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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 05ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2827642-33.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS
ADVOGADO(A): LUIZA ROCHA SCARPONI PINTO (OAB MG239735)
ADVOGADO(A): JENNIFER CRISTINA DE CARVALHO (OAB MG227494)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba, Evento nº 20 – autos originários, que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta em desfavor de CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290, do CPC.
Em suas razões recursais, Evento nº 01, sustenta a agravante, em síntese, apresentar resultado deficitário em 2025, com endividamento substancial, contando com “passivo total superior a R$ 1 bilhão, aliado ao passivo a descoberto de aproximadamente R$ 383 milhões e ao prejuízo líquido superior a R$ 55 milhões”, restando demonstrada sua incapacidade para pagamento de custas e despesas processuais, colacionando jurisprudência acerca do tema e requerendo, ao final, a reforma do ato judicial hostilizado.
Recebo o recurso como agravo de instrumento, visto se tratar de decisão interlocutória que versa sobre rejeição do pedido de gratuidade judiciária, na forma do art. 1.015, V, do CPC/15.
Prescreve o artigo 1019, I, do CPC, que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando a decisão ao juiz.
Para concessão do efeito suspensivo, mister, como cediço, a presença da probabilidade de provimento do recurso, ou seja, aparência de razão do agravante, e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não obstante a irresignação da recorrente, não merece reforma a decisão agravada, como se verá adiante.
Inicialmente, quanto ao preparo do recurso, o STJ já fixou o entendimento de que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG)
Dito isso, certo que a assistência judiciária é direito e garantia constitucional, assim prevista no art. 5º, LXXIV, da Carta Maior:
"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A Lei nº 1.060/50 não consagrava, expressamente, a possibilidade de pessoa jurídica ser beneficiada pela assistência judiciária, tampouco vedava.
O novo código, ao revogar parcialmente a Lei nº 1.060/50, em seu artigo 98, caput, ampliou o rol dos sujeitos que podem ser beneficiados pela concessão da assistência judiciária, a saber: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No entanto, mesmo após a vigência do novo CPC, tenho manifestado o entendimento no sentido de que o benefício de assistência judiciária, em sua essência, destina-se a pessoas físicas; para fazer jus à gratuidade, a pessoa jurídica deve comprovar efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não havendo presunção nesse sentido, entendimento este que foi legislativamente consagrado no §3º do art. 99, do CPC15:
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (g.n.)
Nesse sentido, o enunciado nº 481 da Súmula do STJ:
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse passo, a partir do balanço visualizado no Evento nº 07 – autos originários, alusivo ao exercício de 2025, confirma-se que a recorrente movimenta vultosos recursos, a revelar que a assunção do pagamento das custas não comprometerá o exercício do seu objeto social.
Sobre o assunto, julgados do Tribunal de Justiça, inclusive, deste órgão fracionário, que restam assim ementados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COHAB - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA
1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça)
2. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente pode ser concedido ante a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.
3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.501442-6/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 24/06/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INCAPACIDADE FINANCEIRA DA REQUERENTE - PESSOA JURÍDICA - PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE - INAPLICABILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO.
- A presunção de miserabilidade financeira diante da declaração de hipossuficiência não socorre a pessoa jurídica, pelo que, ausente documentação suficiente apta a comprovar a alegada necessidade, deve ser mantida a decisão que indefere a gratuidade da justiça.
- Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.074185-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2021, publicação da súmula em 13/09/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - INEXISTENCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
- Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas somente fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita quando comprovarem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
A fixação dos honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, tendo a sucumbência como um de seus elementos norteadores, porquanto, em regra, o vencido (art. 85, caput, do CPC) é quem deu causa à instauração do processo.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.114919-0/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2021, publicação da súmula em 09/08/2021)
Logo, em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, e, também, de acordo com o enunciado nº 481 da Súmula do STJ, não se desincumbindo a agravante do ônus de comprovar os requisitos próprios e necessários para fazer jus ao benefício, deve ser mantido o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ao menos nessa cognição sumária.
Calha registrar, em arremate que, após a afetação do REsp 2.225.061 e do REsp 2.234.386, o STJ, no julgamento do Tema 1.424, fixou a seguinte tese: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento".
No caso concreto, a mera juntada do balanço não se mostrou apta a comprovar a alegação de impossibilidade de pagamento das custas judiciais, na medida em que evidenciada a movimentação de vultosos recursos financeiros.
Em razão do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, ressalvando que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.”
Intimem-se os agravados para, querendo, oferecer resposta ao recurso, observado o disposto na primeira parte do art. 1019, II, do CPC/15.
P. I. C.