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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª CACIV - Assento 1 · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2827588-67.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS
ADVOGADO(A): SAVIO HENRIQUE RIBEIRO (OAB MG200772)
ADVOGADO(A): JENNIFER CRISTINA DE CARVALHO (OAB MG227494)
ADVOGADO(A): ABNER LEITÃO RIBEIRO ALBERTO (OAB MG212653)
ADVOGADO(A): LUIZA ROCHA SCARPONI PINTO (OAB MG239735)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB Minas, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva/MG, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse nº 1000002-80.2026.8.13.0073, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais. O recurso é fundamentado no art. 1.015, V, do CPC, que admite o agravo de instrumento contra decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça. A Agravante requer, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas até o julgamento do recurso e, ao final, a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício.
A COHAB Minas sustenta a tempestividade do recurso, interposto dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, considerando que a decisão foi publicada em 18/08/2026 e o prazo se encerra em 09/09/2026. Justifica, ainda, a ausência de preparo pelo fato de o próprio objeto do recurso ser a discussão acerca do direito à justiça gratuita. Por se tratar de processo eletrônico, invoca o art. 1.017, §5º, do CPC para dispensar a juntada das peças obrigatórias.
No mérito, a Agravante afirma atravessar grave crise econômico-financeira, alegando que as demonstrações contábeis relativas ao exercício de 2025 registraram prejuízo líquido de R$ 55.710.973,28, passivo total de R$ 1.018.682.000,00, passivo a descoberto de R$ 383.061.000,00 e prejuízos acumulados de R$ 579.044.000,00. Sustenta que tais dados demonstram sua incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do regular desenvolvimento de suas atividades institucionais. Acrescenta que possui elevado índice de inadimplência em sua carteira habitacional, correspondente a 59,36% dos contratos, o que agravaria sua situação financeira.
Para fundamentar a pretensão, a COHAB Minas invoca o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ, segundo a qual a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade da justiça quando demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Também cita diversos precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos quais teria sido reconhecida sua hipossuficiência financeira com base em balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, com a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas iniciais até o julgamento do recurso, diante da alegada probabilidade do direito e do perigo de dano. No mérito, pleiteia o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e conceder à COHAB Minas os benefícios da justiça gratuita.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De igual modo, o art. 1.019, I, do CPC confere ao Relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, presentes os requisitos legais.
Em análise própria deste momento processual, contudo, não vislumbro elementos suficientes para a concessão da medida de urgência.
Embora a Agravante apresente dados contábeis que, em princípio, evidenciam situação econômico-financeira deficitária, a verificação da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais demanda exame mais aprofundado da documentação acostada aos autos, especialmente porque se trata de pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta estadual, constituída sob a forma de sociedade de economia mista.
A jurisprudência consolidada admite, em tese, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive àquela que não possua finalidade lucrativa, desde que demonstrada concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Todavia, a existência de prejuízo contábil ou de passivo elevado, isoladamente considerada, não conduz automaticamente ao reconhecimento da hipossuficiência jurídica necessária à concessão do benefício, devendo ser examinadas as circunstâncias específicas da entidade e a efetiva disponibilidade financeira para o pagamento das custas.
No caso, a documentação apresentada deverá ser apreciada de forma mais detida, em conjunto com as informações constantes dos autos originários, não sendo possível, em cognição sumária, reconhecer a presença da probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para justificar a suspensão imediata da decisão agravada.
Ressalte-se que os precedentes invocados pela Agravante, embora relevantes para o exame da controvérsia, não implicam, por si sós, o reconhecimento automático do direito à gratuidade, uma vez que a análise da hipossuficiência da pessoa jurídica depende das circunstâncias concretas de cada caso.
Posto isso, ausentes os requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, I, CPC), recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa.
Promova o cartório a intimação do agravado para, querendo, no prazo legal, ofertar resposta ao recurso.
Intime-se. Cumpra-se.