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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 17ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2827574-83.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVANTE: EDER DOMINGOS SILVA
ADVOGADO(A): ERIKA ALINE FERREIRA BARBOSA (OAB MG185873)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se o presente recurso de agravo de instrumento impetrado por EDER DOMINGOS SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei/MG, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, decisão que fora proferida nos autos do processo de procedimento comum cível proposto pela parte agravante em desfavor de IVG BRASIL LTDA. e DEVA VEÍCULOS LTDA., por meio da qual pretende alcançar provimento jurisdicional relacionado aos veículos objeto da controvérsia, utilizados no exercício de atividade de frete e que, segundo relatado no recurso, permanecem nas concessionárias, circunstância que estaria comprometendo a obtenção de renda pelo autor.
Em sede recursal, a parte agravante aduziu que, desde a petição inicial, postulou a gratuidade da justiça mediante declaração de hipossuficiência e que, após determinação judicial para apresentação de documentação complementar, cumpriu a diligência em 12/08/2026, mediante manifestação e juntada de documentos relativos à sua situação financeira, profissional, bancária, previdenciária e patrimonial. Defendeu, assim, que a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática ao consignar que teria permanecido inerte, pois a manifestação e os documentos solicitados foram apresentados antes da prolação do pronunciamento recorrido. Acrescentou que não se trataria de simples divergência quanto à valoração da prova, mas de ausência de consideração de documentação efetivamente constante dos autos.
Argumentou que, por se tratar de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza da presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja superação demandaria elementos concretos capazes de evidenciar a inexistência dos pressupostos da gratuidade. Alegou que o benefício não se restringe às pessoas em situação de miserabilidade, sendo suficiente que o pagamento das despesas processuais comprometa a manutenção pessoal e familiar do requerente. Invocou também o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para sustentar que, uma vez determinada e cumprida a apresentação de documentação complementar, incumbia ao Juízo proceder à análise concreta dos elementos trazidos aos autos.
Invocou, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178, segundo o qual, conforme exposto nas razões recursais, seria vedada a utilização de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, devendo o magistrado indicar os elementos aptos a afastar a presunção de insuficiência e oportunizar sua comprovação, podendo critérios objetivos ser utilizados apenas de forma suplementar após a realização da diligência. A partir dessa orientação, defendeu que a decisão impugnada não teria promovido análise individualizada da documentação juntada e teria se limitado à premissa de inexistência de manifestação da parte.
Acrescentou que a documentação deve ser examinada em conjunto, pois demonstraria que exerce atividade informal de frete, depende dos veículos para produção de renda e possui obrigações financeiras relacionadas aos respectivos financiamentos. Referiu que o CNIS contém registros de remuneração, no ano de 2026, nos valores de R$ 3.784,19 (três mil setecentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e R$ 756,47 (setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos). Mencionou, ainda, declaração fiscal na qual constariam dívidas vinculadas a financiamentos que, em 31/12/2025, totalizavam R$ 3.300.172,32 (três milhões trezentos mil cento e setenta e dois reais e trinta e dois centavos). A partir desses elementos, afirmou que movimentação financeira ou existência de patrimônio vinculado à atividade econômica não se confundem, por si sós, com disponibilidade efetiva de recursos para pagamento das custas processuais.
Sustentou, por fim, que a manutenção da decisão poderia inviabilizar o acesso à jurisdição, diante da determinação de recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, invocando os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República. Para caracterização da urgência, apontou como probabilidade do direito a declaração de hipossuficiência, a documentação complementar apresentada, o cumprimento da determinação judicial, o alegado erro da decisão quanto à suposta inércia, a presunção decorrente do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e a orientação firmada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao perigo de dano, indicou a existência de prazo para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça para fins recursais e, em caráter liminar, tutela recursal para suspender a exigibilidade e o prazo de recolhimento das custas iniciais, impedir o cancelamento da distribuição e afastar prejuízos processuais decorrentes da ausência de pagamento até o julgamento do recurso, bem como deferir provisoriamente a gratuidade. No mérito, postulou o provimento do agravo para reformar a decisão e conceder definitivamente o benefício. Subsidiariamente, requereu a anulação da decisão para que o Juízo de origem proceda à efetiva análise da documentação apresentada, sem considerar inexistente a manifestação anteriormente protocolada, além do regular prosseguimento do processo originário sem exigência do recolhimento das custas enquanto pendente a apreciação definitiva da gratuidade.
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos por força do imperativo do art. 81-b, § 1º do RITJMG, tendo em vista estar o relator, Des. Roberto Vasconcellos, de férias.
Minha competência, consoante o que se abstrai da exegese do artigo suso apontado, é episódica e decorre, exclusivamente, de situação de natureza premente que não pode aguardar o retorno do relator designado a suas atividades.
No caso em estudo, verifico que há pedido de atribuição de efeitos suspensivo ao recurso para que a decisão vergastada tenha sua exigibilidade suspensa, pelo que passo a analisá-lo.
Quanto à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, julgo que tal requerimento deve ser acolhido em virtude da possibilidade de lesão advinda do cumprimento do despacho primevo, já que pode defluir no cancelamento da distribuição do processo. Logo, revela-se como postura mais apropriada aos princípios da razoabilidade e eficiência o aguardo da análise do mérito do recurso para, se for o caso, determinar o cumprimento da determinação exarada pelo Magistrado “a quo”.
Por conseguinte, atribuo ao presente recurso efeito suspensivo, obstaculizando que se exija o pagamento das custas iniciais até ulterior decisão a ser neste proferida.
Determino que seja oficiado o Magistrado “a quo” para que tome ciência e observe as decorrências do efeito suspensivo atribuído ao presente recurso.
Ao ilustre relator designado caberá, quando de seu retorno, reanalisar pedido de antecipação da tutela recursal.
Em observância ao princípio da celeridade, determino que seja ofertada vista a parte agravada para que apresente contrarrazões, se de seu alvitre for.
Após, conclusos os autos ao Des. Roberto Vasconcellos.