as diligências anteriores e reconhecendo o esgotamento dos meios ordinários de localização, requer-se a citação por edital da parte executada Carlos Roberto Ferreira Lopes, na forma do art. 256, inciso II e § 3º, do CPC. No caso dos autos, não há pedido de antecipação de tutela ou efeito suspensivo. Em observância ao princípio da celeridade, determino que seja ofertada vista a parte agravada para que apresente contrarrazões, se de seu alvitre for. Após, que seja os autos conclusos ao e. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 17ª CACIV - Assento 2 · Outros

    Processo 2827681-30.2026.8.13.0000 distribuido para 17ª CACIV - Assento 2 - 17ª CÂMARA CÍVEL na data de 08/09/2026.

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